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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosaria Palermo, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0001693-15.2025.8.16.0004, que revogou a gratuidade da justiça (mov. 47.1).Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não foi demonstrada qualquer alteração substancial em sua condição financeira capaz de justificar a revogação do benefício, afirmando que o único fato ocorrido foi a revisão judicial do benefício de pensão por morte, que resultou em acréscimo aproximado de R$ 3.000,00 em sua renda, valor que não representaria efetivo enriquecimento, mas mera recomposição parcial das perdas inflacionárias acumuladas ao longo do tempo.Argumenta que não houve incremento patrimonial apto a afastar a situação de insuficiência financeira anteriormente reconhecida, permanecendo impossibilitada de suportar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Defende que a revogação da gratuidade exige prova concreta da modificação da capacidade econômica da beneficiária, ônus que não teria sido cumprido, Sustenta, ainda, que sua renda líquida mensal é o parâmetro adequado para aferição de sua capacidade contributiva e que os documentos utilizados para fundamentar a revogação não refletem sua real situação econômica, sem olvidar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade.Afirma que arca com despesas ordinárias indispensáveis à subsistência, tais como alimentação, saúde, medicamentos, moradia, transporte, tributos e serviços essenciais, circunstâncias que inviabilizariam o pagamento das despesas processuais e, ainda, a concessão da justiça gratuita não exige estado de miséria ou penúria extrema, bastando a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento da manutenção própria e familiar.Em face disso, requer o provimento do recurso para que seja determinado o restabelecimento da gratuidade da justiça. Ausente pedido de concessão efeito suspensivo foi determinada a intimação da parte agravada (mov. 13.1-TJ). O Estado do Paraná apresentou suas contrarrazões (mov. 16.1-TJ).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sobretudo porque o recurso desafia decisão que acolheu pedido de revogação da justiça gratuita, hipótese que se amolda ao disposto no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil.Requer a agravante a reforma da decisão agravada, para o fim de restabelecer a justiça gratuita deferida nos autos, sob o argumento de que não tem condições de arcar com o ônus de sucumbência.No caso, a justiça gratuita foi deferida na fase de conhecimento, em janeiro de 2007 (mov. 1.2 – autos nº 0007466-71.2007.8.16.0004 e mov. 1.14 – autos nº 0001693-15.2025.8.16.0004) sendo revogada, somente na fase de execução, pela decisão agravada (mov. 47.1) após requerimento do Estado do Paraná.(...). 2. O ESTADO DO PARANÁ requereu a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita em relação à exequente ROSARIA PALERMO, aduzindo ter havido modificação de sua situação financeira. Intimada, a exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido. É, em síntese, o relatório.(...).No mês de outubro de 2025, o salário mínimo calculado pelo DIEESE era de R$ 7.116,83, ou seja, valor inferior aos rendimentos mensais líquidos de ROSARIA no mesmo mês. Desta forma, de rigor reconhecer a alteração da condição financeira que autoriza a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não mais subsiste a hipossuficiência financeira que impedia que a parte arcasse com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Acolho o pedido formulado pelo ESTADO DO PARANÁ e revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos a ROSARIA PALERMO. Anotações necessárias. (...). Pois bem.Para a revogação dos benefícios da justiça gratuita é imprescindível a comprovação da alteração da capacidade econômica da parte beneficiária.Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006301-10.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.04.2021). Grifou-se. E, ainda, como se sabe, o benefício da gratuidade da justiça foi previsto inicialmente na Lei 1060/50 e tem como finalidade tornar efetiva a previsão constitucional do direito de acesso ao poder judiciário. Diante disso, tal benefício foi também incorporado pela nossa Constituição Federal de 1988, que no seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Note-se que a Constituição fala, expressamente, em comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que, para a Lei 1060/50, bastava a simples afirmação, na petição inicial, para o deferimento da justiça gratuita.Em razão disto instaurou-se intenso dissenso doutrinário e jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação (ou não) da insuficiência de recursos, tendo imperado o entendimento de que: “a impossibilidade de arcar com as custas processuais deve ser comprovada e pode ser indeferida pelo magistrado, quando este não encontrar fundamentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência do requerente (EDcl no AREsp 38.303/RJ)”.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO ACERCA DA REAL NECESSIDADE DOS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE PETIÇÃO ASSINADA POR ESTAGIÁRIO SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante a redação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão da gratuidade judiciária, por dizer respeito ao direito de acesso à justiça, basta a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Contudo, considerando importantes mudanças ocorridas desde a época em que editada a Lei, merece ser analisada a situação concreta daquele que postula o benefício. 2. Ausente prova ou indício no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que a parte eventualmente venha a suportar, impõe-se o indeferimento do pedido. (TJPR - 9ª C. Cível - AI 881466-2 - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 28.06.2012) – Grifos inseridos. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA – NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – PRAZO CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A gratuidade judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso concreto, dentre os documentos que instruem o processo, nenhum é capaz de comprovar o estado de necessidade da autora/agravante, sua ocupação laboral, ofício e rendimentos. Desse modo, restando apenas argumentos sem prova de que não tem condições para arcar com o custo do processo, deve ser oportunizado e concedido prazo para que a parte colacione aos autos a prova da alegada precariedade financeira, e neste caso, não cabe o deferimento de plano do benefício. (TJ-PA - AI 201330177200, Rel. Leonardo de Noronha Tavares. Julgamento: 28/04/2014, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada. Publicação:16/05/2014) - Grifos inseridos. Esta mudança de posicionamento se justificou para evitar o desvirtuamento da finalidade do instituto em questão, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não poderiam fazê-lo por razões financeiras.O Código de Processo Civil de 2015 atualizou a legislação sobre o benefício, revogando diversos artigos da Lei 1.060/50. Por isso, o benefício da gratuidade da justiça agora encontra-se previsto nos artigos 98 e seguintes do CPC/15, que, como não poderia deixar de ser, segue no mesmo rumo da Constituição, possibilitando a exigência da comprovação sobre a alegada necessidade.Assim, como a declaração de pobreza, para concessão de assistência judiciária gratuita, implica em uma presunção relativa de veracidade, pode o magistrado perquirir acerca da situação econômica do requerente para analisar o pedido. Partindo dessa premissa colocada pela Constituição Federal, é que esta 7ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 03 SM (três salários-mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral, independentemente de outras provas, que não a dessa renda mensal.É que, como o novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país, possibilitou a verificação individualizada e progressiva de tal carência, que pode não ser completa, mas ainda existir, criando até a possibilidade de concessão parcial do benefício da Justiça Gratuita, a 7ª Câmara Cível fixou tal valor, para a concessão integral do referido benefício, tendo como ponto de partida o patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, para atendimentos a pessoas necessitadas.No caso dos autos, vislumbra-se dos documentos apresentados impeditivo para a manutenção da benesse.Isso porque, analisando as peculiaridades do caso em questão, percebe-se que o agravante tem, atualmente, renda mensal líquida de R$ 9.477,68 (mov. 25.1), valor incompatível com a insuficiência financeira anterior, superando o parâmetro utilizado por esta Câmara, nos termos acima indicados. Ademais a agravante não apresentou quaisquer elementos de prova aptos a refutar as teses do Estado do Paraná, tampouco colacionou comprovantes de despesas ou demais elementos que denotassem grave comprometimento da renda.É certo que, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a eficácia dessa medida perdurará até sua revogação expressa, prevalecendo independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, incluindo ações incidentais, recursos, ações rescisórias, assim como o subsequente cumprimento de sentença e eventuais embargos.No entanto, cessarão seus efeitos, se o Juiz ou o Tribunal revogarem, expressamente, o benefício, o que pressupõe prova da modificação da condição econômico-financeira do beneficiário.[1]Assim e havendo prova dessa alteração, portanto, é plenamente possível a revogação do benefício outrora concedido em favor do agravante.Em situações semelhantes já decidiu este Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. A AGRAVANTE AUFERE RENDA LÍQUIDA MENSAL APROXIMADA DE SEIS MIL REAIS, REVELANDO CAPACIDADE ECONÔMICA COMPATÍVEL COM O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. A AGRAVANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU COMPROMISSOS FINANCEIROS RELEVANTES, MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE RENDIMENTOS SUPERIORES À FAIXA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA INDICAM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A REVOGAÇÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA AMPARA-SE NA CONSTATAÇÃO DE QUE OS PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO NÃO RESTARAM CONFIGURADOS OU ADEQUADAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte, em ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sob a alegação de que a renda líquida mensal de aproximadamente R$ 6.000,00 seria insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante mantém a condição de hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda líquida mensal de aproximadamente seis mil reais e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou compromissos financeiros relevantes.III. Razões de decidir3. A agravante percebe renda líquida mensal de aproximadamente seis mil reais, o que demonstra capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais.4. A agravante não apresentou documentação comprobatória de despesas extraordinárias ou compromissos financeiros relevantes, mesmo após ser intimada para fazê-lo.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná considera que rendimentos superiores à faixa de isenção do imposto de renda indicam capacidade contributiva incompatível com a gratuidade da justiça.6. A revogação do benefício da gratuidade da justiça é fundamentada na verificação de que os pressupostos para sua concessão não se concretizaram ou não foram adequadamente comprovados.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo integralmente a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido._________ (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0131828-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO PARCIAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERIDOS NO ARTIGO 99, DO CPC/15. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO DESDE QUE PROVADA A NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020855-76.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 07.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REENQUADRAMENTO C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PESSOA FÍSICA COM SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITE SUPORTAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DOS RENDIMENTOS COM DESPESAS. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013051-91.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 12.05.2023) Dessa forma, estando a concessão do benefício da gratuidade condicionada à real e comprovada necessidade, deve ser mantida a decisão agravada que revogou os benefícios da justiça gratuita.Pelo exposto, o voto é por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela exequente, mantendo-se a revogação da justiça gratuita.
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