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Processo:
0002670-19.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA ÁREA DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO MUNICÍPIO NÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE ENTES FEDERATIVOS. GESTÃO DO TETO FINANCEIRO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Umuarama em face da sentença de procedência dos pedidos do Ministério Público do Estado do Paraná.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Umuarama é responsável pelo fornecimento do procedimento médico solicitado, considerando a solidariedade entre os entes federativos na área da saúde.III. Razões de decidir3. O Município é solidariamente responsável pelo fornecimento de insumos na área da saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. O Município assumiu a Gestão do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade, tornando-se o ente primariamente responsável pelo fornecimento do insumo requerido.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de serviços de saúde, cabendo ao município a responsabilidade primária na realização de procedimentos de média e alta complexidade, conforme a gestão do Teto Financeiro e a legislação pertinente.