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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002670-19.2024.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0002670-19.2024.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): Município de Umuarama/PR Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA ÁREA DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO MUNICÍPIO NÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE ENTES FEDERATIVOS. GESTÃO DO TETO FINANCEIRO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Umuarama em face da sentença de procedência dos pedidos do Ministério Público do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Umuarama é responsável pelo fornecimento do procedimento médico solicitado, considerando a solidariedade entre os entes federativos na área da saúde. III. Razões de decidir 3. O Município é solidariamente responsável pelo fornecimento de insumos na área da saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. O Município assumiu a Gestão do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade, tornando-se o ente primariamente responsável pelo fornecimento do insumo requerido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de serviços de saúde, cabendo ao município a responsabilidade primária na realização de procedimentos de média e alta complexidade, conforme a gestão do Teto Financeiro e a legislação pertinente. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. Sustenta o Recorrente que não é responsável pelo fornecimento do procedimento, devendo ser declarada sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 855178, relacionado ao tema 793/STF e sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição e competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Sobre a matéria a Corte Constitucional revisou a interpretação da solidariedade entre os entes federativos no que diz respeito à agendamento de consultas, levando em consideração à repartição de competências constitucionais no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nesse contexto, o Município é identificado como o ente primariamente responsável para satisfazer a obrigação de realização do procedimento em questão, pois assumiu a Gestão do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade, por meio do Termo de Compromisso de Gestão Municipal, conforme consulta ao site: https://sismac.saude. gov.br/teto_financeiro_detalhado. Dessa forma, como o ente municipal recebe recursos financeiros da União para realização de procedimentos de média a alta complexidade, eventual ressarcimento deve ser perseguido pelo Município em momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE EXAME NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ANGIOTOMOGRAFIA DE ABDOMEN. DECISÃO DEFERINDO O PEDIDO DE TUTELA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL, POR FORÇA DO TEMA N. 793 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA R. DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.366.243/SC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO 01 ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.657.156/RJ (TEMA N. 106). REQUISITO DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DO EXAME PRESCRITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nada obstante as alegações de necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, entendo que deve ser aplicado ao caso a R. Decisão proferida em 17.04.2023 pelo Ministro Gilmar Mendes, que concedeu a tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, estabelecendo os seguintes critérios, que deverão ser observados até o julgamento definitivo do Tema n. 1234 da Repercussão Geral: “(...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (...)”. 2. Ademais, no julgamento do IAC n. 14[1], o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Tema n. 793 do STF de que a responsabilidade dos Entes Federados é solidária, sendo uma prerrogativa do Autor exigir o cumprimento da obrigação de fornecimento do insumo/fármaco/exame em face de quaisquer das esferas do poder. 3. No caso dos autos, o Autor Ministério Público do Estado do Paraná, representando os interesses do substituído, optou por ajuizar a demanda contra o Município de Umuarama, o qual detém responsabilidade solidária para o fornecimento do exame e possui o dever de prover todos os meios necessários para assegurar o direito fundamental à saúde (art. 5º, §1º da Constituição Federal). 4. Mesmo se assim não fosse, é fato que a responsabilidade primária pelo fornecimento do exame requerido é do Município de Umuarama. Isso porque o ente público assumiu a Gestão do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) por meio do Termo de Compromisso de Gestão Municipal. 5. Logo, o processamento e julgamento do feito deve ser realizado pela Justiça Estadual. 6. Por fim, da análise do laudo médico apresentado (mov. 1.52 dos autos principais), ficou expresso que: (i) trata-se de paciente com suspeita de isquemia mesentérica (CID K55), com real possibilidade de piora do quadro clínico caso o exame necessário para o correto diagnóstico e plano de tratamento não seja realizado; (ii) já foram realizados diversos exames alternativos disponibilizados pelo SUS, que não foram capazes de diagnosticar precisamente a patologia do paciente; (iii) o exame solicitado não pode ser substituído pela opção similar oferecida pela rede pública; e (iv) trata-se de uma situação que exige prioridade no atendimento. 7. Não bastasse, o parecer do NAT emitido por médico credenciado (mov. 10.2 dos autos principais), apresentou conclusão favorável à recomendação do exame prescrito e à urgência do caso, uma vez que a patologia suspeita possui alto grau de mortalidade.8. Nesse contexto, considero satisfeito o primeiro requisito exigido pelo STJ, de modo que a manutenção da r. decisão é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003899- 14.2024.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 08.02.2025) (destaquei) Diante do exposto, deve ser mantida a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois o Recorrido é o Ministério Público. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Umuarama/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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