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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020311-59.2022.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0020311-59.2022.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): WILLIAN PERONDI Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DO MUNICÍPIO. DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA OMISSIVA E DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Cascavel/PR em face da sentença de procedência do pedido de indenização por danos materiais decorrentes do furto de veículo em estacionamento de imóvel municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o município é responsável por danos materiais decorrentes do furto de veículo em estacionamento público, considerando a existência de vigilância no local. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido por estarem satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade. 4. O Recorrente não conseguiu afastar o nexo de causalidade entre sua conduta omissiva e o dano sofrido pelo Recorrido. 5. A responsabilidade civil do município foi configurada devido à falha na prestação de serviço de guarda e vigilância do estacionamento público. 6. A presença de guardas patrimoniais no local não exime o município de sua responsabilidade pela segurança dos bens estacionados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do município pela guarda de veículos em estacionamentos públicos é configurada quando há a presença de vigilância especializada, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre a omissão do ente público e o dano sofrido pelo usuário. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que não há nexo causal na sua conduta com o furto do veículo no estacionamento de prédio municipal. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. A respeito da configuração de responsabilidade civil do Estado com relação à ocorrência de furto de veículos estacionados em estabelecimentos públicos foi construída, na jurisprudência e doutrina, a necessidade de comprovação de que o ente público tenha assumido o dever de vigilância e guarda do bem. Nesse sentido: O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim.” (REsp nº 1.236.202/SC, decisão monocrática proferida pelo Min. BENEDITO GONÇALVES em 23.05.2011) No mais, sendo a controvérsia correlata à responsabilidade civil do município pela guarda de veículo, tenho que, em casos como tais, a jurisprudência desta Casa é no sentido de só se ter por configurada a responsabilidade civil estatal quando se verificar a existência de serviço de vigilância especializada para o fim de guardar os veículos.” (Ag em REsp nº 90260/RS, decisão monocrática proferida pelo Min. FRANCISCO FALCÃO em 05.12.2011) Para a averiguação do estabelecimento do dever de vigilância é necessário observar a presença de elementos que indiquem que o local e os bens ali presentes estão sendo protegidos e vigiados, como a instalação de câmeras, o controle de entrada dos veículos, a presença de vigilantes no local, dentre outros meios. No caso, conforme o Recorrente trouxe no memorando de mov. 22.3, há informação de que guardas patrimoniais estavam zelando pelo bem público 24h por dia. Considerando que o local em que aconteceu o incidente é o estacionamento de imóvel de propriedade municipal, é de rigor o reconhecimento do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano causado, elementos aptos a configurar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desse modo, como o Recorrente não logrou êxito em afastar o nexo de causalidade entre a sua conduta omissiva e o dano suportado pelo Recorrido, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, resta demonstrada a falha na prestação de serviço. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FURTO DE BICICLETA ESTACIONADA NO ESTACIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA ASSUMIDO PELO MUNICÍPIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEPÓSITO – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DANO MATERIAL COMPROVADO NO IMPORTE DE R$ 1.749,30 (MIL, SETECENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E TRINTA CENTAVOS) - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002649-89.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.12.2021) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. . Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de dezembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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