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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000940-40.2024.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SUBSTITUIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR SEQUESTRO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  EFICÁCIA DAS MEDIDAS COERCITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência dos pedidos iniciais que impôs multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos e houve o reconhecimento da responsabilidade do Estado e do Município pelo fornecimento de medicamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município é solidariamente responsável pelo fornecimento de insumo, bem como se é cabível a substituição da multa por sequestro de valores.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal fixou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área de saúde.4. É possível a responsabilidade solidária entre o Estado e o Município.5. O art. 487 do CPC permite ao juiz adotar medidas que assegurem a efetivação da tutela, incluindo o sequestro de valores em casos de fornecimento de medicamentos.6. A jurisprudência do STJ reforça a possibilidade de substituição da multa diária por sequestro de valores como medida eficaz para cumprimento da obrigação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É possível substituir a multa diária por sequestro de valores em casos de descumprimento de obrigações relacionadas ao fornecimento de medicamentos, considerando a eficácia e a menor onerosidade dessa medida para garantir o cumprimento da ordem judicial.