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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000940-40.2024.8.16.0086 Recurso Inominado Cível n° 0000940-40.2024.8.16.0086 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaíra Recorrente(s): Município de Guaíra/PR Recorrido(s): JACIRA FLORES Relator: Austregésilo Trevisan EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SUBSTITUIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR SEQUESTRO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA DAS MEDIDAS COERCITIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência dos pedidos iniciais que impôs multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos e houve o reconhecimento da responsabilidade do Estado e do Município pelo fornecimento de medicamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município é solidariamente responsável pelo fornecimento de insumo, bem como se é cabível a substituição da multa por sequestro de valores. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área de saúde. 4. É possível a responsabilidade solidária entre o Estado e o Município. 5. O art. 487 do CPC permite ao juiz adotar medidas que assegurem a efetivação da tutela, incluindo o sequestro de valores em casos de fornecimento de medicamentos. 6. A jurisprudência do STJ reforça a possibilidade de substituição da multa diária por sequestro de valores como medida eficaz para cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível substituir a multa diária por sequestro de valores em casos de descumprimento de obrigações relacionadas ao fornecimento de medicamentos, considerando a eficácia e a menor onerosidade dessa medida para garantir o cumprimento da ordem judicial. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que não é responsável pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados na exordial e, subsidiariamente, aduz que deve haver a substituição da multa pelo sequestro de valores. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 793 fixou a responsabilidade solidária dos entes. Confira-se: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição e competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ademais, o Sistema Único de Saúde configura rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços, através da qual o Poder Público implementará o seu dever constitucional, sendo que caberá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em razão do Princípio da Descentralização, executar serviços visando ao atendimento à saúde da população. Destarte, recai sobre cada um dos entes, de forma integral, o dever de fornecer, gratuitamente, medicamentos/insumos/exames às pessoas que não tenham condições financeiras de obtê- los, sendo que em caso de omissão, qualquer um deles poderá ser acionado. Com efeito, em razão da responsabilidade integral de cada um dos entes da federação, não há que se falar em ausência de responsabilização do Município. Entretanto, quanto à substituição da multa por sequestro de valores, assiste razão ao Recorrente. O art. 487 do Código de Processo Civil prevê que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, poderá também determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ainda, especialmente diante da hipótese de fornecimento de medicamentos, destaco o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.069.810[1], pela sistemática de recursos repetitivos: TEMA 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. (destaquei). Analisando os autos, verifica-se que na sentença houve arbitramento de multa diária em caso de descumprimento da determinação imposta. Contudo, considerando que o sequestro de valores se mostra mais efetivo ao cumprimento da ordem judicial e menos onerosa, deve haver a substituição da multa diária por sequestro de valores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE VENTILADOR PULMONAR DOMICILIAR PORTÁTIL PARA POSSIBILITAR ALTA HOSPITALAR. MENOR ACOMETIDA POR DOENÇA DEGENERATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES POR SEQUESTRO DE VALORES (BLOQUEIO). POSSIBILIDADE. MEDIDA EFICAZ PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENUNCIADO N. 74 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. REFORMA NESTE PONTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA E DE EXCLUSÃO DA SUA INCIDÊNCIA SOBRE AGENTES PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001350-24.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.11.2023). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOSUMABE. DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 196, CF FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES. TEMA 84, STJ. MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA EFETIVA E MENOS ONEROSA. RECURSO PROVIDO. LIMINAR CONFIRMADA. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001883-24.2023.8.16.9000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.10.2023). (destaquei) Dessa forma, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo a fim de substituir a multa diária por sequestro de valores. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Guaíra/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 [1]REsp n. 1.069.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23 /10/2013, DJe de 6/11/2013. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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