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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000300-84.2025.8.16.0059 Embargos de Declaração Cível n° 0000300-84.2025.8.16.0059 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Cândido de Abreu Embargante(s): JAIRO LUIZ BRIETZKE Embargado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Jairo Luiz Brietzke em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu, ora embargado. O embargante aduz, em síntese, que existe omissão no acórdão com relação a integral apreciação dos dispositivos legais apontados no recurso. Pugna, assim, por sua expressa manifestação. É o breve relato do essencial. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A parte embargante aponta vícios de omissão no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado (mov. 23.1 - autos de origem), verifica-se que não há evidência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e a legislação aplicável, entendeu pela reforma da sentença de origem. Ressalta-se que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação: “O instituto está em consonância com a Constituição Federal ao dispor que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada por parcela única, vedado o acréscimo de outras espécies remuneratórias (§§ 4º e 8º do artigo 39). Outrossim, as normas estaduais são expressas ao prever quais vantagens podem ser recebidas paralelamente ao subsídio, quais sejam: (...) Salienta-se, ainda, que o artigo 39 § 3º da Constituição Federal não faz referência ao inciso XXIII do artigo 7º, que engloba, como norma de eficácia limitada, o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” como direito dos trabalhadores, o que difere a situação do autor das exceções previstas nas doutrinas e jurisprudência do STF coligadas ao recurso. Igualmente, as ADI 5856/MG e a 5404 DF (horas extras para policial federal) referem-se a compatibilidade entre parcelas indenizatórias e subsídio e a ADI 4079 ES, trata da disponibilização de escolha entre os regimes de pagamento (subsídio ou composto por vencimento mais adicionais e gratificações) para o servidor, enquanto o tema desta lide, diz respeito a possibilidade/impossibilidade da cumulação do adicional de insalubridade com subsídio”. [Destaquei] Insta salientar, além disso, que não está o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”. Igualmente, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. (...) 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. In casu, não existe omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem foi eloquente e claro em explicitar que é "devida a condenação da parte executada no pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito executado ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo que antes de efetivada a citação do executado". Portanto a quaestio iuris foi apreciada e decidida pela Corte estadual, apesar de contrária aos interesses da recorrente, inclusive trazendo precedentes que corroboravam a tese defendida no julgado. (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JAIRO LUIZ BRIETZKE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 11 de julho de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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