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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003088-20.2025.8.16.0173 Embargos de Declaração Cível n° 0003088-20.2025.8.16.0173 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Embargante(s): PEDRO FRANCHINI Embargado(s): Município de Umuarama/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA ADEQUAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Franchini em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal no Recurso Inominado nº 0006537-20.2024.8.16.0173, que deu provimento ao recurso do Município de Umuarama para reformar parcialmente a sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação ao pagamento de horas extras não quitadas. O embargante alega a existência de omissão no acórdão no que tange à forma de incidência da correção monetária e encargos moratórios anteriores a 09/12/2021. Com efeito, o acórdão embargado, embora tenha reformado a sentença para adequar os critérios de atualização ao entendimento firmado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905), não explicitou de forma clara e completa a metodologia de cálculo dos encargos moratórios, especialmente quanto à aplicação do IPCA-E mês a mês sobre as verbas inadimplidas até 08/12/2021. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada determina que: - Até 08/12/2021: aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, mês a mês, e juros de mora pela poupança, a partir da citação; - A partir de 09/12/2021: incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, que unifica correção e juros. Dessa forma, para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PEDRO FRANCHINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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