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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002446-68.2021.8.16.0179 Recurso Inominado Cível n° 0002446-68.2021.8.16.0179 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): Martel Alexandre Del Colle Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (POLICIAL MILITAR) – PRETENSÃO DE REVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE – PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR PARA O TRABALHO DE POLICIAL MILITAR. INCAPACIDADE QUE SE RESUME À ATIVIDADE POLICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DA BENESSE DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 90 E 91 DA LEI ESTADUAL N° 6417/1973. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação revisional de proventos de aposentadoria proposta por Martel Alexandre Del Colle em face do Estado do Paraná e Paraná Previdência. Em síntese, alegou a Reclamante em sua inicial que foi transferido para a reforma remunerada em 2019 com proventos proporcionais. Afirmou que a doença que o acomete teria relação causal com as funções desempenhadas na Polícia Militar, pleiteando, com base nessa alegação, o direito à reforma com proventos integrais. Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial (seq. n° 216.1), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Reclamante interpôs o presente Recurso Inominado (seq. n° 224.1), pugnando pela reforma e procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que a doença foi diagnosticada em 2015, quando ainda estava na corporação. Foram apresentadas contrarrazões pelo não provimento do recurso interposto (seq. n° 232.1). Em sede recursal, a parte recorrente apresentou gravação de vídeo do depoimento prestado pelo terapeuta em processo administrativo, profissional que o atendeu no centro terapêutico da corporação quando ainda estava na ativa (seq. n° 20.2-RI). Em respeito ao contraditório, as partes recorridas foram intimadas para manifestação (seqs. n° 28.1/29.1). Pois bem. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pelo Reclamante não merece provimento, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Extrai-se da r. sentença (seq. n° 216.1): “(...) É incontroverso nos autos que o Reclamante se afastou do serviço militar, sendo então incluído na chamada “Reforma por Invalidez”, espécie de aposentadoria afeta aos militares, auferindo proventos proporcionais. (...) A perícia judicial concluiu de maneira clara e inequívoca que o Reclamante é portador de transtorno depressivo recorrente (CID F33.0), sem relação causal com as atividades desempenhadas na Polícia Militar, bem como que o Reclamante somente se encontra incapacitado para atividades que requeiram o uso de arma de fogo, não havendo incapacidade plena para as demais atividades (movs. 201.1 e 201.2). A conclusão da perícia judicial (movs. 201.1 e 201.2) corrobora os laudos emitidos administrativamente pela Junta Médica da Polícia Militar movs. 1.8, fls.5) e pela PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 1.11, fls. 1). Não houve nenhum elemento nos autos que fosse capaz de desconstituir essas conclusões técnicas, que possuem caráter imparcial e foram devidamente fundamentadas. (...) Conforme o art. 373, I, do CPC, caberia ao Reclamante a demonstração de que sua moléstia decorre do exercício das atividades policiais. Contudo, tanto a perícia administrativa (movs. 1.8, fls. 5; 1.11, fls. 1) quanto a perícia judicial (movs. 201.1 e 201.2), realizada por especialista indicado pelo juízo, concluíram pela inexistência de nexo causal entre a doença e as funções desempenhadas. Diante da inexistência de nexo causal, o Reclamante faz jus à reforma nos termos proporcionais, como já concedido pelos Reclamados. Não há elementos que justifiquem o deferimento de proventos integrais, sendo o pedido do Reclamante juridicamente improcedente. (...)” Complementando a decisão recorrida, em que pese as alegações da parte recorrente, extrai-se dos artigos 90 e 91, da Lei n° 6.417/1973, aplicada ao caso em apreço, em quais hipóteses o policial reformado por invalidez fará jus à percepção de aposentadoria com proventos integrais: "Art. 90. O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos: 1. ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenham sua causa eficiente; 2. acidente em serviço; 3. doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito, em serviço; 4. por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o Policial Militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial Militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no ítem 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica policial militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo. Art. 91. O Policial Militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do ítem 4, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 85 e 89, deste Código. Parágrafo único. O Policial Militar de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo ou da graduação da ativa, atingido na inatividade para fins de remuneração." No mesmo sentido, o Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, instituído pela Lei Estadual nº 1.943/1954, prevê a reforma de militares considerados definitivamente inválidos: "Art. 170. É reformado o militar: a) que atingir a idade limite de permanencia na reserva; b) que for julgado, em caráter definitivo, fisicamente incapaz para exercer a profissão. Art. 171. Os proventos do militar reformado são os seguintes: a) idênticos aos da reserva, quando o mesmo dali provier; e b) integrais, com qualquer tempo de serviço, se a reforma se der por invalidez definitiva: 1. por ter recebido ferimentos em campanha, ou quando em serviço de manutenção da ordem pública; 2. em consequência de acidente sofrido em serviço ou instrução; e 3. quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatias irredutíveis e reumatismo crônico deformante. Parágrafo único. O militar reformado não perde o direito aos adicionais e mais vantagens que lhe forem devidas por tempo de serviço." Da leitura dos dispositivos supramencionados, verifica-se que o militar aposentado somente será aposentado com proventos integrais se estiver acometido de doença adquirida no decorrer da atividade laborativa que o torne incapaz para qualquer atividade laborativa. Segundo o laudo médico oficial da polícia militar, feito pela junta médica, foi declarado que o Reclamante foi julgado incapaz em definitivo para as atividades da polícia militar, sendo diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente – CID F33 e Transtorno de Personalidade – CID F60, o que o enquadrou no artigo 170, ‘b’, da Lei nº 1.943/1954 e artigo 91 da Lei nº 6417/1973 (seq. n° 1.8). No mesmo sentido, foi a conclusão da perícia médica realizada pelo Paraná Previdência (seq. n° 1.11), em que o Reclamante foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente – CID F33. O expert nomeado no presente processo ratificou as informações contidas nos laudos realizados pela junta médica da corporação e pelo médico do Paraná Previdência, no sentido de que o autor é acometido por Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual leve (CID F33.0). Ainda, salientou que não é possível constatar que a doença tinha relação de causa e efeito com as atividades policial militar. Por fim, ressaltou que não há incapacidade plena para trabalhos que não requeiram o uso de arma de fogo (seqs. n°s. 201.1 e 201.2). Nem mesmo o depoimento do especialista trazido pelo recorrente em sede recursal conseguiu estabelecer, com certeza, um liame de causalidade entre o quadro psiquiátrico apresentado pelo autor com a atividade laborativa por ele exercida. Dessa forma, fica evidente em que pese as alegações do Reclamante, não restou comprovado que este faz jus ao enquadramento no artigo 90, da Lei nº 6417/1973. Nesse sentido, é o entendimento desta 6ª Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PLEITO PARA CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA QUE SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE INCAPACITADA SOMENTE PARA ATIVIDADES POLICIAIS. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS ATIVIDADES ATESTADA POR MEIO DE LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 90 E 91, DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003621-54.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.10.2023) Desse modo, a sentença deve ser mantida incólume. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante à derrota recursal, impõe-se a condenação da parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27, da Lei n° 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Martel Alexandre Del Colle, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. Curitiba, 19 de setembro de 2.025. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz relator
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