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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU O DIREITO AOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE FORMA GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO EXPRESSO DE AFASTAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS FORMULADO NO RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 21.583/2023. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (ART. 172, II E XI, DA LEI Nº 6.174/1970). PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016182-27.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016182-27.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0016182-27.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): Universidade Estadual de Londrina Embargado(s): ADELAIDE CAVALCANTE DOS SANTOS Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU O DIREITO AOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE FORMA GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO EXPRESSO DE AFASTAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS FORMULADO NO RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 21.583/2023. PREVISÃO ESPECÍFICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (ART. 172, II E XI, DA LEI Nº 6.174/1970). PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Estadual de Londrina em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos legais. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, porquanto não houve manifestação expressa quanto ao pedido de afastamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras, formulado de forma clara e fundamentada no recurso inominado. Assiste razão à Embargante. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. No caso, verifica-se que o pedido de afastamento dos reflexos da insalubridade sobre as horas extras foi expressamente formulado no recurso inominado, mas não foi objeto de análise no acórdão embargado, configurando omissão relevante. Superada a omissão, passo ao exame do mérito da questão. No que se refere ao afastamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras, a pretensão merece acolhimento. O art. 32 da Lei Estadual nº 21.583/2023 dispõe de forma categórica: Art. 32. É vedado o cômputo de quaisquer adicionais e/ou gratificações como base de cálculo para outro adicional e/ou gratificação, independentemente de sua natureza. Tal vedação é reforçada pelo art. 172 da Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná), que trata separadamente das gratificações por serviço extraordinário (inciso II) e por insalubridade (inciso XI), evidenciando que se tratam de parcelas autônomas e não cumulativas: Art. 172. Conceder-se-á gratificação: II – pela prestação de serviço extraordinário; XI – de insalubridade ou periculosidade. A conjugação desses dispositivos legais conduz à conclusão de que é vedada a incidência de reflexos do adicional de insalubridade sobre a base de cálculo das horas extras, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a remuneração dos servidores públicos. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL. AGENTE UNIVERSITÁRIO NÍVEL MÉDIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVERÁ SER O VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. NÃO ACOLHIMENTO. CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA QUE PASSOU A TER ORIENTAÇÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.050/06 (ARTIGO 29, § 4º). INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/93. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. POSTERIOR VIGÊNCIA DA LEI Nº 21.583/2023. VENCIMENTO BASE MANTIDO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. REFLEXOS INDEVIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038945- 27.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.11.2024) (destaquei) Diante do exposto, merece acolhimento os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, no mérito, reformar parcialmente o acórdão embargado, a fim de afastar os reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras, mantendo-se os demais termos da decisão. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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