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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0006680-55.2024.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n.° 0006680-55.2024.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): JENNY NAYARA DA SILVA CUSTÓDIO DE OLIVEIRA Recorrido(s): MUNICÍPIO DE MARINGÁ - SEMOB – SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e DANIELA ZANELLA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. MULTAS LAVRADAS PELOS MUNICÍPIOS DE SARANDI E DE PARANAVAÍ. PEDIDO DE ANULAÇÃO /AFASTAMENTO DAS PENALIDADES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REMOÇÃO DAS MULTAS DO PRONTUÁRIO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 4º, II, DA LEI N.º 9.099/1995. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM (MARINGÁ). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. MULTAS LAVRADAS PELO DER/SP. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E AO PACTO FEDERATIVO. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ESTADO-MEMBRO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (ADIs N.° 5.492 E 5.737). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM EM RELAÇÃO AOS MUNICÍPIOS DE SARANDI E DE PARANAVAÍ, MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO DER/SP. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora Jenny Nayara da Silva Custódio de Oliveira contra a sentença de mov. 13.1, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto: III.1. Com base no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, bem como tendo em vista o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 5737 e 5492, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de transferência dos autos de infração n. autuados pelo Município de Sarandi, Município de Paranavaí e pelo DER/SP.” Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pelo afastamento da incompetência territorial reconhecida, com a consequente reinclusão do DETRAN/PR, do Ditran (Município de Paranavaí), da Semutrans (Município de Sarandi) e do DER/SP no polo passivo da demanda (mov. 22.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 27.1, 50.1 e 54.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, ora Recorrente, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Na petição inicial, a autora narrou que entregou o veículo FIAT/LINEA, placa AKI-8189, como parte do pagamento de outro automóvel à pessoa de Roberson Cleyton. Posteriormente, em 07/11/2023, o referido veículo teria sido vendido à ré Daniela Zanella, ocasião em que restou ajustado que Daniela assumiria a quitação dos débitos existentes e providenciaria a transferência da propriedade para o seu nome, o que, contudo, não se concretizou, passando a autora a receber diversas infrações de trânsito vinculadas ao veículo. Por tais razões, pretende, por meio da presente ação: i) a condenação da ré Daniela Zanella à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para o seu nome; ii) a determinação para que o DETRAN /PR proceda à transferência das infrações de trânsito; iii) a condenação da ré Daniela ao pagamento dos débitos vinculados ao veículo; e iv) a condenação da ré Daniela ao pagamento de indenização por danos morais (movs. 1.1 e 11.1). Pois bem. Dentre os autos de infração cuja transferência é pretendida, constam penalidades lavradas pela Diretoria de Trânsito de Paranavaí (Ditran), pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública de Sarandi (Semutrans) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP). No que se refere à extinção do feito em relação às infrações lavradas pelos Municípios de Sarandi e de Paranavaí, a sentença merece reforma. O juízo de origem extinguiu o processo por incompetência territorial em relação aos referidos Municípios, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, que fixa a competência com base no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação. Todavia, dentre os pedidos formulados pela Autora, destaca-se aquele voltado à anulação e ao afastamento das multas, cujo efeito prático se traduz em obrigação de fazer consistente na remoção das penalidades do prontuário de habilitação da Autora, o que atrai a incidência da regra prevista na segunda parte do inciso II do artigo 4º da Lei n.º 9.099/1995, que estabelece a competência do foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. A orientação encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. DOMICÍLIO DO AUTOR EM MARINGÁ/PR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LOCAL DO FATO COMO CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por autor domiciliado em Maringá/PR contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação que visava à anulação de multa de trânsito imposta pelo Município de Sarandi/PR, ao fundamento de incompetência territorial. O pedido principal consistia na obrigação de fazer, consistente na exclusão da penalidade imposta do cadastro de habilitação do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial Cível do foro do domicílio do autor, em Maringá/PR, para processar e julgar ação que discute multa aplicada pelo Município de Sarandi/PR; e (ii) estabelecer se é necessária a presença do Município de Sarandi/PR no polo passivo, como litisconsorte necessário, para análise do mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial nas ações que visam à anulação de multa de trânsito, com pedido de obrigação de fazer (remoção da penalidade), deve observar a regra do local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.099/95, e do art. 52, parágrafo único, do CPC, que prevê como foro competente o local do ato ou fato. 4. A anulação de auto de infração exige a presença do órgão autuador (Município de Sarandi/PR) no polo passivo, pois este é o responsável pela expedição e eventual cancelamento da penalidade, configurando litisconsórcio passivo necessário. 5. A sentença baseou-se na aplicação da regra do domicílio do réu (art. 4º, I, da Lei 9.099/95), sem considerar que o foro do local do ato (cometimento da infração) também é critério de competência, conforme o art. 52, parágrafo único, do CPC. 6. A decisão proferida pelo STF na ADI 5.737, com efeito vinculante, vedou a possibilidade de demandar Estados e Municípios fora de seus territórios, mas ressalvou o foro do local do fato como hipótese constitucionalmente válida, aplicável ao caso concreto. 7. A extinção do processo por incompetência territorial, sem análise do mérito, impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento, sendo inviável o julgamento do mérito nesta instância, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001316-39.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2025.) Assim, deve ser reconhecida a competência territorial do Juizado de origem em relação aos Municípios de Sarandi e de Paranavaí, impondo-se o retorno dos autos para regular processamento. Por outro lado, no que concerne à extinção do feito em relação ao DER/SP, a sentença não comporta reforma. A redação do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode levar o intérprete a acreditar que as ações contra determinado Estado poderiam ser ajuizadas no foro de domicílio do autor, independente dele residir em Estado diverso. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Todavia, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.° 5.492 e 5.737, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra de competência do Código de Processo Civil que permitia que os Estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04 /2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023.) Também consta do informativo do Colendo Supremo Tribunal Federal1: Seguindo o voto parcialmente divergente do ministro Luís Roberto Barroso, a maioria da Corte interpretou o artigo 46, parágrafo 5º, do CPC — que trata do foro da ação de execução fiscal — para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. A mesma interpretação foi dada ao artigo 52, parágrafo único, do Código — que trata de causas em que o autor é um estado ou o Distrito Federal —, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente. De acordo com a decisão, é inconstitucional a regra que permite que os estados e o DF sejam demandados perante qualquer comarca do país. Segundo Barroso, estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país, prevista na Constituição, aos estados e ao DF desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. Por consequência, por se tratar de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão possui efeito erga omnes (que atingem a todos) e ex tunc (aplicação retroativa), motivo pelo qual sua aplicação é obrigatória. No caso em exame, a autora objetiva a transferência das multas lavradas pelo DER/SP, de modo que eventual pretensão relacionada aos referidos autos de infração devem ser deduzidas, no âmbito da Justiça sediada no Estado de São Paulo, porquanto o Juízo Estadual de foro diverso não detém competência jurisdicional para apreciar o litígio, especialmente diante da observância do pacto federativo e das regras constitucionais de jurisdição. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá/PR não abrange as atribuições conferidas por Lei à Justiça Estadual de São Paulo, não tendo nenhuma razão jurídica para a autora, que possui domicílio no Paraná, eleger o foro do Estado do Paraná para demandar em face de autarquia vinculada ao Estado de São Paulo, já que a regra contida no art. 52 do Código de Processo Civil deve circunscrever-se ao âmbito territorial de cada ente da Federação, com o escopo de facilitar a compreensão por parte dos magistrados estaduais das matérias de direito público local, bem como unificar o entendimento sobre esses temas. Portanto, por se tratar de ação proposta no Estado do Paraná contra o DER/SP, não merece reparos a sentença neste ponto. Nesse mesmo sentido, colhem-se julgados desta Turma Recursal, representados pelas seguintes ementas: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO PROGRAMA PROJOVEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO PARANÁ. ENTE PÚBLICO LOCALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO DA ADI Nº 5.737 PELO STF. NOVA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDA. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005049-90.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 24.11.2023.) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E AO PACTO FEDERATIVO. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ESTADO-MEMBRO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (ADI N. 5492 E 5737). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE). ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002212-93.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.04.2024.) Por fim, quanto ao pedido recursal de reinclusão do DETRAN/PR no polo passivo, verifica- se que o processo não foi extinto em relação à referida autarquia estadual, razão pela qual deixo de apreciar o pleito. Nesse cenário, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a competência do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá para processar e julgar a causa em relação aos Municípios de Sarandi e de Paranavaí, mantendo-se a extinção do feito quanto ao DER/SP. Diante do êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. Por fim, conforme os parâmetros remuneratórios estabelecidos na Resolução Conjunta n.° 06/2024 da PGE/SEFA (“Petição única – Contrarrazões ao recurso inominado”, item 4.7), FIXO os honorários devidos ao defensor dativo, Dr. Marcio Augusto Dias Andrade, OAB/PR n.° 100.610, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Esta decisão possui validade de certidão. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JENNY NAYARA DA SILVA CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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