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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001377-77.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0001377-77.2025.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaratuba Agravante(s): ALEYSE GRAMIGNA FERNANDES Agravado(s): Município de Guaratuba/PR Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. ABUSOS PSICOLÓGICOS. TRANSFERÊNCIAS REPENTINAS. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PARA REMOÇÃO DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DE SUA LOTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46, da Lei nº 90.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com o disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pode-se verifica a probabilidade do direito em Juízo de cognição sumária, ou seja, conhecimento da matéria fática do litígio de forma menos aprofundada. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se por meio de elementos objetivos que envolvem a demanda, mas não em meras conjecturas de ordem subjetiva, ou seja, é a evidência de circunstâncias que indiquem a probabilidade de situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo. No caso em tela, em que pese os fundamentos apresentados pela agravante, entendo não estarem presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Pretende a agravante seu retorno à lotação original na Unidade Básica de Saúde (UBS) do Bairro Caieiras, sob o argumento de que o ato administrativo de remoção (OF. 09/25) carece de motivação adequada. Embora a agravante afirme que suas faltas decorreram de motivos de saúde, o afastamento reiterado impacta diretamente o atendimento aos pacientes da unidade, circunstância que foi considerada pela Administração ao decidir pela remoção. Além disso, denota do documento (seq. nº 1.3) que essa seria a justificativa apresentada, e a própria requerente não nega os períodos de afastamento, limitando-se a argumentar que decorreram de tratamento médico, sem comprovação e aceitação pelo Município. Afirmou a agravante, que em menos de três meses já sofreu quatro tentativas de remoção e que todas são motivadas por motivos particulares dos superiores hierárquicos e nada se coadunam com a proteção ao interesse público, sendo alvo de perseguições decorrente de motivações políticas. No mais, sustenta que apesar de o ato de disponibilidade ter sido motivado por atrasos e falta imotivadas, todas as ausências da servidora são respaldadas por atestado médico e provenientes de um tratamento de câncer, conforme comprovado na propositura da ação. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo sob o fundamento de que: “O ato de remoção da servidora goza de presunção de legitimidade e veracidade, conforme previsto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na avaliação do mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, desvio de finalidade ou violação aos princípios constitucionais, o que não se verifica na hipótese em análise. Sobre a questão, o STF já decidiu: "Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato. A revisão judicial somente é possível nos casos de abuso ou desvio de poder, o que não se verifica na hipótese." (STF - MS 35.801/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28/06/2018) Da mesma forma, o STJ reforça que: "A intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, circunstâncias que não estão presentes no ato impugnado." (STJ - RMS 55.260/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 02/10 /2018) A autora menciona o mandado de segurança impetrado (mov. 1.10), no qual foi concedida liminar. Contudo, as circunstâncias dos dois casos são distintas. Naquele caso, a remoção foi fundamentada de maneira genérica, sob o argumento de necessidade de ajuste no quadro de pessoal, sem justificativa concreta. No presente caso, entretanto, há motivação específica para a remoção da servidora, com base em seu histórico de faltas, o que afasta a alegação de ausência de motivação do ato. Além disso, o ordenamento jurídico impõe restrições à concessão de liminares contra o Poder Público, tendo em vista que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada diante de prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se evidencia neste momento”. Diante dos documentos juntados e conforme exposto pelo juízo a quo, os atos que motivaram a remoção da agravante foram motivados em situação concreta, sendo inclusive confirmado pela própria agravante, que seria suas ausências não programadas ao trabalho. Ressalta-se que a Administração Pública, por meio de ato discricionário, pode proceder à relotação dos seus servidores. Porém, necessário que o ato seja motivado, possibilitando a verificação do atendimento do interesse público, bem como observância dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal). A Administração Pública pode proceder à remoção ex officio de servidores públicos, de forma motivada, considerando a conveniência, razoabilidade, necessidade e oportunidade do ato, devendo espelhar o interesse público, pois é pressuposto de toda atividade administrativa. Não obstante, denota-se que há supremacia do interesse público sobre o interesse particular, e é um dos princípios basilares da Administração Pública, onde podemos entender que o interesse de uma coletividade se sobrepõe ao interesse do particular. Assim, considerando que a agravante não trouxe argumentos capazes de desconstituir a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ora, impugnada, no sentido de que o recurso não merece provimento. Por se tratar de decisão de cognição sumária, e não exauriente, ou seja, não se debruça sobre o mérito de forma satisfatória e profunda, exame este que será feito, posteriormente, na origem, a análise, portanto, caracteriza-se por um juízo de verossimilhança, e não de certeza, característica aquela que foi demonstrada pela agravante. Dentro dos limites inerentes a esta etapa recursal, não restou devidamente comprovada a probabilidade do direito perseguido, inexistindo elementos satisfatórios para a urgência e imprescindibilidade do requerimento pleiteado. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Agravante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEYSE GRAMIGNA FERNANDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. O Julgamento foi presidido pelo(a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. Curitiba, 11 de agosto de 2.025. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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