Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO AO ICS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba e o Município de Curitiba interpuseram conjuntamente recurso inominado contra sentença proferida por Juízo da Fazenda Pública, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.2. Os recorrentes alegaram que a sentença incorreu em erro ao aplicar juros compensatórios sobre o débito previdenciário, ao adotar base de cálculo incorreta (R$ 872,92 ao invés de R$ 814,56) a partir de janeiro de 2022 e ao não determinar a retenção da contribuição previdenciária e do ICS sobre os valores devidos.3. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.4. O recurso foi conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência de juros compensatórios e determinar a retenção das contribuições devidas, mantendo-se os demais termos da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem juros compensatórios sobre o débito previdenciário reconhecido judicialmente; (ii) saber se a base de cálculo adotada pela sentença estaria correta para o período de janeiro a setembro de 2022; (iii) saber se deveriam ter sido determinadas a retenção da contribuição previdenciária e da contribuição ao ICS sobre os valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, não sendo cabível a incidência de juros compensatórios.7. Quanto à base de cálculo adotada pela sentença, entendeu-se que não houve impugnação específica na contestação ao valor pleiteado na inicial, de modo que não se verifica erro material a ser corrigido.8. Por fim, quanto à necessidade de retenção de contribuição previdenciária e da contribuição ao ICS, estas incidem por se tratar de matéria de ordem pública, consoante entendimento consolidado e em conformidade com a Resolução CNJ n. 303/2019.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para afastar a incidência de juros compensatórios e determinar a retenção das contribuições devidas, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: Os débitos previdenciários reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública não comportam a incidência de juros compensatórios, sendo devidos apenas os juros moratórios a partir da citação. A ausência de impugnação específica quanto à base de cálculo impede sua modificação em grau recursal. A retenção de contribuição previdenciária e ao ICS é matéria de ordem pública, impondo-se sua determinação mesmo de ofício.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007117-04.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007117-04.2023.8.16.0038 Recurso Inominado Cível n° 0007117-04.2023.8.16.0038 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Recorrente(s): Município de Curitiba/PR e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Recorrido(s): ANTONIA OLIVEIRA PANICIO Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO AO ICS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba e o Município de Curitiba interpuseram conjuntamente recurso inominado contra sentença proferida por Juízo da Fazenda Pública, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora. 2. Os recorrentes alegaram que a sentença incorreu em erro ao aplicar juros compensatórios sobre o débito previdenciário, ao adotar base de cálculo incorreta (R$ 872,92 ao invés de R$ 814,56) a partir de janeiro de 2022 e ao não determinar a retenção da contribuição previdenciária e do ICS sobre os valores devidos. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 4. O recurso foi conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência de juros compensatórios e determinar a retenção das contribuições devidas, mantendo-se os demais termos da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem juros compensatórios sobre o débito previdenciário reconhecido judicialmente; (ii) saber se a base de cálculo adotada pela sentença estaria correta para o período de janeiro a setembro de 2022; (iii) saber se deveriam ter sido determinadas a retenção da contribuição previdenciária e da contribuição ao ICS sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, não sendo cabível a incidência de juros compensatórios. 7. Quanto à base de cálculo adotada pela sentença, entendeu-se que não houve impugnação específica na contestação ao valor pleiteado na inicial, de modo que não se verifica erro material a ser corrigido. 8. Por fim, quanto à necessidade de retenção de contribuição previdenciária e da contribuição ao ICS, estas incidem por se tratar de matéria de ordem pública, consoante entendimento consolidado e em conformidade com a Resolução CNJ n. 303/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para afastar a incidência de juros compensatórios e determinar a retenção das contribuições devidas, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Os débitos previdenciários reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública não comportam a incidência de juros compensatórios, sendo devidos apenas os juros moratórios a partir da citação. A ausência de impugnação específica quanto à base de cálculo impede sua modificação em grau recursal. A retenção de contribuição previdenciária e ao ICS é matéria de ordem pública, impondo-se sua determinação mesmo de ofício. Relatório dispensado, a teor do Enunciado n. 92 do Fonaje. Voto. Os pressupostos processuais de admissibilidade se encontram presentes, possibilitando o conhecimento do recurso. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba e o Município de Curitiba interpuseram conjuntamente o recurso em exame, arguindo, em síntese, que os parâmetros da condenação utilizado na sentença de origem estão incorretos, especificamente porque considerou incidente juros compensatórios sobre o débito, quando deveriam ocorrer apenas os juros moratórios a partir da citação, além de ter adotado o valor de base de cálculo de R$ 872,96 desde janeiro de 2022, quando deveria ser R$ 814,56, assim como não determinou a retenção de contribuição previdenciária e o ICS. A recorrida, em contrarrazões, arguiu a necessidade de manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No ponto recursal, é adequado reconhecer que a sentença merece reparos pontuais. Por primeiro, consoante destacado pelos recorrentes, os juros compensatórios não incidem em atualização de débitos previdenciários, mas apenas os juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Em segundo ponto, os recorrentes se insurgem em relação ao valor adotado como base de cálculo para a condenação, em relação ao período de janeiro a setembro do ano de 2022, reconhecido como de R$ 872,92 mensais. No entanto, não há reparo a ser realizado na sentença, já que não houve insurgência específica em relação ao valor postulado pela autora na inicial quando da apresentação da contestação, de modo que a devolução do ponto em exame sequer pode ser aferida. Ao fim, por ser matéria de ordem pública, é de rigor a retenção de contribuição previdenciária e a contribuição ao ICS sobre o valor devido pelas rés (Resolução n. 303/2019 CNJ). Posto isso, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado interposto pelas rés, mantendo-se, ao mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, consoante a disposição do artigo 46 da Lei n. 9099/95, assim como pela fundamentação acima acrescentada. Diante do parcial provimento do recurso, descabe a condenação das recorrentes em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do artigo 27 da Lei n. 12.153 /2009. Dispensa-se o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de junho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|