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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007117-04.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÃO AO ICS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba e o Município de Curitiba interpuseram conjuntamente recurso inominado contra sentença proferida por Juízo da Fazenda Pública, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.2. Os recorrentes alegaram que a sentença incorreu em erro ao aplicar juros compensatórios sobre o débito previdenciário, ao adotar base de cálculo incorreta (R$ 872,92 ao invés de R$ 814,56) a partir de janeiro de 2022 e ao não determinar a retenção da contribuição previdenciária e do ICS sobre os valores devidos.3. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.4. O recurso foi conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência de juros compensatórios e determinar a retenção das contribuições devidas, mantendo-se os demais termos da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem juros compensatórios sobre o débito previdenciário reconhecido judicialmente; (ii) saber se a base de cálculo adotada pela sentença estaria correta para o período de janeiro a setembro de 2022; (iii) saber se deveriam ter sido determinadas a retenção da contribuição previdenciária e da contribuição ao ICS sobre os valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem observar os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, não sendo cabível a incidência de juros compensatórios.7. Quanto à base de cálculo adotada pela sentença, entendeu-se que não houve impugnação específica na contestação ao valor pleiteado na inicial, de modo que não se verifica erro material a ser corrigido.8. Por fim, quanto à necessidade de retenção de contribuição previdenciária e da contribuição ao ICS, estas incidem por se tratar de matéria de ordem pública, consoante entendimento consolidado e em conformidade com a Resolução CNJ n. 303/2019.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para afastar a incidência de juros compensatórios e determinar a retenção das contribuições devidas, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: Os débitos previdenciários reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública não comportam a incidência de juros compensatórios, sendo devidos apenas os juros moratórios a partir da citação. A ausência de impugnação específica quanto à base de cálculo impede sua modificação em grau recursal. A retenção de contribuição previdenciária e ao ICS é matéria de ordem pública, impondo-se sua determinação mesmo de ofício.