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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de Recurso Inominado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos visam a modificação da decisão embargada, ao invés de sanar obscuridade, contradição ou omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não visam a correção de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada.4. Não houve omissão na decisão embargada, e a contradição que autoriza os embargos deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, o que inviabiliza seu acolhimento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001595-83.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001595-83.2025.8.16.0148 Embargos de Declaração Cível n° 0001595-83.2025.8.16.0148 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia Embargante(s): FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA Embargado(s): ALICE PARIZI e Município de Rolândia/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão de Recurso Inominado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos visam a modificação da decisão embargada, ao invés de sanar obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não visam a correção de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a modificação da decisão embargada. 4. Não houve omissão na decisão embargada, e a contradição que autoriza os embargos deve ser entre o julgado e ele mesmo, não com a lei ou entendimento da parte. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, o que inviabiliza seu acolhimento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, sendo inviável seu acolhimento quando não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na decisão embargada, segundo lição jurisprudencial: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Emenda Constitucional n. 70/2012 não retirou o direito dos servidores aposentados por invalidez, oriunda de moléstia especificada em lei, à percepção dos proventos de aposentadoria de forma integral. Confira-se: 3. A Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica nas aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. Entendimento secundado com o advento da Emenda Constitucional nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1397824/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÕES E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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