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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002122-26.2018.8.16.0004/1 Recurso: 0002122-26.2018.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, por entender que “o julgamento é contraditório, pois ao mesmo tempo em que afasta a prescrição intercorrente, a decisão recorrida termina por aceitá-la. Mas, importante aqui o fundamento encontrado no acórdão para extinguir a penalidade aplicada pelo recorrente: um processo, judicial ou administrativo, deve terminar em prazo razoável, como prescreve a norma constitucional” (mov. 1.1, Pet 1). O Colegiado local assim decidiu a questão: “Primeiramente, não há que se falar em prescrição intercorrente, em virtude do julgamento proferido no AgRg no REsp1.566.304/PR, em 10/03/2016, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, afastou a aplicação da prescrição intercorrente nos procedimentos estaduais e municipais, sob o fundamento de que não há previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná, não se aplicando o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932 para este fim, bem como as disposições da Lei 9.873/1999. É que, ainda que utilizado subsidiariamente, aquele instituto de direito material estabelecido para uma esfera específica da Administração (federal) não poderia ser interpretado extensivamente para as demais, ainda que feita a partir de uma interpretação integrativa com outros diplomas legais. (...) Persiste, porém, o fundamento central que enseja a procedência do pedido e o esvaziamento da pretensão punitiva da Administração, qual seja, a injustificada inobservância da razoável duração do processo(art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), garantia constitucional inserida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ou seja muito antes do início do processo administrativo que deu origem à multa impugnada (Protocolo nº 90323/2006). A abstratividade do termo “razoável” não é sem motivo, haja vista a impossibilidade de se fixar, de forma rígida, a duração máxima de processos judiciais ou administrativos, cabendo fazer tal ponderação caso a caso, subjetivamente. Contudo, a garantia é constitucional e também obriga expressamente a Administração, e, portanto, obriga o Poder Judiciário a decidir a respeito quando provocado, independentemente da inexistência de lei infraconstitucional específica no âmbito administrativo estadual e municipal. Em ações relativas à pretensão punitiva estatal, esta Câmara firmou o entendimento de que a inércia da Administração em dar trâmite a procedimentos administrativo-punitivos conduz à perda da finalidade do ato sancionatório. Ao julgar as Apelações Cíveis nº 1626035-6 e 1564449-2, firmei posicionamento no sentido de que, embora não haja Lei no Estado do Paraná disciplinando a prescrição intercorrente em processos administrativos, deve ser considerado que o abandono injustificado do processo administrativo punitivo ainda em curso, por mais de 5 (cinco)anos, demonstra de forma inequívoca o desinteresse na apuração e na eventual repressão da suposta irregularidade que deu origem ao procedimento, culminando no inexorável esvaziamento da finalidade do processo em questão. (...) Considerando a data da audiência como sendo o termo inicial do procedimento, temos que a decisão final foi proferida 12anos depois da apresentação da defesa da UNIMED, sendo que, nesse ínterim, o único ato praticado pela Administração –segundo consta no processo administrativo –, foi a movimentação dos autos, em 2012, para o setor encarregado da aplicação da sanção. Ou seja, 5 (cinco) anos para passar de um setor para outro, e mais 5 (cinco) anos para que fosse proferida a decisão, ou seja, pode-se concluir que houve o abandono do procedimento por cerca de 12 anos. (...) A demora absurda para que fosse proferido parecer jurídico no processo administrativo e, depois, a decisão sancionatória, decorreu unicamente de falha ou ineficácia interna do Procon, ou seja, falhou em uma de suas atribuições básicas, qual seja, concluir os processos administrativos instaurados para apuração de infrações consumeristas. Não obstante a importância das atribuições do Procon, no caso impõe-se reconhecer a total extrapolação da razoável duração do processo, culminando com o inexorável esvaziamento da finalidade do processo administrativo em questão. Por outro lado, a necessidade de refreamento da fleuma administrativa advém, também, do próprio interesse público, pois, ao instaurar um procedimento administrativo punitivo, a Administração age no interesse e em nome da coletividade, a fim de garantir que as leis e norma serão por todos respeitadas. (...) Resta, pois, estabelecer quando se dá o exaurimento do processo administrativo, por inércia. Ressalte-se que o decurso do tempo, no caso, não atinge o direito da Administração em concluir o procedimento iniciado, mas altera substancialmente a finalidade do procedimento ante o esvaziamento do objetivo inicial. É de senso comum que a Administração tem o prazo de cinco anos para iniciar seus procedimentos, revogar seus atos, constituir seus créditos e, mais cinco para exigi-los. O prazo quinquenal previsto em diversas legislações não é por acaso; advém da conclusão do legislador acerca do tempo necessário para que a Administração (lato senso) atue na efetivação de suas finalidades e na defesa do interesse público. É, portanto, razoável e suficiente. Do ponto de vista do administrado, também há razoabilidade, conferindo-lhe a segurança jurídica a que tem direito. Considerando o abandono injustificado do processo administrativo por mais de cinco anos, é de se declarar o exaurimento de sua finalidade (interesse público da proteção do consumidor, pois se tratava de fato específico e isolado), consistindo em desvio de finalidade a intenção meramente arrecadatória. Nestes termos, é nula a aplicação da multa decorrente do Processo Administrativo nº 90.323/2006, efetivada após o abandono injustificado do procedimento por mais de 10anos, por inutilidade da medida para o interesse público e impossibilidade de ter finalidade meramente arrecadatória” (mov. 19.1, Apelação – sem destaques no original). Verifica-se que, não obstante a admissão de recursos extraordinários idênticos a este por esta 1ª Vice-Presidência, o Supremo Tribunal Federal tem negado seguimento aos recursos, por entender que a questão relativa à prescrição intercorrente depende da análise de elementos de prova constantes dos autos e da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, cujo reexame não tem lugar nesta via recursal, considerados, respectivamente, o contido na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prescrição intercorrente. Razoável duração do processo. PROCON. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1267183 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) No mesmo sentido, confira-se a recente decisão monocrática: “No recurso extraordinário sustenta-se violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa” (RE 1321119/PR, Relator Min. LUIZ FUX, DJe-084 DIVULG 03/05/2021 PUBLIC 04/05/2021). Em relação ao pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifica-se que referido instituto é direcionado aos Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), revelando-se inaplicável na Corte Superior, e, portanto, no presente recurso. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INSTITUTO DIRECIONADO AOS TRIBUNAIS LOCAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A PARA O DO ART. 215-A DO CP (INTRODUZIDO PELA LEI 13.718/2018). IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece acolhida o pedido de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, formulado pelo agravante, uma vez que o referido instituto é direcionado aos Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), revelando-se inaplicável nesta Corte Superior, que apenas detém competência recursal, nos termos do art. 987 do NCPC. 2. Ressalvado meu ponto de vista quanto à possibilidade de desclassificação do tipo penal do art. 217-A para o do art. 215-A, ambos do Código Penal, acompanho o entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de desclassificação, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, concluindo-se ser inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser observado o princípio da especialidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.225.717/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019). 3. No caso em análise, mesmo com a ressalva do meu entendimento, não seria possível a referida desclassificação, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo pai contra sua própria filha, criança de apenas 6 anos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1508273/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019) (grifos nossos) Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
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