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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017245-87.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0017245-87.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): JANAÍNA DE ALVARENGA BORGES, marcia cristina Brenny, Francisca Gonçalves Branco, FERNANDO APARECIDO ANDRADE DOS SANTOS e SANDRA APARECIDA DEL GESSO OLIVEIRA Embargado(s): Município de Londrina/PR e CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Além de não ter havido omissão na decisão embargada, segundo lição jurisprudencial: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JANAÍNA DE ALVARENGA BORGES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de marcia cristina Brenny, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Francisca Gonçalves Branco, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de FERNANDO APARECIDO ANDRADE DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de SANDRA APARECIDA DEL GESSO OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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