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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 197.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0014830-35.2015.8.16.0030, por meio da qual o eminente juiz da causa rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a ausência de notificação do contribuinte e/ou notificação por edital no processo administrativo não acarreta a nulidade da certidão da dívida ativa. Inconformado, Thomas Ernst Kovacs Junior sustenta, em síntese, que o ente fazendário autuou a empresa pelo não pagamento de ISSQN e instaurou procedimento administrativo. Defende que a certidão de dívida ativa é nula, na medida em que não houve notificação válida no processo administrativo instaurado. Cita a legislação municipal e garante que a notificação por edital foi realizada antes mesmo de qualquer tentativa de notificação pessoal. Diz que a intimação por edital é meio alternativo, o qual só pode ser empregado quando a intimação pessoal ou por carta restar frustrada. Assegura que a ausência de notificação acarreta a nulidade da CDA. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a inexistência de notificação válida e regular do agravante no processo administrativo fiscal, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa, com a extinção do processo de execução fiscal e a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários (mov. 1.1-AI). Foi deferido o processamento do recurso (mov. 11.1-AI). O agravado foi intimado (mov. 12.0-AI). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-geral de Justiça, que entendeu ser desnecessária a sua intervenção (mov. 20.1-AI). Após a concessão de prazo remanescente, o Município de Foz do Iguaçu ofereceu contraminuta (mov. 26.1-AI). É o relatório. Voto. Vê-se dos autos que o Município de Foz do Iguaçu ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu em desfavor de T.E. Kovacs & Cia Ltda., posteriormente redirecionada ao sócio administrador (mov. 61.1), Thomas Ernst Kovacs Junior, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 17.681,95 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), referentes a imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), relativos aos exercícios fiscais de 2009 a 2012 e 2014, consubstanciados na certidão de dívida ativa nº 237/2015. Ao fundamento de que a falta de notificação do contribuinte e/ou a notificação apenas por edital não gera a nulidade da certidão de dívida ativa, o eminente magistrado da causa rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Thomas Ernst Kovacs Junior (mov. 197.1). A insurgência recursal cinge-se quanto a alegada nulidade da certidão de dívida ativa, ao argumento da ausência de notificação válida no procedimento administrativo para apresentação de defesa pelo contribuinte. Da análise dos documentos juntados aos autos, vê-se que a empresa executada foi autuada pelo ente fazendário, para fins de constituição do crédito tributário mediante lançamento por arbitramento, por supostamente ter deixado de declarar o movimento econômico, ainda que sem movimentação financeira, no período de março de 2009 a dezembro de 2012, violando o §2º do artigo 181, inciso VI do artigo 132 c/c com o inciso III do artigo 21 e inciso II, §1º, do artigo 354, todos da Lei Complementar nº 82/2003. Sobre a notificação do sujeito passivo a respeito do lançamento, constou do Auto de Infração SMFA / DIFI / DVISS nº 30/2014, a seguinte informação:
[...] Foi certificado no procedimento administrativo, ainda, que após o decurso do prazo contido na notificação, o sujeito passivo não interpôs recurso/impugnação e, por essa razão, foi decretada a sua revelia, de acordo com o artigo 229 da Lei Complementar 82/2003. Após a decisão de manutenção do auto de infração nº 30/2014, com a intimação do sujeito passivo por meio de edital (Edital de Intimação de Decisão de Primeira Instância nº 859/2014), foi realizada a inscrição do crédito em dívida ativa. Confira-se (movs. 1.8 e 1.9): Sobre os direito e garantias discutidas neste processo, Lei Complementar Municipal 82/2003, vigente à época dos fatos, assim estabelecia: Art. 379 O lançamento decorrente do arbitramento da receita tributável deverá ser feito mediante auto de infração, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos artigos 208 a 251 desta Lei (grifos acrescidos). É incontroverso, de acordo com os documentos juntados com o auto de infração (movs. 1.2 e 1.9 dos autos de execução fiscal), que o ente fazendário notificou o sujeito passivo por meio de edital. Entretanto, a intimação do autuado, de acordo com o artigo 216, inciso III, da Lei Complementar Municipal 82/2003, vigente à época dos fatos, determinava que: Art. 216. A intimação para que o autuado integre a instância administrativa, bem como da decisão de que trata o artigo 247, far-se-á:[...]III - por edital com publicação única em órgão oficial do Município, quando resultar improfícua a alternativa adotada, de acordo com o disposto no item anterior. Note-se, a propósito, que a Lei Complementar nº 228/2014, ao dar nova redação ao inciso IV do supracitado artigo, de igual forma, impede que a notificação seja realizada diretamente via edital, a saber: IV - por edital, com publicação única no Diário Oficial do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o sujeito passivo ou exauridos as formas ordinárias de localizá-lo; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 228/2014). Como se pode observar, era dever da Fazenda Pública, antes de notificar o sujeito passivo por edital, providenciar a tentativa do ato por outros meios, na forma da legislação municipal, e, somente após, quando frustrada, sendo o caso, procedê-lo pela via editalícia. Neste contexto, imperioso reconhecer que o procedimento adotado pelo ente tributante, consistente na notificação do sujeito passivo por edital sem esgotar primeiro as outras formas previstas em lei, acarreta violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Aliás, este é o entendimento desta Corte em casos similares, conforme se vê do aresto adiante: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE OCORREU, APENAS, POR MEIO DE EDITAL PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004869-60.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.04.2022). Ademais, não há nos autos documentos de que a administração pública tentou por outras formas, antes da editalícia, notificar o sujeito passivo, ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Por estas razões, o meu voto é pelo provimento do recurso, para o fim de acolher a exceção de pré-executividade apresentada por Thomas Ernst Kovacs Junior, reconhecer a nulidade do lançamento, o qual deu ensejo a inscrição dos créditos tributários na Certidão de Dívida Ativa nº 237/2015 e, por consequência, extinguir o processo de execução fiscal. Pela causalidade, condeno o Município de Foz do Iguaçu ao pagamento das custas, despesas, excetuada a taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, e dos honorários advocatícios a procuradora do excipiente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (o valor que o executado deixou de pagar aos cofres públicos – R$ 17.681,95), levando em conta a natureza da causa (exceção de pré-executividade em execução fiscal), o baixo grau de complexidade da questão discutida, o tempo de sua tramitação, o grau de zelo e de destreza profissional exigidos e, ainda, o lugar da prestação dos serviços, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação exposta.
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