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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040416-25.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0040416-25.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): EDSON LUIS MARQUETTI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO CARGO PARADIGMA. FUNÇÃO DE OFICIAL COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA UNIDADE (CPU) PRIVATIVO DE 1° E 2° TENENTE. PREVISÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS SUBSÍDIOS. INTELIGÊNCIA DAS LEIS 1.943/1954 E 17.169/2012. SÚMULA 378 DO STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por EDSON LUIS MARQUETTI, policial militar, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual o autor requer a condenação do réu à concessão do pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função, uma vez que foi designado para exercer posto superior. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela parcial procedência da demanda (mov. 25.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que seja reconhecido o desvio de função referente a 2° Tenente e não Aspirante a Oficial (mov. 31. 1 - autos de origem). Intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões (mov. 46.1 - autos de origem). É o breve relatório. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. De início, cabe pontuar que, o Código da Polícia Militar do Paraná, Lei nº 1.943/1954, prevê o direito ao vencimento e vantagens correspondentes àquele que ocupar cargo superior ao seu: “Art. 118. O oficial designado para exercer cargo vago de posto superior ao seu, tem direito ao vencimento e vantagens correspondentes ao posto superior, desde o dia da designação. (...) § 2º. A substituição em consequência de afastamento, por incompatibilidade do ocupante do cargo, assegura ao oficial designado a percepção da gratificação atribuída ao substituído”. A Lei nº 17.169/2012, em seu art. 3º, incisos V e X, traz a previsão da possibilidade da percepção da diferença dos subsídios dos militares: “Art. 3º. O subsídio não exclui o direito à percepção de: (...) V - verba transitória decorrente do exercício de função privativa policial de chefia, direção, assessoramento e aos integrantes da Casa Militar da Governadoria do Estado, a ser regulamentado por Lei. (...) X - diferença de subsídio, na forma da presente Lei”. Além disso, necessário se faz destacar que as atribuições e funções de cada posto, além de serem definidas por disposições estaduais e federais, também são delineadas internamento, pelo próprio órgão. Assim, em conformidade com a Lei nº 16.575/2010, cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a aprovação do Quadro Organizacional de funções. Veja-se: “Art. 4º A administração, o comando e o emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção. (...) Art. 57. Respeitado a efetivo fixado em Lei, cabe ao Comandante-Geral aprovar os Quadros de Organização (QO), elaborados pela 1ª Seção do Estado-Maior da Corporação, com observância da legislação específica”. Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que, além de ter sido comprovado o desvio de função pela parte autora, tal fato foi devidamente reconhecido pela r. sentença. Nesse sentido, o ponto principal levantado pelo recorrente em seu recurso versa sobre qual cargo ocorreu o desvio de função, se 2° Tenente ou Aspirante a Oficial. O Regulamento Interno de Serviços – Decreto Estadual n° 7339/2010 regula tal situação, vejamos: Art. 321. O Of. Dia é, fora do expediente, o representante do Cmt. U e tem como principais atribuições: (...) § 3º Concorrerão à escala de Of. Dia os oficiais subalternos e os aspirantes-a- oficial. § 4º Quando reduzido o número de oficiais subalternos e aspirantes-a oficial que concorrerem à escala de Of. Dia, poderão, a critério do Comandante-Geral, dela participar subtenentes. § 5º Poderá, mediante ato do Comandante-Geral e considerada a natureza das atividades institucionais desenvolvidas, ser adotada denominação diversa da definida nesta seção para o serviço de Of. Dia, com atribuições específicas. § 6º A passagem de serviço do Of. Dia dar-se-á perante o Subcmt. U. Em que pese haja possibilidade Subtenente exercer a função de Oficial Comandante do Policiamento da Unidade–Oficial(CPU), fato é que deve ser respeitado a hierarquia, e ainda, há necessidade de regulamentação por ordem do Comandante Geral da Polícia Militar. Dessa forma, considera-se como a atividade privativa de 2° e 1° Tenentes a função de CPU. Vejamos: RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ VISANDO A REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. 1º/2º SARGENTO QUE FOI DESIGNADO PARA CUMPRIR A FUNÇÃO DE COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA UNIDADE E OFICIAL DE DIA (CPU), NA FUNÇÃO DE 1º/2º TENENTE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESIGNAÇÃO PUBLICADA NOS BOLETINS INTERNOS BEM COMO EM ESCALAS DE SERVIÇO. RECEBIMENTO DAS BEM COMO EM ESCALAS DE SERVIÇO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NA FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ. ARTIGO 118 DA LEI ESTADUAL 1.954 /54.APURAÇÃO DO QUANTUM RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035851- 18.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.09.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE QOPM. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA UNIDADE E OFICIAL DE DIA, ATRIBUÍDA AO POSTO DE 2º E 1º TENENTE. GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI Nº 17.169/2012 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 118 DA LEI ESTADUAL N° 1.943/54. DESVIO RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 378 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035349-79.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.11.2024) Destarte, faz jus a parte autora à indenização por diferenças de subsídio entre a graduação ocupada (Subtenente) e o do encargo exercido (2º Tenente). Portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de EDSON LUIS MARQUETTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 06 de junho de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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