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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042787-25.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VALOR DA HORA-AULA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado do Estado do Paraná em face da sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por professor contratado via PSS, em razão do edital nº 72/2017–GS/SEED, e condenou o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se remuneração inferior à dos demais professores configura de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: O estabelecimento do valor da hora-aula em patamar inferior ao mínimo legal pago aos demais professores, por si só, não configura dano moral apto a gerar o direito à indenização, tendo em vista que não houve comprovação de sofrimento ou humilhação além dos dissabores normais da vida cotidiana, bem como o fato de que o prejuízo patrimonial já foi devidamente ressarcido. IV. DISPOSITIVO: Recurso do conhecido e provido. Sentença reformada.