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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 50/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE REQUISITOS ENTRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ATS COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 498/2014 (PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, §1º DA LINDB E LC Nº 95/98. COINCIDÊNCIA DE CRITÉRIO TEMPORAL E DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O MESMO BENEFÍCIO. O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É BENEFÍCIO OBJETIVO DO SERVIDOR PELA ANTIGUIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PELA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. IMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de implementação e pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 50/2005, em favor de servidor público do Município de Tijucas do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço pleiteado por servidor público do Município de Tijucas do Sul foi revogado tacitamente pela Lei Municipal nº 498/2014, que institui o plano de carreira dos servidores municipais. III. Razões de decidir 3. A revogação tácita de normas é refutada pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 2º, §1º da LINDB e o art. 9º da Lei Complementar nº 95/98. 4. O adicional por tempo de serviço é um direito objetivo do servidor, enquanto a progressão horizontal por mérito é um direito subjetivo, dependendo da satisfação de requisitos legais. 5. A implementação do adicional por tempo de serviço permanece válida após a promulgação da Lei Municipal nº 498/2014, que trata do plano de carreira dos servidores. 6. Não há identidade entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, apesar de coincidirem alguns requisitos, como o tempo de serviço e a avaliação de desempenho. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço, previsto na legislação municipal, é um direito objetivo do servidor público, distinto da progressão horizontal por mérito, que depende da satisfação de requisitos subjetivos e avaliação de desempenho.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019166-52.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 30.11.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019166-52.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0019166-52.2024.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Recorrido(s): rafaela de lima silva Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 50/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE REQUISITOS ENTRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ATS COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 498/2014 (PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, §1º DA LINDB E LC Nº 95/98. COINCIDÊNCIA DE CRITÉRIO TEMPORAL E DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O MESMO BENEFÍCIO. O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É BENEFÍCIO OBJETIVO DO SERVIDOR PELA ANTIGUIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PELA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. IMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de implementação e pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 50/2005, em favor de servidor público do Município de Tijucas do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço pleiteado por servidor público do Município de Tijucas do Sul foi revogado tacitamente pela Lei Municipal nº 498/2014, que institui o plano de carreira dos servidores municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação tácita de normas é refutada pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 2º, §1º da LINDB e o art. 9º da Lei Complementar nº 95/98. 4. O adicional por tempo de serviço é um direito objetivo do servidor, enquanto a progressão horizontal por mérito é um direito subjetivo, dependendo da satisfação de requisitos legais. 5. A implementação do adicional por tempo de serviço permanece válida após a promulgação da Lei Municipal nº 498/2014, que trata do plano de carreira dos servidores. 6. Não há identidade entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, apesar de coincidirem alguns requisitos, como o tempo de serviço e a avaliação de desempenho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço, previsto na legislação municipal, é um direito objetivo do servidor público, distinto da progressão horizontal por mérito, que depende da satisfação de requisitos subjetivos e avaliação de desempenho. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que versam acerca da implementação e pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço previsto no art. 66 da Lei Municipal nº 50/2005. Sustenta o Recorrente que há identidade entre o benefício pleiteado pela Autora e a progressão funcional por mérito, prevista no art. 16 da Lei Municipal nº 50/2005. Afirma o Município que teria havido revogação tácita do art. 66 desta lei após o advento da Lei Municipal nº 498/2014. Cinge-se a controvérsia em verificar se há similaridade entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, nos termos da lei local. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. De início, cumpre estabelecer que o ordenamento jurídico refuta a possibilidade de revogação tácita de normas, conforme dispõe o art. 2º, §1º da LINDB1 e o art. 9º da Lei Complementar nº 95/19982, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Isto é, inclusive nas situações em que houver incompatibilidade de normas, ainda assim a revogação deverá ser expressamente disciplinada na norma revogadora. No âmbito do Município de Tijucas do Sul, verifica-se a coexistência da Lei Municipal nº 50/2005, que trata a respeito do regime jurídicos dos servidores públicos municipais, e da Lei Municipal nº 498/2014, que disciplina o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais. O benefício pleiteado pelo Autor manteve-se incólume na redação do art. 66 da Lei Municipal nº 50/2005, após a promulgação da Lei Municipal nº 498/2014. Vejamos: Art. 66O adicional por tempo de serviço é concedido à razão de um por cento (1%) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 45 desta Lei. § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o biênio. § 2º Durante o período do estágio probatório o servidor não tem direito ao adicional. Entretanto, será posteriormente concedido caso o servidor seja considerado apto para o serviço público. § 3º A concessão do adicional dependerá de prévia avaliação de desempenho, realizada na forma prevista no art. 25 desta Lei, e será concedida a cada período de dois (2) anos. (Destaquei) Da leitura dos dispositivos acima, compreende-se que a implementação do adicional por tempo de serviço é relativa ao tempo e serviço efetivo e decorre da aprovação no estágio probatório, mediante avaliação de desempenho com resultado satisfatório, sendo este o termo inicial para a contagem do biênio. Ou seja, trata-se de benefício por antiguidade e ato administrativo vinculado e, portanto, de direito objetivo do servidor ao tempo de serviço público prestado ao Município, no cargo respectivo. Por conseguinte, a Lei Municipal nº 498/2014 previu a organização da carreira no âmbito da Administração Direta e, no tocante ao enquadramento, definiu a possibilidade de progressão na carreira mediante promoções por qualificação e mérito: Art. 16O servidor poderá avançar na carreira por meio de 2 (duas) modalidades de promoção: I - Progressão horizontal: a) Por mérito; b) Por qualificação. II - Progressão vertical por formação. Art. 17A Progressão horizontal é o aumento do valor recebido pelo servidor a título de vencimento por meio da elevação 1 (um) nível de vencimento para outro, dentro da mesma subclasse a cada dois anos de efetivo exercício. a) Por Mérito, podendo o servidor progredir um nível em relação aquele em que se encontra, desde que obtenha nota igual ou superior a 70 (setenta) na avaliação de desempenho. b) Por qualificação, por meio de capacitação, com avanço de um nível em relação aquele em que se encontra, a cada 180 (cento e oitenta) horas de cursos na área de atuação, somando se ao nível conquistado do item (a) deste artigo. Art. 18O servidor pode obter progressão exclusivamente por mérito, contudo é condição para progressão por qualificação a aprovação na última avaliação de desempenho. § 1º Na progressão horizontal por qualificação, os títulos só poderão ser aceitos uma vez, não sendo aceitos as titulações dos cursos ou demais eventos usados para ascensões funcionais anteriores. § 2º A participação em cursos, fóruns, seminários ou demais eventos por parte do servidor efetivo deverá passar por autorização da administração. § 3º O calendário para entrega de títulos para progressão por qualificação será divulgado por ato da administração. § 4º O servidor poderá avançar de nível por qualificação 01 (uma) vez a cada 02 (dois) anos. § 5º Serão considerados os títulos obtidos após a nomeação do servidor para o cargo em que se encontra nomeado. Verifica-se, portanto, que a progressão na carreira é relativa ao enquadramento e pressupõe a satisfação de requisitos subjetivos do servidor, quais sejam, o mérito, mediante aprovação em avaliações de desempenho disponibilizadas a cada 2 (dois) anos ao servidor estável e, a qualificação por títulos, ambos para ascensão em níveis na carreira. Neste sentido, não há como afirmar que há identidade entre os benefícios, embora coincidam os requisitos para implementação do adicional por tempo de serviço e da progressão horizontal por mérito, quais sejam, o decurso do tempo de efetivo exercício (biênio) e a aprovação em avaliação de desempenho. Isto porque, o desenvolvimento na carreira é direito subjetivo do servidor, dependendo deste a satisfação dos requisitos legais, e o adicional por tempo de serviço é direito objetivo do servidor e, portanto, atrelado ao mero decurso do tempo de serviço público efetivo prestado pelo servidor. Por todo o exposto, não merece reforma a r. sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Tijucas do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 28 de novembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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