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Processo:
0019166-52.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Nov 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 50/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE REQUISITOS ENTRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ATS COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 498/2014 (PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA. ART. 2º, §1º DA LINDB E LC Nº 95/98. COINCIDÊNCIA DE CRITÉRIO TEMPORAL E DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O MESMO BENEFÍCIO. O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO É BENEFÍCIO OBJETIVO DO SERVIDOR PELA ANTIGUIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PELA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. IMPLEMENTAÇÃO E DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência do pedido de implementação e pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 50/2005, em favor de servidor público do Município de Tijucas do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço pleiteado por servidor público do Município de Tijucas do Sul foi revogado tacitamente pela Lei Municipal nº 498/2014, que institui o plano de carreira dos servidores municipais. III. Razões de decidir 3. A revogação tácita de normas é refutada pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 2º, §1º da LINDB e o art. 9º da Lei Complementar nº 95/98. 4. O adicional por tempo de serviço é um direito objetivo do servidor, enquanto a progressão horizontal por mérito é um direito subjetivo, dependendo da satisfação de requisitos legais. 5. A implementação do adicional por tempo de serviço permanece válida após a promulgação da Lei Municipal nº 498/2014, que trata do plano de carreira dos servidores. 6. Não há identidade entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, apesar de coincidirem alguns requisitos, como o tempo de serviço e a avaliação de desempenho. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço, previsto na legislação municipal, é um direito objetivo do servidor público, distinto da progressão horizontal por mérito, que depende da satisfação de requisitos subjetivos e avaliação de desempenho.