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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001121-30.2023.8.16.0004 Recurso Inominado Cível n° 0001121-30.2023.8.16.0004 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Cristiane Kmiec Vanzo Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO ESTADO DO PARANÁ. VÍNCULO FUNCIONAL COM O INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ ANTES DA INCORPORAÇÃO AO IAT – INSTITUTO ÁGUA E TERRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência da pretensão de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por servidor público vinculado ao Instituto Água e Terra – IAT, com a alegação de ilegitimidade passiva para a causa do Estado do Paraná, uma vez que o IAT é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é legítimo para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. O Estado do Paraná é considerado parte legítima no polo passivo na demanda, pois a servidora era vinculada ao Instituto Ambiental do Paraná antes da incorporação ao Instituto Água e Terra. 4. A relação jurídica da servidora sempre foi exclusivamente com o Estado do Paraná, não havendo responsabilidade subsidiária do IAT. 5. A sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva para a causa do Estado do Paraná é reconhecida em demandas que envolvem servidores públicos do Quadro Próprio do Poder Executivo que prestaram serviço junto ao IAP – Instituto Ambiental do Paraná, se houver vínculo funcional direto e exclusivo com o ente estatal antes da incorporação à autarquia IAT – Instituto Água e Terra. I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Enunciado n.º 92 do Fonaje). II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência da pretensão inicial que versa a respeito da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída por servidor público vinculado ao Instituto Água e Terra – IAT. Sustenta o Recorrente a sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o IAT é uma autarquia estadual, com autonomia administrativa e financeira. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. Compulsando os autos, extrai-se do dossiê funcional da autora (mov. 1.2) que esta foi servidora pública do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná junto ao órgão IAP – Instituto Ambiental do Paraná até a data de sua aposentadoria (06/04/2018). Afirma o Recorrente que o IAT é uma autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 20.070/19. No entanto, resta evidenciada a legitimidade passiva do Estado do Paraná uma vez que, conforme reconhecido pelo próprio ente estatal em sede recursal, a autora era servidora do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) desde 28/09/1984, tendo prestado serviços à referida autarquia até a data de sua aposentadoria, período em que o IAP ainda não havia sido incorporado ao Instituto Água e Terra (IAT). Trata-se, portanto, de vínculo funcional direto e exclusivo com o Estado do Paraná. Assim, independentemente da personalidade jurídica do IAT, é incontroverso que a servidora integrou o quadro funcional do Estado antes da incorporação do IAP à respectiva autarquia. Diante disso, da mesma forma, não há de se falar em responsabilidade subsidiária, pois a relação jurídica da autora sempre se deu exclusivamente com o Estado do Paraná. Neste mesmo sentido é o entendimento da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ART. 9º, §1º DA LEI Nº 13.666/2002. ATO VINCULADO. MORA NA IMPLANTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, evidencia-se que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Instituto Ambiental do Paraná – IAP. Por conseguinte, diante da ausência de interesse recursal, o recurso por ele interposto no mov. 45.1 não será conhecido. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se apenas do recurso interposto pelo Estado do Paraná. Em sede de preliminar, o recorrente alega que a sentença é extra petita por reconhecer ilegitimidade passiva do Instituto Ambiental do Paraná – IAP. No entanto, a sentença não padece do mencionado vício, uma vez que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível de ofício. No mais, o Juízo de origem enfrentou devidamente a questão da legitimidade passiva do Estado do Paraná, posto que considerando que a lide versa sobre a progressão de integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, regida pela Lei Estadual nº 13.666/2002, o ente público é legítimo para figurar no polo passivo da demanda. Deste modo, rejeita-se a preliminar aventada. No mérito, é incontroverso que os demandantes, servidores estaduais lotados no Instituto Ambiental do Paraná – IAP, preenchem os requisitos da progressão por antiguidade estabelecidos pela Lei Estadual 13.666/2002. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0062361-78.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.03.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IAP. AGENTE PROFISSIONAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.666/2002. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO – QPPE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. IMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA À DATA EM QUE OS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033558-51.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.05.2019) (destaquei) Por todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de dezembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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