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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035852-93.2026.8.16.0021 Recurso: 0035852-93.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): JULIO CESAR FALCÃO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JÚLIO CESAR FALCÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ofensa ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a busca domiciliar realizada em sua residência seria ilícita, porquanto amparada em autorização verbal da corré, obtida durante abordagem policial e desacompanhada de declaração escrita, registro audiovisual, testemunha independente ou outro elemento objetivo apto a demonstrar a voluntariedade do consentimento. Aduziu, ainda, que a natureza permanente do delito não supriria a inexistência de fundadas razões prévias e individualizadas relacionadas ao seu domicílio, pois o flagrante inicial dizia respeito exclusivamente ao corréu e nada de ilícito foi encontrado em seu poder, de modo que, reconhecida a ilicitude das provas originárias e derivadas, impor-se-ia sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou contrariedade ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que as premissas fáticas do acórdão não demonstrariam que tivesse conhecimento ou domínio sobre as munições e os carregadores, os quais pertenciam a terceiro, foram entregues à corré em sua ausência e guardados na gaveta por ela utilizada, de modo que a condenação estaria fundada em mera presunção decorrente da coabitação e do exercício do direito ao silêncio. Subsidiariamente, asseverou a atipicidade material da conduta, diante da apreensão de apenas duas munições e dois carregadores desacompanhados de arma de fogo, ressaltando que a reincidência não poderia, por si só, afastar a incidência do princípio da insignificância. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que seja declarada a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, com sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas; e, ainda subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por atipicidade material da conduta. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando- se pelo não conhecimento do recurso. II – Acerca da alegada ofensa ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto (mov. 51.1 – págs. 5/7 – autos nº 0004230- 98.2023.8.16.0021): “[...] Restou comprovado nos autos que a Polícia Militar realizou abordagem diante de informações de inteligência de que o veículo ocupado por todos os denunciados estava envolvido em crimes patrimoniais nas rodovias. E, durante a tentativa de abordagem ao veículo conduzido pelo apelante JULIO, o corréu Jhonatan arremessou um revólver calibre .357 pela janela. Diante dos fortes indicativos do envolvimento de todos os ocupantes em crimes patrimoniais graves, bem como da flagrante demonstração de que o grupo andava armado, o ingresso domiciliar consubstanciou-se em desdobramento investigativo lógico e lícito, visando localizar outros armamentos e produtos de crime. [...] Consta ainda dos depoimentos, que todos os abordados autorizaram as buscas em suas respectivas residências, onde foram localizadas a outra arma e as demais munições. O próprio Boletim de Ocorrência n. 2023/170880 (mov. 1.22), informa que houve autorização dos denunciados para entrada em suas residências. [...] Na residência de Júlio e Paula foram encontradas 2 (duas) munições intactas, calibre 9mm e 2 (dois) carregadores de pistola 9mm, com capacidade para 12 (doze) munições. Não restam dúvidas, portanto, que a busca domiciliar foi autorizada pelos réus, como, também, a situação era de flagrante delito dos acusados na prática do crime de posse e porte ilegal de arma e munição. [...] Portanto, entendo legal a entrada na residência e a busca realizada, já que, além de autorizada, ocorreu diante de claro estado de flagrância delitiva, não havendo que se falar em nulidade. [...]” Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o REsp n. 1.990.972/MG ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1163), delimitou a controvérsia à definição sobre a existência ou não de justa causa a autorizar o ingresso dos policiais em domicílio alheio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador, nas hipóteses em que o réu empreende fuga para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou quando há denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, sem determinar a suspensão dos processos pendentes (ProAfR no REsp n. 1.990.972/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). No caso em apreço, entretanto, o ingresso não decorreu de fuga do agente para o interior do imóvel nem de denúncia anônima isolada, tendo o Colegiado assentado que os moradores autorizaram a entrada dos policiais, em contexto no qual, durante a abordagem do veículo conduzido pelo Recorrente, o corréu arremessou um revólver pela janela. Deste modo, aplico a técnica de ‘distinguishing’ em relação ao Tema 1163/STJ. Assentada, pela Câmara julgadora, a existência de autorização dos moradores para o ingresso na residência, a conclusão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 6. O consentimento para o ingresso domiciliar, ainda que verbal e não registrado por escrito ou por meio audiovisual, mostra-se válido diante da coerência dos depoimentos dos policiais e do próprio interrogatório do agravante em juízo, inexistindo nos autos alegação de violência ou coação, tampouco indícios de abuso na atuação policial. 7. A pretensão defensiva de infirmar a voluntariedade do consentimento da moradora, a credibilidade dos relatos policiais e a suficiência das provas implica reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...]” (AgRg no REsp n. 2.231.295/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, para infirmar a conclusão do Órgão julgador acerca da existência e da validade do consentimento para o ingresso domiciliar, imprescindível seria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “[...] A qualificação jurídica pretendida pelo recorrente pressupõe desconstituir premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, não se tratando de mera subsunção normativa de fatos incontroversos. 5. A alegação de insuficiência da denúncia anônima e de invalidade do consentimento não documentado exige juízo sobre suficiência, coerência e confiabilidade dos elementos colhidos, o que caracteriza revolvimento probatório vedado em recurso especial. [...]” (AgRg no AREsp n. 3.201.784/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Quanto à alegada contrariedade ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, a Câmara assim decidiu (mov. 51.1 – pág. 11): “[...] Observa-se que o policial foi categórico ao relatar que, após receberem autorização para realizarem buscas nas residências, localizaram as armas e munições apreendidas, inclusive as acima citadas na residência de Júlio e Paula. Importante ressaltar, ainda, que embora a Defesa sustente que Júlio não sabia da existência da munição em sua residência, é certo que Jhonatan havia solicitado a Paula que guardasse munições de sua propriedade na residência e a prova colhida deixa claro que o apelante sabia de sua existência. Destaco que, conforme se extrai do interrogatório de Paula, as munições e os carregadores estavam guardados em local de acesso diário, dentro da gaveta de roupas íntimas do casal. Assim, não é crível a alegação de que o apelante desconhecesse a existência dos artefatos em sua residência, uma vez que estavam guardados em local de acesso diário. [...]” Verifica-se que o Colegiado, soberano na análise das provas, concluiu pela ciência do Recorrente acerca das munições e dos carregadores com base nos depoimentos colhidos sob o contraditório, notadamente o interrogatório da corré, e no local em que os artefatos estavam guardados. Assim, para acolher a pretensão absolutória, imprescindível seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, “[...] Veja-se, ainda, quanto à condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, que a arma foi apreendida em local diariamente frequentado por ambos os acusados. 6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. [...]” (AgRg no REsp n. 2.043.880/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Além de que “[...] As pretensões de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação delitiva, afastamento do dolo, ausência de provas de autoria e readequação da dosimetria penal demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 /STJ. [...]” (REsp n. 2.198.350/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 26/8/2026.) Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta, o acórdão objurgado consignou que (mov. 51.1 – págs. 11 e 13/14): “[...] E no que tange à pretensão de aplicação do princípio da insignificância, necessário frisar que o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 trata-se de crime de mera conduta (o tipo penal não descreve um resultado naturalístico, de modo que a simples conduta já o faz configurado) e de perigo abstrato (o perigo consequente do delito - no caso, à incolumidade pública - é presumido por força de lei). Considerando que a lesividade ao bem jurídico tutelado é presumida, torna-se irrelevante o fato de o réu pretender ou não fazer uso das munições, visto que a simples posse dos artefatos já configura o delito em questão, já que a norma penal considera tal conduta ofensiva à incolumidade pública por si. [...] No caso, não é cabível a aplicação do princípio bagatelar, sobretudo pelo não preenchimento dos vetores: a) - inexistência de periculosidade social da ação; b) - mínima ofensividade da conduta; e c) – o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e isso porque restou evidente a ofensividade da conduta, bem como a lesão ao bem jurídico tutelado (resultado), a presença de periculosidade social da ação e do elevado grau de reprovabilidade do comportamento, sendo relevante anotar que o Apelante possui vasto histórico criminal, conforme consulta ao seu Oráculo (mov. 154.2). [...]” A decisão está em consonância com o entendimento da Corte Superior, segundo o qual “[...] A posse e/ou o porte ilegal de munição, ainda que ausente a arma, podem caracterizar o crime do estatuto do desarmamento e inviabilizar a aplicação do princípio da insignificância, quando assim determinem as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto. [...]” (AgRg no REsp n. 2.126.449/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6 /2024, DJe de 19/6/2024.) Além de que “[...] A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a aplicação do princípio da insignificância, pois evidenciam a periculosidade do agente e o perigo à segurança pública, tornando formal e materialmente típico o fato previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. [...]” (HC n. 1.032.038/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12 /2025, DJEN de 9/12/2025.) Incide, novamente, o óbice sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR81
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