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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040609-72.2022.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0040609-72.2022.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): GILMAR TEODORO Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO COMO AUTÔNOMO NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. ALEGADA ABERTURA DE CADASTRO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO SEM SEU CONSENTIMENTO. COBRANÇA DOS TRIBUTOS DECORRENTES. RECONHECIMENTO NOS PRESENTES AUTOS DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. PLEITO PARA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DECORRENTE DO CADASTRO COMO AUTÔNOMO, DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO PARA A COBRANÇA DOS TRIBUTOS ATÉ ENTÃO CONSIDERADOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RECONHECENDO A ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando os documentos contidos nos autos de origem, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A parte autora insurge-se contra a r. sentença sustentando a ocorrência de danos morais pelos tributos cobrados. A recorrente sustenta o seu pedido de indenização em dano moral alegando, primeiramente, na abertura de cadastro como profissional autônomo sem o seu consentimento e consequente imposição de cobrança de tributos. No decorrer da ação, indicou a existência de execução fiscal sobre os tributos, reforçando o pedido de reparação de dano moral. Entretanto, quanto à alegada ocorrência de dano moral pela inscrição como autônomo no município, verifico que não comporta acolhimento. Isso porque, conforme fundamentado pela sentença e do parecer do auditor fiscal de tributos do município, o cadastro como autônomo teria ocorrido a partir de ato da empresa para qual trabalhava para fins de uma possível descaracterização de vínculo trabalhista ou para deixar de recolher determinados tributos. Ademais, conforme se extrai das documentações juntadas pelo Município em sua contestação (mov. 30.3, fls. 9 a 11 dos autos de origem), há requerimento de alvará de funcionamento e cadastro como autônomo em que a parte autora teria assinado tais documentos. Ressalto que, em que pese a parte autora afirmar que não teria assinado e que seriam falsas as assinaturas, não houve a comprovação de tal fato no presente processo. Por sua vez, quanto à alegada ilegalidade na cobrança dos tributos decorrentes do cadastro como autônomo, verifico que até o momento em que houve o reconhecimento da inexigibilidade nos presentes autos, o Município exerceu o seu regular direito de cobrança dos créditos tributários até então considerados como legais. Ao ajuizar a execução fiscal no ano de 2018, não havia qualquer questionamento dos débitos inscritos em dívida ativa, considerando a existência até então de um cadastro como autônomo e a existência de alvará de licença que teria sido requerido pela própria parte autora – destaco, o que não restou desconstituído na presente ação quanto à alegada falsificação da assinatura face a ausência de qualquer perícia. De igual forma, não houve a comprovação de qualquer tipo de constrição patrimonial, restrição ao crédito ou protesto e que tenha sido efetivamente comprovado nos presentes autos, ônus probatório que recai sobre a parte autora (CPC, art. 373, I). No presente caso em julgamento, ao contrário, inexiste comprovação de qualquer tipo de constrição patrimonial ou outra medida que tenha, de certa forma, afetado diretamente o seu patrimônio e que ensejasse a configuração de danos morais, somado ao fato de até então inexistir qualquer decisão reconhecendo a ilegalidade do tributo cobrado da parte autora. Em casos similares, esta 6ª Turma Recursal possui julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE MARINGÁ – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – RECURSO QUE ATACA SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA – PARTE RECORRENTE QUE PROCEDEU A JUNTADA DE COMPROVANTES DE RENDA NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER CONTABILIZADA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO PREVIAMENTE CONSIDERADO COMO LEGÍTIMO QUE POSTERIORMENTE FOI DECLARADO NULO PELA INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR – INSUCESSO NA AÇÃO EXECUTIVA QUE NÃO ACARRETA NA OCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DEMANDA EXECUTIVA QUE TAMBÉM DECORREU DA INÉRCIA DO RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE ATO EXECUTIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO – DUTY TO MITIGATE THE LOSS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010724-56.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 02.12.2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE MARINGÁ – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – RECURSO QUE ATACA SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DA SENTENÇA – PARTE RECORRENTE QUE PROCEDEU A JUNTADA DE COMPROVANTES DE RENDA NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER CONTABILIZADA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO PREVIAMENTE CONSIDERADO COMO LEGÍTIMO QUE POSTERIORMENTE FOI DECLARADO NULO PELA INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR – INSUCESSO NA AÇÃO EXECUTIVA QUE NÃO ACARRETA NA OCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DEMANDA EXECUTIVA QUE TAMBÉM DECORREU DA INÉRCIA DO RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE ATO EXECUTIVO NO CURSO DA EXECUÇÃO – DUTY TO MITIGATE THE LOSS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007086-15.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2023) (grifo nosso) Assim, não há que se falar na reforma da sentença. III –VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Por sua vez, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a cobrança dos referidos encargos fica condicionada ao contido no artigo 98, § 3º, do CPC, permanecendo-se sob a condição suspensiva de exigibilidade. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GILMAR TEODORO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 25 de julho de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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