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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018815-11.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0018815-11.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e JOSE RAIMUNDO DE SA Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ERRO NA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado N. 92 do Fonaje. Voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Saliente-se que segundo disposição do artigo 48 da Lei n. 9.099/95 c.c. o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são oponíveis os aclaratórios na hipótese de obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão. Assim, não há possibilidade de se rediscutir a matéria já enfrentada no decisum hostilizado, ao contrário, exige-se somente eliminar omissões, contradições ou obscuridades, bem como a correção de eventuais erros materiais. No caso sob exame, descreveu-se nos aclaratórios a existência de omissão em relação a fixação do índice aplicável ao valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência pelo Estado do Paraná, que deveria ser a SELIC ao invés da média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação. Deste modo, socorre ao embargante a arguição destacada, sendo adequado aplicar a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, em relação à atualização de créditos judiciais contra a Fazenda Pública independente de sua natureza, consoante previsão da EC n. 113/2021. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a teor da fundamentação acima lançada. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de junho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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