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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Anulatória n.º 0022867-50.2025.8.16.0014, ajuizada em face de PAULO CÉLIO SILVEIRA SILVA, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, destacando-se do seu teor, no que interessa: “Liminar Indeferimento - Complexidade: Trata-se de ação anulatória em que pretende o autor a nulidade de citação por edital nos autos 0045312-43.2017.8.16.0014 e pedido de liminar para suspensão do cumprimento de sentença em curso naqueles autos. Argui o autor que a Sra. Mirtis Coelho Cruz Fuim, sua esposa, foi citada no endereço em que residiam (AR de seq. 62). Porém, houve diligência por oficial de justiça no mesmo endereço que restou infrutífera (seq. 78). O próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova, suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015. É bom frisar sempre que aqui nesta comarca o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados denotam pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida. Indefiro o pleito liminar”. Em suas razões recursais, aduziu o Agravante, em síntese, que: a) a citação por edital foi realizada sem esgotamento dos meios de localização, mesmo havendo endereço atualizado nos autos; b) sua esposa foi validamente citada, evidenciando que o endereço era conhecido; c) a citação irregular resultou em revelia indevida e nomeação de advogado dativo que não apresentou defesa efetiva; d) houve bloqueio de valores em contas de sua titularidade e da titularidade de sua esposa, com risco iminente de levantamento; e) a decisão r. agravada ignorou a urgência e a verossimilhança das alegações, permitindo a execução de sentença em processo nulo. Pediu a concessão de efeito suspensivo (suspensão do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a suspensão do levantamento dos valores bloqueados até apreciação definitiva da validade da citação e dos atos subsequentes, sem prejuízo ao provimento do recurso.Admitido o processamento do recurso, com o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1).Contra a referida decisão o agravante interpôs agravo interno (0140770-51.2025.8.16.0000 Ag)Não foi possível a intimação do Agravado para o oferecimento de contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado, mov. 17.1, na origem), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação anulatória visando declarar a nulidade do processo originário nº 0045312-43.2017.8.16.0014, ao fundamento da existência de nulidade da citação por edital. Aduziu o Agravante, na inicial, que existiam meios disponíveis para a sua localização (endereço conhecido e possibilidade de buscas adicionais) e a citação por edital foi deferida sem o esgotamento desses meios, conforme exigido pelo art. 256 (§3º) do CPC. Asseverou que, em face disso, não teve oportunidade de defesa efetiva, pois o advogado dativo apresentou contestação genérica. Ainda, destacou que a ação já está em fase de cumprimento de sentença, com risco de penhora indevida. Pediu a concessão de medida liminar para suspender o cumprimento de sentença e a procedência dos pedidos para declarar nulo o processo originário por falta de citação válida.A propósito, como se sabe, o deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos da a) probabilidade do direito afirmado e do b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o art. 300 do CPC. Tais requisitos são cumulativos, de modo, portanto, que basta a ausência de um deles ao indeferimento do pretendido pedido liminar.No caso em apreço, sem prejuízo ao que eventualmente se concluir ao final, em eventual análise de mérito (em cognição exauriente), e com a devida vênia ao alegado, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores de deferimento da liminar, de sorte que a r. decisão agravada deve mantida.Inicialmente, insta destacar que, conquanto seja possível alegar a nulidade da citação em ação anulatória, é certo que o cumprimento de sentença ainda está em andamento, não restando indicado o motivo pelo qual a questão não foi lá suscitada, inclusive por ser matéria objeto de eventual impugnação (CPC, art. 525, §1º, inc. I).Ademais, a extensão de eventuais diligências na busca de endereços para a citação pessoal é questão que, para além do aspecto probatório, é passível de discussão (necessidade, portanto, de respeito ao contraditório), tendo que a matéria está afetada para julgamento no âmbito do STJ: “Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital”. (Tema 1338). No caso, a carta de citação expedida para o endereço indicado (Rua Uberlândia, 312), retornou com o aviso “mudou-se” (mov. 18.1).O autor, então, pediu a busca de informações acerca do atual endereço do Agravante via RENAJUD, BACENJUD e SIEL (mov. 24.1).O RENAJUD indicou outros endereços (RUA TAPUIAS, N° 560, AP 201, IDEAL – LONDRINA e AVENIDA GIL DE ABREU SOUZA, N° 2335, LONDRINA, mov. 25.1 e mov. 25.2).O SIEL (TRE), igualmente, indicou endereço (GIL,0 LOTE 530 - ROYAL FOREST, Londrina, mov. 26.1).O sistema SISBAJUD indicou os mesmos endereços indicados pelos sistemas anteriores, além de outros (R. SANTOS DUMONT 987 CORNELIO PROCOPIO PR; BR 369 RODOVIA MELO PE 08630000 CORNELIO PROCÓPIO; ROD BR 369 SN KM 101 RURAL CORNELIO PROCOPIO PR; R LUTGARD MARQUES 197 CORNELIO PROCOPIO; R UBERLANDIA 342 LONDRINA PR; GLEBA FAZENDA PALHANO 111 JOÃO WYCLIF SALA 501 – mov. 27.1).O Autor pediu nova tentativa de citação no endereço Rua Gil de Abreu, 2335 (mov. 31.1); expedida nova carta de citação, retornou com o aviso “mudou-se” (mov. 41.1).O Autor, então, pediu nova tentativa de citação no endereço Rua Tapuias, 560 (mov. 46.1), mas a Secretaria expediu carta de citação para o endereço Rua João Wyclif, 111 sala 501 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR, tendo a carta retornado com o aviso “mudou-se” (mov. 54.1).O Autor reiterou o pedido de citação no endereço Rua Tapuias, 560, apartamento 201 (mov. 61.1), local onde a corré Mirtis foi citada (mov. 64.1), sendo que a carta dirigida ao Agravante retornou com o aviso “ausente 3x” (mov. 68.1).O Autor pediu a citação no mesmo endereço, mas por oficial de justiça (mov. 71.1), que certificou não ter citado o Réu por ter obtido informação no local de que ele havia se mudado (informação repassada, segundo a certidão, por sua sogra, mov. 78.1).O Autor postulou a citação por edital (mov. 83.1), a qual foi indeferida, considerando a existência de outros endereços nos autos (mov. 86.1).Foi então pedida a citação para o endereço Rua Uberlândia, 342 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR, mov. 90.1, a qual retornou com o aviso “ausente 3x” (mov. 93.1), motivando novo pedido de citação por oficial de justiça (mov. 96.1).Novamente não foi possível citar o Agravante, tendo o oficial obtido a informação de que ele estaria residindo em Apucarana (mov. 111.1).Nova diligência foi pedida pelo Autor na busca de localização do Recorrente (mov. 115.1), não deferida (mov. 118.1),Novo pedido de informação de endereço via INFOJUD (mov. 121.1), com retorno indicando endereço onde a citação já havia sido tentada (AVENIDA GIL DE ABREU SOUZA, N° 2335, LONDRINA, mov. 122.2).O Recorrido pediu novamente a citação por edital (mov. 125.1), agora acolhida (mov. 128.1).Como se pode ver, desde o ajuizamento da ação (07/07/2017) foram inúmeras as tentativas de citação até que fosse deferida a citação ficta (em 01/04/2019).Embora houvesse endereços onde a citação não havia sido tentada, para além de alguns deles não serem precisos (BR 369 RODOVIA MELO PE 08630000 CORNELIO PROCÓPIO; ROD BR 369 SN KM 101 RURAL CORNELIO PROCOPIO PR), tampouco informa o Agravante que neles (e nos demais) poderia ser encontrado, já que, no recurso, limita-se a dizer que havia endereço onde sua esposa foi citada (local em que, como visto, não foi localizado pelo oficial de justiça, mov. 78.1) e que não foram esgotados outros meios como expedição de ofício à COPEL e SANEPAR, além de pesquisas no PROJUDI.Aliás, o Recorrente também não informou que eventuais pesquisas por meio das mencionadas vias indicariam algum endereço onde efetivamente poderia ser localizado.Note-se que o §3º do art. 256 do CPC não condiciona a citação por edital à requisição de informações a todos órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos conhecidos.E, conquanto, como antes registrado, a questão esteja pendente de análise no STJ, cumpre destacar os seguintes precedentes deste Tribunal a respeito da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO. TENTATIVAS IDÔNEAS DEMONSTRADAS. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital do executado em execução de título extrajudicial, fundamentando o indeferimento na falta de esgotamento dos meios de localização do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios de localização do executado para a citação por edital; e (ii) se as tentativas realizadas pela parte exequente foram suficientes para autorizar a citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a citação por edital quando as tentativas anteriores de localização não tiveram sucesso, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis. 4. No caso, a parte exequente demonstrou diversas tentativas de localização do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do executado. 2. Não é necessário o esgotamento absoluto de todas as diligências possíveis para a citação por edital.” (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066052-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.09.2025). APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. PRECLUSÃO QUANTO À SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL. FATO JÁ DECIDIDO POR ESSE TRIBUNAL EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO PROFERIDA ANTERIORMENTE À DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA A LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ. AUTOR QUE DILIGENCIOU, POR INÚMERAS VEZES, NA TENTATIVA DE LOCALIZAR A PARTE REQUERIDA, PORÉM, SEM ÊXITO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. (...) Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do réu, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todos os meios disponíveis para a sua localização, conforme o disposto no art. 256 do Código de Processo Civil. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002113-10.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.09.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS EXAUSTIVAS. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. VALOR FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA TABELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, questionando a validade da citação por edital e requerendo a majoração dos honorários do curador especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a citação por edital é válida diante da alegação de ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização da parte ré; e (ii) se é cabível a majoração dos honorários fixados ao curador especial. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização da parte, inclusive mediante consultas a sistemas como Sisbajud, Infojud e Renajud, e tentativa de citação no endereço do sócio da empresa. 4. Não se exige diligência exaustiva e irrestrita a todos os cadastros públicos e concessionárias, bastando a demonstração de forte probabilidade de que o citando esteja em local ignorado ou incerto. 5. O valor fixado a título de honorários ao curador especial está dentro dos limites da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, não havendo motivo para majoração. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização da parte, não sendo exigido o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis. 2. É legítima a fixação de honorários ao curador especial dentro dos limites da tabela vigente, quando compatível com o trabalho realizado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0112557-06.2023.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 20.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000937-44.2017.8.16.0179, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 16.12.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014781-52.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.08.2025). Direito processual civil. Apelação Cível. Ação monitória. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não acolhimento. Decisão fundamentada de forma sucinta, mas como os elementos essenciais à sua compreensão. Nulidade da citação por edital. Inocorrência. Diversas diligências infrutíferas. Esgotamento dos meios razoáveis de localização da Ré. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação monitória, reconhecendo a validade da citação por edital, apesar das alegações da parte apelante sobre a nulidade da citação e a falta de esgotamento das tentativas de localização. II. Questão em discussão2. Saber se a citação por edital foi válida e se foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré antes da adoção dessa medida. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida, pois foram esgotadas as tentativas de localização da parte ré, conforme previsto no art. 256, §3º do CPC. 4. A sentença possui fundamentação suficiente, não sendo necessário rebater todos os argumentos apresentados pelas partes.5. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois não houve comprovação da hipossuficiência da parte apelante.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas razoáveis de localização da parte ré, conforme os requisitos do art. 256, §3º do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, § 3º, 487, I, 93, IX, e 489, § 1º; CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0076631-27.2024, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 05.10.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0009290-83.2019.8.16.0056, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 13.05.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0018263-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 08.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0056247-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 25.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0080774-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 14.02.2025.Recurso de apelação cível conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011823-47.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.04.2025). Nesse cenário, com a devida vênia, não está evidenciada a probabilidade do direito. Como observa a doutrina, “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Vol. 2. 20ª Edição. Editora Juspodivm, p. 775 – grifos acrescidos). 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo não provimento do recurso.
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