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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000220-78.2024.8.16.0149 Recurso Inominado Cível n° 0000220-78.2024.8.16.0149 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Recorrente(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR Recorrido(s): MAURO JOAREZ LEMES Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. INTERVALO INTRAJORNADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU QUE ALEGOU EM CONTESTAÇÃO O DIREITO DO AUTOR E SUA FRUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA REFERIDA TESE. MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO. PAGAMENTO QUE DEVE OCORRER A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE FORMA RETROATIVA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PROVAS ORAIS QUE CORROBORAM COM AS PROVAS DOCUMENTAIS. DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos parcialmente os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. No que se refere a tese de afastamento do pagamento do intervalo intrajornada, o réu sustenta que não há previsão legal para tanto. Todavia, veja-se que referida tese foi contraditória com a tese apresentada na contestação, onde somente alegou que autor tinha direito e usufruía do intervalo intrajornada. Assim, resta caracterizado a inovação recursal, de modo que afasto sua apreciação, sob pena de supressão de instância. No mais, o recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, os quais foram julgados nos seguintes termos: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com resolução do mérito o pedido formulado por MAURO JOAREZ LEMES em face do MUNICÍPIO NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR, para o fim de: a. Reconhecer o direito da parte autora ao correto pagamento dos intervalos intrajornada (alimentação) na forma de horas extraordinárias, bem como ao direito de adicional de periculosidade anterior ao mês de abril de 2023 e adicional noturno e seus os reflexos referentes a estas diferenças no 13º salário, horas extras e contribuições previdenciárias, observada a prescrição quinquenal, além das parcelas vincendas no curso da presente ação. b. Condenar o Requerido a efetuar aos respectivos pagamentos e implantar o correto pagamento das horas noturnas, do adicional de periculosidade e possibilitar ao servidor o intervalo intrajornada para descanso e alimentação. c. Condenar o Requerido a disponibilizar instalações sanitárias no local de trabalho do Autor, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). d. Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 3.000 (três mil reais) em razão da exposição a situação constrangedora e vexatória em virtude de ausência de local de trabalho apropriado, conforme fundamentação supra. O recorrente sustenta que o pagamento do adicional de periculosidade deve ocorrer a partir do laudo, em razão de sua natureza constitutiva, bem como pleiteia o afastamento do pagamento de indenização por dano moral, em razão de restar comprovado a existência de banheiro no local de trabalho do autor. Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao recorrente. No caso dos autos, o autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de vigia, admitido em 21/08/2002. Labora em regime de jornada 12x36, das 18h às 6h, em turno de revezamento. Todavia, alega que não foi concedido intervalo intrajornada, o não pagamento de adicional de periculosidade, adicional noturno, bem como alega que não tinha acesso a banheiros, de forma que pleiteia indenização por danos morais. A Lei Municipal nº 65/1994 prevê sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade que: Art. 67. Os funcionários que trabalharem com habituidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual estabelecido por Lei Federal no emprego de equivalentes. § 1º O funcionário eu fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deverá dotar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 68. Haverá permanente controle das atividades de funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. (...) Art. 69. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Anexo à petição inicial (mov. 1.5 do primeiro grau), o autor juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, datado em 10/04/2023, na qual não consta a sua conclusão, mas foi consignado que de 21/08/2022 até a data do laudo não se aplicava o fator de risco. No mesmo mês da realização do referido laudo, o autor começou a receber em sua folha de pagamento o adicional de periculosidade, conforme consta no demonstrativo de pagamento do autor de mov. 1.7, p. 52 do primeiro grau. Entretanto, ao contrário do que entendeu o Juízo sentenciante, não é possível presumir a situação de periculosidade preexistente ao laudo pericial. É aplicável ao caso concreto o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97 .458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24 .11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1 .648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 . 2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4 . O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04 /2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) (destaquei) Assim, não há falar em pagamento do adicional de periculosidade de forma retroativa, de modo que deve ser afastada a condenação do adicional de periculosidade. No mais, o réu pleiteia o afastamento do pagamento da indenização por danos morais, em razão de ter sido comprovado a existência de banheiros no local de trabalho do autor. De início, destaca-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, sob pena de banalização do direito à reparação a este título. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha do autor, JOSÉ EMIDIO SCHLICHNANM, relatou que: “conhece o autor; trabalhou na prefeitura; o autor trabalhava num pátio de máquinas, cuidando à noite; tinha acesso à cozinha e banheiro, durante o dia o autor tinha acesso e a noite era fechado. (...).” Em seguida, a testemunha do autor, PEDRO RODRIGUES, disse que: “(...) é funcionário da prefeitura, ocupante do cargo de operador de máquina; hoje acha que o autor trabalha na creche, antes ele trabalhava à noite como vigia no setor rodoviário, hospital e prefeitura. No pátio de máquinas tinha cozinha e banheiro e o autor tinha acesso durante o dia, à noite não lembra se ficava aberto ou fechado. (...) quando fechava a porta do corredor o autor não tinha acesso ao banheiro.” Veja-se que ficou comprovado que, apesar do existir banheiro e cozinha no local de trabalho do autor, este somente tinha acesso no período da manhã e tarde, enquanto no período da noite era fechado. Assim, não basta que exista tais condições, mas que essas são acessíveis ao servidor. Portanto, comprovado a violação a dignidade da pessoa humana em não ter oportunizado condições acessíveis de higiene ao servidor, no exercício de suas funções, deve ser mantida a sentença condenatória. Logo, deve ser parcialmente reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo para afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo PARCIAL CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Haroldo Demarchi Mendes. 11 de julho de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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