SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012509-07.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUALMENTE OCUPA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO À SANEPAR PELO REGIME CELETISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TEMPO DE SERVIÇO EM VÍNCULO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS EM NOVO CARGO ESTATUTÁRIO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, agente penitenciário, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, concluindo que o reclamante não tinha direito de averbar período laborado em vínculo anterior junto à Sanepar (CLT) para implementação de benefícios em seu cargo atual (agente penitenciário, estatutário).2. Em síntese, aponta equívoco na análise apresentada pelo acórdão, em particular no tocante à Lei nº 6170/70. Aponta que o Estado do Paraná “sempre considerou o período de atividade na administração indireta (…) como tempo de serviço para efeitos legais e concessão de direitos como adicional por tempo de serviço”. Aponta tratar-se de direito adquirido, ponto este não considerado na decisão. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de contradição e omissão no acórdão impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.5. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela relacionada a ponto relevante capaz de alterar o resultado da decisão, o que não se verifica no caso concreto.6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com análise do §9º do art. 201 da CF/1988 e do art. 129 da Lei Estadual nº 6.174/1970, concluindo pela impossibilidade de contagem do tempo de serviço referente a vínculo celetista anterior no atual cargo estatutário (provimento originário).7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a investidura em novo cargo público implica rompimento do vínculo anterior, não sendo possível o aproveitamento de tempo de serviço pretérito para fins de vantagens como adicionais por tempo de serviço, progressão ou aceleração de carreira.8. Não há contradição ou obscuridade interna no acórdão, tampouco erro material, sendo o inconformismo do embargante inadequado à via eleita.9. O prequestionamento da matéria de direito está satisfeito, nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de oposição de embargos para esse fim.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A contagem de tempo de serviço prestado sob regime celetista não gera efeitos funcionais em cargo estatutário provido por novo concurso público, exceto para fins de aposentadoria.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 93, IX e 201, §9º; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1015473/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.03.2011; STJ, AgInt no REsp 1.691.913/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26.09.2022; STJ, REsp 2.079.926, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07.06.2024.