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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012509-07.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0012509-07.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): ROGÉRIO SIMÃO DOS SANTOS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUALMENTE OCUPA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO À SANEPAR PELO REGIME CELETISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TEMPO DE SERVIÇO EM VÍNCULO CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE VANTAGENS FUNCIONAIS EM NOVO CARGO ESTATUTÁRIO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, agente penitenciário, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, concluindo que o reclamante não tinha direito de averbar período laborado em vínculo anterior junto à Sanepar (CLT) para implementação de benefícios em seu cargo atual (agente penitenciário, estatutário). 2. Em síntese, aponta equívoco na análise apresentada pelo acórdão, em particular no tocante à Lei nº 6170/70. Aponta que o Estado do Paraná “sempre considerou o período de atividade na administração indireta (…) como tempo de serviço para efeitos legais e concessão de direitos como adicional por tempo de serviço ”. Aponta tratar-se de direito adquirido, ponto este não considerado na decisão. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de contradição e omissão no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. A omissão apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela relacionada a ponto relevante capaz de alterar o resultado da decisão, o que não se verifica no caso concreto. 6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com análise do §9º do art. 201 da CF/1988 e do art. 129 da Lei Estadual nº 6.174/1970, concluindo pela impossibilidade de contagem do tempo de serviço referente a vínculo celetista anterior no atual cargo estatutário (provimento originário). 7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a investidura em novo cargo público implica rompimento do vínculo anterior, não sendo possível o aproveitamento de tempo de serviço pretérito para fins de vantagens como adicionais por tempo de serviço, progressão ou aceleração de carreira. 8. Não há contradição ou obscuridade interna no acórdão, tampouco erro material, sendo o inconformismo do embargante inadequado à via eleita. 9. O prequestionamento da matéria de direito está satisfeito, nos termos do art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de oposição de embargos para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contagem de tempo de serviço prestado sob regime celetista não gera efeitos funcionais em cargo estatutário provido por novo concurso público, exceto para fins de aposentadoria. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF /1988, arts. 93, IX e 201, §9º; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1015473/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.03.2011; STJ, AgInt no REsp 1.691.913/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26.09.2022; STJ, REsp 2.079.926, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07.06.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda. Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Nesse sentido, importa destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil Evidente, pois, que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. De igual modo, a obscuridade e a contradição sanáveis a partir de aclaratórios são aquelas internas ao acórdão, ou seja, indicam falta de clareza, divergência entre conceitos ou ideias apresentadas na fundamentação. Dito de outro modo, respeitado o princípio da devida fundamentação, não há que se falar em vício de fundamentação por divergência entre o entendimento fixado no caso concreto e outras decisões da Corte de Justiça. No caso dos autos, em particular, verifico que não existe no acórdão recorrido quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão contestada foi proferida de forma fundamentada, mostrando os argumentos que conduziram ao resultado do julgamento e utilizando-se dos parâmetros legais necessários para atendimento da regra do art. 93, inc. IX, da CF. Conforme pontuado no acórdão, a decisão foi amparada na análise do §9º do art. 201 da CF/88 e art. 129 da Lei Estadual nº 6.174/1970, ambas as quais impedem a contagem do tempo em vínculos diversos para qualquer outra finalidade que não de aposentadoria, confira- se (mov. 14.1/RI): "Como bem pontuou o Estado do Paraná ao longo da demanda, porém, entendo que esta interpretação não pode ser extraída do artigo 129, inciso I, da Lei Estadual n. 6.174 /1970, ou mesmo se coaduna com as regras estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Veja-se que, embora o período trabalhado no regime celetista possa ser contabilizado para fins de aposentadoria, na chamada contagem recíproca de tempo de contribuição,a teor do §9º do art. 201 da CF/88, o mesmo tempo não pode ser utilizado para nenhuma outra vantagem, já que o ingresso no regime estatutário somente ocorreu a posteriori. Estabelecidas estas premissas, não se pode permitir uma interpretação elástica do inciso I do art. 129 daLei Estadual nº 6.174/1970, tal qual a pretendida pelo autor. (…) Ou seja, quando o dispositivo indica “tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná”,ele não permite a soma de tempo de serviços prestados em regime celetista para cálculo dos benefícios em cargo efetivo, com nomeação a partir de concurso público. Tem-se, portanto, que o referido dispositivo não pode ser aplicado ao caso em apreço, visto que o reclamante laborou junto à Sanepar vinculado ao regime geral da previdência, em regime celetista e por meio de contrato de trabalho celetista”. (Grifo nosso). Mister considerar, ainda, que a admissão do servidor em seu presente cargo estadual representa vínculo de natureza originária com a administração. Ou seja, não há continuidade entre as admissões, mas sim um novo início do vínculo: a realização do concurso público e nomeação para cargo efetivo de policial penal (2008) representa provimento originário, com nova vinculação ao regime jurídico estatutário. Conforme já indicado anteriormente, o aproveitamento do tempo em vínculo anterior pode ser utilizado somente para fins de aposentadoria, mas não para concessão de benefícios neste segundo regramento. Em casos anteriores, o STJ já determinou que a aprovação em novo concurso, ainda que para o mesmo cargo, não isenta o servidor de realizar novamente o estágio probatório, ou mesmo lhe permite trazer para o segundo vínculo as progressões adquiridas anteriormente. Confira-se: "ADMINISTRA TIVO. AGRA VO REGIMENT AL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBA TÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. AGRA VO REGIMENT AL DESPROVIDO. 1. O servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório. Precedentes. 2. Não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior a pretensão da recorrente quanto ao seu posicionamento no final da carreira, na medida em que o provimento do cargo público através de nomeação é um provimento originário, ou seja, não guarda nenhuma relação com a anterior situação do servidor. 3. A movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, necessitando, por isso, que o servidor conte com determinado tempo de serviço no cargo, sendo inadmissível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.06.2007). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp no 1015473/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 07/04/2011)". (Grifo nosso). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. INVESTIDURA. NOVO CARGO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012. INVIABILIDADE. 1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 2. Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei n. 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância. 3. Tal conclusão exsurge também corroborada pelo fato de que as Universidades Federais pelas quais transitou o autor, por serem Autarquias, "gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207 da CF /1988). 4. Conquanto o atual cargo ocupado pelo autor tenha sido alcançado sem solução de continuidade do vínculo com a UNIPAMPA, não se pode olvidar de que efetivamente houve a exoneração daquele cargo público para que pudesse ser nomeado e empossado no atual, no qual se busca a aceleração de promoção. 5. Nesse diapasão, o servidor, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado do estágio probatório, por ser exigência constitucional, nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional obtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois se trata de provimento originário. Precedentes do STJ. 6. Manutenção da decisão de provimento do apelo nobre para julgar improcedente o pedido autoral. 7. Agravo interno de fls. 288/297 não conhecido. Agravo interno de fls. 298/307 não provido. (AgInt no REsp n. 1.691.913/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)". (Grifo nosso). Assim, mesmo considerando interpretação alternativa do art. 129 da Lei nº 6.174/1970 e art. 170 da Lei nº 6.170/70, esta circunstância não permite a contagem cumulativa do tempo laborado junto à Sanepar para concessão de vantagem no vínculo estável posterior com a administração. Em caso recente, inclusive, no qual se debatia a possibilidade de trazer o tempo de serviço para progressão em novo vínculo, já entendeu a Corte Superior pela impossibilidade do pedido, confira-se: "Nessa linha de ideias, o período em que a autora integrou o quadro de pessoal da UFMT não pode ser computado para fins de "aceleracão de promocão" prevista no art. 13 da Lei 12.772/2012, no que concerne ao cargo que atualmente ocupa junto à UNIPAMPA . (…) Assim, a tal regra se aplica exclusivamente aos servidores que, quando do início da vigencia da Lei 12.863/2013, em 1o/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior em relacão ao qual se busca a aceleracão de promocão, o que não é o caso dos autos, haja vista ser incontroverso que a posse da autora no atual cargo por ela ocupado junto à UNIPAMPA se deu em abril de 2015, por forca da Portaria n. 487, de 30/3/2015, publicada em 31/3/2015 (como confessado na petic ão inicial - fl. 4). Embora o cargo agora ocupado pela recorrida junto à UNIPAMPA tenha sido alcancado sem solucão de continuidade do vínculo anteriormente existente com a UFMT, não se pode olvidar de que efetivamente houve a perda do vínculo com aquele cargo público para que pudesse ser nomeada e empossada no atual, no qual se busca a aceleracão de promocão, o que importou em um novo vínculo com a Administracão Pública. Nesse diapasão, a servidora, ao ser investida em novo cargo, não está dispensada do estágio probatório, por ser exigencia constitucional, e nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional obtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois se trata de provimento originário. (…) Destarte, deve ser julgado improcedente o pedido autora, restando prejudicadas, via de consequencia, as demais teses suscitadas no apelo nobre. ANTE O EXPOSTO, conheco do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, julgar improcedente o pedido autoral. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbencia, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 3o e 4o, III, do CPC.(REsp n. 2.079.926, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 07/06/2024)". (Grifo nosso). A partir da jurisprudência supramencionada, é possível concluir pela ausência de vícios na análise proposta pelo acórdão de origem, haja vista a decisão se encontrar fundamentada principalmente em dispositivos constitucionais. No mais, não há de se falar em direito adquirido, uma vez verificado que o embargante sequer tinha direito à contagem do período celetista para progressão de carreira, mas tão somente para fins de aposentadoria. Repise-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, mas tão somente para corrigir eventuais erros internos de fundamentação, o que não é o caso dos autos. Em conclusão, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientemente demonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024)". No mais, insta frisar que o prequestionamento exigido para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta. Logo, basta que a matéria de direito seja amplamente analisada, conforme realizado com as matérias indicadas pelo embargante tanto na r. Sentença de primeiro grau, quanto no acórdão impugnado, emitido por esta Câmara no julgamento do recurso de apelação. Ademais, o art. 1.025 do CPC encerrou qualquer celeuma acerca do tema ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. Neste sentido, menciona-se entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO POSTULADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO TOCANTE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, BEM COMO NO TOCANTE AO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TRAÇOU UMA DIVISÓRIA ENTRE OS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, ESCLARECENDO A APLICAÇÃO DESTES NA AÇÃO PROPOSTA EM ATENDIMENTO AOS SEUS RESPECTIVOS PEDIDOS. ALÉM DISSO, NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA AS NORMAS QUE IMPEDEM, SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A DECISÃO DEIXOU CLARO OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DA TURMA JULGADORA E ABORDOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECORRENTE. O INCONFORMISMO DA PARTE NÃO PODE FUNDAMENTAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJA FINALIDADE É O APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré- questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008669- 87.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.02.2022). Assim, mostra-se dispensável a oposição de aclaratórios para fim de prequestionamento, visto que não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, motivo pelo qual devem ser rejeitados os embargos, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no acórdão embargado III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ- LOS, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROGÉRIO SIMÃO DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Vanessa Villela De Biassio. 05 de setembro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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