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- 27/05/2025 19:57:17 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0001414-38.2024.8.16.0174
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
União da Vitória |
| Data do Julgamento:
Tue May 27 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 27 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta em razão da alteração do voo pela companhia aérea. 2. Danos materiais reconhecidos na sentença. A parte Ré foi condenada ao pagamento do valor de R$ 5.670,00 referente à aquisição de novas passagens aéreas. 3. Dano moral não configurado. Pretende a Autora recorrente ser indenizada em danos morais, alegando que a situação vivenciada superou o mero aborrecimento, não se deparando a Autora apenas com um contratempo, mas com uma situação que exigiu dispêndio financeiro considerável e a exposição a um desgaste emocional inevitável.Denota-se dos autos que a Autora, em março de 2021, adquiriu passagens aéreas da Ré ida/volta para o trecho Hamburg/Alemanha – Porto Alegre/Brasil, data da ida para novembro de 2021 e da volta dezembro de 2021. Que em agosto de 2021 foi comunicada da alteração do voo da ida pela companhia aérea, e que o voo teria como destino Guarulhos/SP e não mais Porto Alegre/RS.No que se refere à indenização por danos morais, tem-se que a falha na prestação de serviço, por si só, não leva à presunção da existência de dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto.O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate, pois “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.” (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).Inobstante seja inegável o aborrecimento decorrente da alteração do voo, não se evidencia a ocorrência de repercussão de maior gravidade a ponto de caracterizar o abalo de ordem moral à Autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).Certo é que competia à Autora a demonstração da ocorrência dos danos extrapatrimoniais, mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)Por ocasião da audiência de conciliação e na impugnação a contestação, oportunidades em que a parte Autora dispunha para pleitear pela produção de provas e audiência de instrução, visando comprovar a ocorrência do abalo extrapatrimonial, no entanto, silenciou. No caso, ressalte-se inexistente a demonstração de excepcionalidade capaz de ensejar a reparação por danos morais. O que fica evidenciado é mero descumprimento contratual pela Ré, o que não é capaz de garantir o reconhecimento da compensação moral.Como bem explanado na r. sentença (seq. 40, fl. 2):Quanto aos danos morais, entendo que os fatos narrados, embora tenham causado desconforto e frustração à autora, não caracterizam ofensa à dignidade, à honra ou à integridade psíquica de forma a justificar reparação. Os transtornos decorrentes de alterações de itinerário, por si só, não extrapolam os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, conforme entendimento consolidado na jurisprudência:"O mero descumprimento contratual não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo quando demonstrada ofensa grave aos direitos da personalidade." (STJ, AgInt no AREsp 1.549.508/PR).Portanto, inexiste fundamento para acolher o pleito de indenização por danos morais.Dessa forma, diante da ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da Autora, não há que se falar em condenação por danos morais.4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001414-38.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.05.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001414-38.2024.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0001414-38.2024.8.16.0174 RecIno Juizado Especial Cível de União da Vitória Recorrente(s): ANDRESSA LUCIA PAIDOSZ Recorrido(s): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta em razão da alteração do voo pela companhia aérea. 2. Danos materiais reconhecidos na sentença. A parte Ré foi condenada ao pagamento do valor de R$ 5.670,00 referente à aquisição de novas passagens aéreas. 3. Dano moral não configurado. Pretende a Autora recorrente ser indenizada em danos morais, alegando que a situação vivenciada superou o mero aborrecimento, não se deparando a Autora apenas com um contratempo, mas com uma situação que exigiu dispêndio financeiro considerável e a exposição a um desgaste emocional inevitável. Denota-se dos autos que a Autora, em março de 2021, adquiriu passagens aéreas da Ré ida/volta para o trecho Hamburg/Alemanha – Porto Alegre/Brasil, data da ida para novembro de 2021 e da volta dezembro de 2021. Que em agosto de 2021 foi comunicada da alteração do voo da ida pela companhia aérea, e que o voo teria como destino Guarulhos/SP e não mais Porto Alegre/RS. No que se refere à indenização por danos morais, tem-se que a falha na prestação de serviço, por si só, não leva à presunção da existência de dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral, nesta hipótese, não é presumido e deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate, pois “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.” (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05 /2014, DJe 27/05/2014). Inobstante seja inegável o aborrecimento decorrente da alteração do voo, não se evidencia a ocorrência de repercussão de maior gravidade a ponto de caracterizar o abalo de ordem moral à Autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Certo é que competia à Autora a demonstração da ocorrência dos danos extrapatrimoniais, mesmo que aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20 /02/2020) Por ocasião da audiência de conciliação e na impugnação a contestação, oportunidades em que a parte Autora dispunha para pleitear pela produção de provas e audiência de instrução, visando comprovar a ocorrência do abalo extrapatrimonial, no entanto, silenciou. No caso, ressalte-se inexistente a demonstração de excepcionalidade capaz de ensejar a reparação por danos morais. O que fica evidenciado é mero descumprimento contratual pela Ré, o que não é capaz de garantir o reconhecimento da compensação moral. Como bem explanado na r. sentença (seq. 40, fl. 2): Quanto aos danos morais, entendo que os fatos narrados, embora tenham causado desconforto e frustração à autora, não caracterizam ofensa à dignidade, à honra ou à integridade psíquica de forma a justificar reparação. Os transtornos decorrentes de alterações de itinerário, por si só, não extrapolam os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: "O mero descumprimento contratual não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo quando demonstrada ofensa grave aos direitos da personalidade." (STJ, AgInt no AREsp 1.549.508/PR). Portanto, inexiste fundamento para acolher o pleito de indenização por danos morais. Dessa forma, diante da ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da Autora, não há que se falar em condenação por danos morais. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANDRESSA LUCIA PAIDOSZ em razão da sentença de parcial procedência dos pedidos formulado nos autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Pretende a reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais. Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, dele conheço. Compulsando detidamente os autos, verifico que o recurso interposto não merece provimento, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Isto posto voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o insucesso recursal, fica a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099 /95). Custas devidas, conforme Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Deve ser observada a gratuidade processual concedida à parte recorrente. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRESSA LUCIA PAIDOSZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Marcel Luis Hoffmann. 27 de maio de 2025 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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