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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000176-30.2022.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448 DO TST. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal que exerce a função de zeladora em creche.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão versam sobre: (a) existência ou não de direito ao adicional de insalubridade diante da ausência de previsão nos LTCAT’s elaborados pelo município; (b) definição do termo inicial do pagamento do adicional; e (c) base de cálculo aplicável ao referido adicional.III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Constatado nos autos que, conforme laudo técnico constante do movimento 35.5, fl. 57, referente ao ano de 2019, a parte autora desempenha atividade de higienização de sanitários na Creche Municipal Santana Hoepers, com exposição a agentes biológicos em caráter ocasional ou intermitente, circunstância que se amolda ao item II da Súmula 448 do TST, o qual equipara referida atividade à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15 do MTE.  4. Ainda que os LTCAT’s anteriores não tenham atestado insalubridade, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sendo desnecessário que a exposição a agentes nocivos seja permanente.  5. O entendimento consolidado pelas Turmas Recursais é no sentido de que o rol de atividades previsto na NR-15 possui caráter meramente exemplificativo e que a ausência de previsão expressa da atividade da servidora não impede o reconhecimento do direito quando verificada a efetiva exposição a risco biológico.  6. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, considera-se como marco inicial a data de confecção do laudo técnico (28/02/2019), conforme entendimento firmado no PUIL 413/RS do STJ, afastando-se a pretensão de pagamento retroativo a período anterior, porém, sendo tal data anterior ao quinquênio que antecedeu a ação, deve ser mantida a sentença como lançada.  7. Por fim, quanto à base de cálculo, prevalece a orientação de que deve observar-se o menor vencimento pago aos servidores públicos, em conformidade com o art. 72 da Lei Municipal nº 891/2008, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.422/2017.IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso conhecido e parcialmente provido.