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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448 DO TST. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal que exerce a função de zeladora em creche.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão versam sobre: (a) existência ou não de direito ao adicional de insalubridade diante da ausência de previsão nos LTCAT’s elaborados pelo município; (b) definição do termo inicial do pagamento do adicional; e (c) base de cálculo aplicável ao referido adicional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado nos autos que, conforme laudo técnico constante do movimento 35.5, fl. 57, referente ao ano de 2019, a parte autora desempenha atividade de higienização de sanitários na Creche Municipal Santana Hoepers, com exposição a agentes biológicos em caráter ocasional ou intermitente, circunstância que se amolda ao item II da Súmula 448 do TST, o qual equipara referida atividade à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15 do MTE. 4. Ainda que os LTCAT’s anteriores não tenham atestado insalubridade, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sendo desnecessário que a exposição a agentes nocivos seja permanente. 5. O entendimento consolidado pelas Turmas Recursais é no sentido de que o rol de atividades previsto na NR-15 possui caráter meramente exemplificativo e que a ausência de previsão expressa da atividade da servidora não impede o reconhecimento do direito quando verificada a efetiva exposição a risco biológico. 6. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, considera-se como marco inicial a data de confecção do laudo técnico (28/02/2019), conforme entendimento firmado no PUIL 413/RS do STJ, afastando-se a pretensão de pagamento retroativo a período anterior, porém, sendo tal data anterior ao quinquênio que antecedeu a ação, deve ser mantida a sentença como lançada. 7. Por fim, quanto à base de cálculo, prevalece a orientação de que deve observar-se o menor vencimento pago aos servidores públicos, em conformidade com o art. 72 da Lei Municipal nº 891/2008, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.422/2017.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000176-30.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000176-30.2022.8.16.0149 Recurso Inominado Cível n° 0000176-30.2022.8.16.0149 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Recorrente(s): Município de Nova Prata do Iguaçu/PR Recorrido(s): ROSELI BORILLE DO PRADO Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448 DO TST. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal que exerce a função de zeladora em creche. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão versam sobre: (a) existência ou não de direito ao adicional de insalubridade diante da ausência de previsão nos LTCAT’s elaborados pelo município; (b) definição do termo inicial do pagamento do adicional; e (c) base de cálculo aplicável ao referido adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado nos autos que, conforme laudo técnico constante do movimento 35.5, fl. 57, referente ao ano de 2019, a parte autora desempenha atividade de higienização de sanitários na Creche Municipal Santana Hoepers, com exposição a agentes biológicos em caráter ocasional ou intermitente, circunstância que se amolda ao item II da Súmula 448 do TST, o qual equipara referida atividade à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15 do MTE. 4. Ainda que os LTCAT’s anteriores não tenham atestado insalubridade, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sendo desnecessário que a exposição a agentes nocivos seja permanente. 5. O entendimento consolidado pelas Turmas Recursais é no sentido de que o rol de atividades previsto na NR-15 possui caráter meramente exemplificativo e que a ausência de previsão expressa da atividade da servidora não impede o reconhecimento do direito quando verificada a efetiva exposição a risco biológico. 6. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, considera- se como marco inicial a data de confecção do laudo técnico (28/02 /2019), conforme entendimento firmado no PUIL 413/RS do STJ, afastando-se a pretensão de pagamento retroativo a período anterior, porém, sendo tal data anterior ao quinquênio que antecedeu a ação, deve ser mantida a sentença como lançada. 7. Por fim, quanto à base de cálculo, prevalece a orientação de que deve observar-se o menor vencimento pago aos servidores públicos, em conformidade com o art. 72 da Lei Municipal nº 891 /2008, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.422/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso deve ser conhecido. A parte Recorrente se insurge contra a sentença prolatada alegando que: a) não seria devido o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que os LTCAT’s formulados pelo município não teriam atestado a existência de insalubridade; b) o pagamento retroativo seria indevido em data anterior a confecção do laudo pericial que atestou a existência de agentes insalubres, tendo em vista a tese firmada no julgamento do PUIL 413/RS do STJ e; c) a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria corresponder ao menor vencimento pago ao servidor público, por previsão do art. 72 da Lei Municipal 891/2008 com redação da Lei Municipal nº 1.422/2017. No mérito, a sentença deve ser mantida, conforme passo a expor. Inicialmente, extrai-se dos autos que no LTCAT de mov. 35.5, fls. 57, referente ao ano de 2019, restou comprovada que a Recorrida estava exposta a agentes biológicos em caráter ocasional ou intermitente, decorrente da limpeza de banheiros da Creche Municipal Santana Hoepers, de modo que a atividade exercida pela Autora se amolda à previsão da Súmula 448 do TST. Dito isto, consigne-se que o item II da Súmula 448 do TST se presta para equiparar a coleta de lixos de sanitários públicos ou de grande circulação à coleta e industrialização de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR-15 do MTP, justamente por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, senão vejamos: Súmula nº 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (…) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Portanto, uma vez demonstrada a atividade de coleta de lixo e higienização em sanitários de uso público ou de grande circulação, deverá – para efeitos de concessão do adicional de insalubridade – ser considerado como equivalente à previsão do anexo 14 da NR- 15, que prevê o grau máximo de insalubridade para coleta e industrialização de lixo urbano. Deste modo, ainda que não haja hierarquia funcional entre o TST e as Turmas Recursais Estaduais, observa-se que tal entendimento já foi adotado por diversas vezes por esta e pelas demais Turmas Recursais, às quais cito os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. AGENTE OPERACIONAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL ELABORADO EM SEDE JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO – LTCAT PRODUZIDO EM AGOSTO DE 2016 E PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO ANTERIOR A ELABORAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. AUTORA QUE ATUOU NA FUNÇÃO DE ZELADORA DE ESCOLA MUNICIPAL NO PERÍODO DE AGOSTO /2016 A DEZEMBRO/2018. ATIVIDADE DIÁRIA DE “HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO”. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448 DO TST. SENTENÇA MANTIDA, RESSALVADO O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO, QUE DEVE SER A DATA DA ELABORAÇÃO DO LTCAT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001342- 71.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.10.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL DE APUCARANA/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARECER ELABORADO POR DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO. AMBIENTE INSALUBRE. LIXO URBANO, COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO. SÚMULA 448 DO TST. LAUDO PERICIAL GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022547-17.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.08.2021) Salienta-se que do mesmo modo, já compreenderam as Câmaras Cíveis do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AUTORA. LEI COMPLEMENTAR Nº 17/91 QUE PREVÊ O RECEBIMENTO DE TAL VERBA NOS PERCENTUAIS DE 10% (GRAU MÍNIMO), 20% (GRAU MÉDIO) E 40% (GRAU MÁXIMO). PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM NÍVEL MÁXIMO. CONCLUSÃO BASEADA NA NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, ANEXO 14. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIRO DE USO COLETIVO QUE CONFIGURA CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. SÚMULA 448 DO TST. PRECEDENTES DESTA CORTE, NO MESMO SENTIDO. VANTAGEM DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. VALORES PRETÉRITOS. NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AOS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, E, APÓS, O IPCA-E. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA VINCULANTE 17. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015962-93.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 04.12.2018) Quanto ao termo inicial, tem-se que assiste parcial razão à parte Recorrente, vez que este passa a contar da confecção do laudo pericial que atestou a existência de agentes insalubres, entretanto, tendo em vista que o laudo formulado em 28/02/2019 já atestava a existência de insalubridade, este deverá ser considerado como termo inicial para o pagamento retroativo, respeitado o período prescricional quinquenal. Ademais, consigne-se que a ausência de contato permanente com os agentes insalubres é insuficiente para obstar o direito da parte autora, sendo que esta Turma Recursal tem entendimento consolidado neste sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURIÚVA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO SERVIDOR NÃO É CARACTERIZADA COMO INSALUBRE. PRESENÇA DE RISCOS BIOLÓGICOS. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ENTREGA DE EPI'S. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM GRAU MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO. PAGAMENTO DEVIDO APÓS A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 413/RS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001434- 02.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.04.2024) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. VIVEIRISTA. LOTAÇÃO EM ESCOLA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE LIMPEZA EM BANHEIROS DE ALUNOS E COLETA DE LIXO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DO ANEXO 14 DA NR-15. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS QUE AFASTA NECESSIDADE DE CONTATO POR TEMPO DETERMINADO. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007223- 14.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.06.2023) Portanto, considera-se necessário reconhecer a existência de exercício de atividade insalubre, devendo ser observado o disposto no Anexo 14 da NR-15, vez que a ausência de permanência não é suficiente para afastar o direito pretendido, até mesmo pelo fato que as atividades descritas na referida Norma Regulamentadora possuem caráter meramente exemplificativo, conforme já compreendeu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES E RISCO BIOLÓGICO. RESSALVA REFERENTE À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA ATIVIDADE DA AUTORA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR 15 - PORTARIA N° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO). ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. MANUSEIO DE LIXO BIOLÓGICO, LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DO LAUDO. PERCENTUAL EQUIVALENTE AO GRAU MÁXIMO (40%) CONFORME DISPOSTO NA PRÓPRIA NR 15 COM RELAÇÃO À COLETA DE LIXO URBANO. BASE DE CÁLCULO SOBRE O MENOR VENCIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002048- 02.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 25.11.2024) Entretanto, considerando que a data do laudo que atestou a existência de agentes insalubres é anterior ao período quinquenal que antecedeu a ação, deve ser mantida a sentença como lançada, pois devidamente fundada em laudo técnico. Por fim, quanto a aplicação da base de cálculo, compreende-se que deve ser reformada a sentença, uma vez que não há vinculação formal ao salário-mínimo que justifique a declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de sentença, por considerar que menor vencimento pago ao servidor público, não se confunde com o salário-mínimo federal, mormente pelo fato de que esta Turma Recursal já reconheceu a sua constitucionalidade: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO PRIMÁRIA AO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 72 DA LEI MUNICIPAL N.º 1422/2017 NÃO VERIFICADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002110- 57.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.02.2025) Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, reformando-se a R. Sentença nos termos da fundamentação, apenas para afastar a declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo prevista no art. 72 da Lei 891/2008, mantendo o menor vencimento pago ao servidor público como a base de cálculo. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal parcial, conforme entendimento do STJ (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Nova Prata do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de julho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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