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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003136-33.2025.8.16.0058 Embargos de Declaração Cível n° 0003136-33.2025.8.16.0058 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Mourão Embargante(s): AGNELO AMADEU Embargado(s): Município de Luiziana/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO SUSCITADO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LUIZIANA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A TABELA DE VENCIMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos por Agnelo Amadeu em face de acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Luiziana/PR, reformando a sentença de origem para reconhecer a legalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade com fundamento no §2º do art. 86 da Lei Municipal nº 23/1997. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à ausência de demonstração da tabela geral de vencimentos e da legislação municipal que a institui, além de alegar que o referido §2º seria norma de eficácia limitada, por depender de regulamentação complementar. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica qualquer dessas hipóteses. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada o ponto ora suscitado, ao reconhecer que a base de cálculo do adicional de insalubridade está prevista no próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Luiziana (Lei Municipal nº 23/1997), especificamente no §2º do art. 86, que estabelece como referência o valor inicial da tabela geral de vencimentos do Município. É irrelevante a juntada de tal tabela aos autos, pois o que importa é o teor da lei acima referida. Ademais, a legislação que regulamenta a estrutura remuneratória dos servidores municipais é a Lei Municipal nº 711/2014, que institui o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos do Município de Luiziana. Tal norma contempla a tabela geral de vencimentos mencionada no acórdão, a qual é utilizada não apenas para o cálculo de adicionais, mas também para fins de promoção e progressão funcional, contendo os níveis de referência, graus e demais elementos aplicáveis à carreira. Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco erro material ou contradição. O que se observa é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AGNELO AMADEU, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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