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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012698-82.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0012698-82.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): AGEMIR DE CARVALHO DIAS Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 7.781/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos por Agemir de Carvalho Dias em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido de promoção por antiguidade. Alega o embargante a existência de omissão quanto à análise da legalidade do Decreto Estadual nº 7.781/2017, contradição com jurisprudência do TJPR e pretensão de efeitos infringentes. Contudo, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nenhum desses vícios se verifica no acórdão embargado. No caso dos autos, vislumbra-se que o acórdão enfrentou diretamente a questão da legalidade e aplicabilidade do Decreto nº 7.781/2017, conforme se extrai do seguinte trecho: “A promoção por antiguidade dos servidores estaduais rege-se pelo art. 12 da Lei nº 13.803/2002, pela Lei 18.107/2014 e pelo Decreto 7.781/2017, o qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por antiguidade em seu artigo 4º, §4º, I. [...] Portanto, levando em consideração que o recorrido não preencheu um dos critérios estabelecidos, relativo ao tempo de efetivo serviço público, não há de se falar em promoção por antiguidade, restando improcedente os pedidos iniciais.” Desse modo, inexiste a alegada omissão. Ainda, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, ou seja, quando há incoerência lógica entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com eventual divergência entre a decisão e o entendimento da parte ou com jurisprudência de outros julgados. No caso, o acórdão embargado é coerente e harmônico em sua fundamentação e conclusão. A alegação de contradição se baseia na discordância do embargante com a interpretação conferida ao Decreto nº 7.781/2017, o que não configura vício sanável por embargos de declaração. Por fim, importa destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O artigo 1.022 do CPC delimita sua função à correção de vícios formais da decisão, não sendo meio hábil para reexame da matéria já decidida. Pretensões de reforma do julgado, como as apresentadas pelo embargante, devem ser veiculadas por meio dos recursos próprios, e não por embargos de declaração. A tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos, embora excepcionalmente admitida, pressupõe a existência de vício na decisão, o que não se verifica no presente caso. O embargante busca, na verdade, reverter o resultado do julgamento por meio de nova apreciação do mérito, o que é vedado nesta via. Assim, ante a inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AGEMIR DE CARVALHO DIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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