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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006955-86.2024.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 85/2021. ARGUMENTOS: (i) Inconstitucionalidade do Caput e do Inciso I do § 2º do Art. 150-E do Código Tributário Municipal: Alegação de isenção da taxa de coleta de lixo para imóveis localizados na zona rural e exclusão das pessoas jurídicas da tributação, o que, segundo a parte autora, resultaria em ofensa ao princípio da isonomia tributária. (ii) Ofensa ao Art. 145, II, da CF/88: Argumenta-se que o Art. 7º da Lei Federal nº 11.445/2007, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), estabelece a criação de uma taxa para custear a limpeza urbana e não de taxa de coleta de lixo domiciliar. A parte autora afirma que, na prática, a taxa de coleta de lixo domiciliar se configura como uma taxa de limpeza urbana, considerada inconstitucional. (iii) Suposta ofensa à competência tributária ao adotar como base de cálculo o consumo de água: Alegada ausência das características de especificidade e divisibilidade do serviço prestado pela taxa. (iv) Ofensa aos princípios constitucionais da isonomia tributária, razoabilidade e proporcionalidade: Alegações de não tributação de proprietários de imóveis localizados na zona rural e pessoas jurídicas; ausência de utilização do custo do serviço de coleta de lixo como base de cálculo; não rateio do custo do serviço de coleta de lixo; uso da taxa para custear a limpeza urbana; tributação dos serviços de água e esgoto em vez do serviço de coleta de lixo, configurando uma taxa de limpeza urbana. Alegação também de delegação da capacidade tributária ativa à SANEPAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA: INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A taxa de coleta de lixo domiciliar é considerada um serviço específico e divisível (UTI singuli). Aplicação do Tema 146 do STF: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra."2. A taxa de coleta de lixo não se confunde com a taxa de limpeza urbana. Isenção para imóveis rurais não atendidos pelo serviço de coleta de lixo: possibilidade conforme o Art. 176, parágrafo único, do CTN. 3. Alegação de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas: tese rejeitada. As pessoas jurídicas que mantêm domicílio no município estão sujeitas à referida taxa, conforme o Art. 75, IV, do CC. A taxa não é destinada exclusivamente a pessoas físicas. Não configurada ofensa ao princípio da isonomia tributária. 4. A adoção da base de cálculo no consumo de água está em conformidade com o Art. 35 da Lei nº 11.445/2007, sendo critério facultativo do ente municipal. A constitucionalidade do Marco Legal do Saneamento Básico foi reconhecida pelo STF nas ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882. A base de cálculo, que não precisa necessariamente corresponder diretamente à produção de lixo, é válida. O STF já reconheceu a constitucionalidade de taxas baseadas na maior área construída (RE-AgR 971.511), sendo aplicável a mesma interpretação ao caso presente quanto ao consumo de água. A ausência de correlação não foi demonstrada pela parte autora. Princípio da retributividade observado. 5. Regime de delegação à SANEPAR: Convênio firmado com o município para arrecadação de valores. Ausência de ilegalidade, de acordo com o Art. 7º do CTN e precedentes deste Egrégio Tribunal.