Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 85/2021. ARGUMENTOS: (i) Inconstitucionalidade do Caput e do Inciso I do § 2º do Art. 150-E do Código Tributário Municipal: Alegação de isenção da taxa de coleta de lixo para imóveis localizados na zona rural e exclusão das pessoas jurídicas da tributação, o que, segundo a parte autora, resultaria em ofensa ao princípio da isonomia tributária. (ii) Ofensa ao Art. 145, II, da CF/88: Argumenta-se que o Art. 7º da Lei Federal nº 11.445/2007, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), estabelece a criação de uma taxa para custear a limpeza urbana e não de taxa de coleta de lixo domiciliar. A parte autora afirma que, na prática, a taxa de coleta de lixo domiciliar se configura como uma taxa de limpeza urbana, considerada inconstitucional. (iii) Suposta ofensa à competência tributária ao adotar como base de cálculo o consumo de água: Alegada ausência das características de especificidade e divisibilidade do serviço prestado pela taxa. (iv) Ofensa aos princípios constitucionais da isonomia tributária, razoabilidade e proporcionalidade: Alegações de não tributação de proprietários de imóveis localizados na zona rural e pessoas jurídicas; ausência de utilização do custo do serviço de coleta de lixo como base de cálculo; não rateio do custo do serviço de coleta de lixo; uso da taxa para custear a limpeza urbana; tributação dos serviços de água e esgoto em vez do serviço de coleta de lixo, configurando uma taxa de limpeza urbana. Alegação também de delegação da capacidade tributária ativa à SANEPAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA: INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A taxa de coleta de lixo domiciliar é considerada um serviço específico e divisível (UTI singuli). Aplicação do Tema 146 do STF: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra."2. A taxa de coleta de lixo não se confunde com a taxa de limpeza urbana. Isenção para imóveis rurais não atendidos pelo serviço de coleta de lixo: possibilidade conforme o Art. 176, parágrafo único, do CTN. 3. Alegação de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas: tese rejeitada. As pessoas jurídicas que mantêm domicílio no município estão sujeitas à referida taxa, conforme o Art. 75, IV, do CC. A taxa não é destinada exclusivamente a pessoas físicas. Não configurada ofensa ao princípio da isonomia tributária. 4. A adoção da base de cálculo no consumo de água está em conformidade com o Art. 35 da Lei nº 11.445/2007, sendo critério facultativo do ente municipal. A constitucionalidade do Marco Legal do Saneamento Básico foi reconhecida pelo STF nas ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882. A base de cálculo, que não precisa necessariamente corresponder diretamente à produção de lixo, é válida. O STF já reconheceu a constitucionalidade de taxas baseadas na maior área construída (RE-AgR 971.511), sendo aplicável a mesma interpretação ao caso presente quanto ao consumo de água. A ausência de correlação não foi demonstrada pela parte autora. Princípio da retributividade observado. 5. Regime de delegação à SANEPAR: Convênio firmado com o município para arrecadação de valores. Ausência de ilegalidade, de acordo com o Art. 7º do CTN e precedentes deste Egrégio Tribunal.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006955-86.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.07.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006955-86.2024.8.16.0098 Recurso Inominado Cível n° 0006955-86.2024.8.16.0098 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho Recorrente(s): MARIA CELIA DIAS Recorrido(s): Município de Jacarezinho/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 85/2021. ARGUMENTOS: (i) Inconstitucionalidade do Caput e do Inciso I do § 2º do Art. 150-E do Código Tributário Municipal: Alegação de isenção da taxa de coleta de lixo para imóveis localizados na zona rural e exclusão das pessoas jurídicas da tributação, o que, segundo a parte autora, resultaria em ofensa ao princípio da isonomia tributária. (ii) Ofensa ao Art. 145, II, da CF/88: Argumenta-se que o Art. 7º da Lei Federal nº 11.445/2007, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), estabelece a criação de uma taxa para custear a limpeza urbana e não de taxa de coleta de lixo domiciliar. A parte autora afirma que, na prática, a taxa de coleta de lixo domiciliar se configura como uma taxa de limpeza urbana, considerada inconstitucional. (iii) Suposta ofensa à competência tributária ao adotar como base de cálculo o consumo de água: Alegada ausência das características de especificidade e divisibilidade do serviço prestado pela taxa. (iv) Ofensa aos princípios constitucionais da isonomia tributária, razoabilidade e proporcionalidade: Alegações de não tributação de proprietários de imóveis localizados na zona rural e pessoas jurídicas; ausência de utilização do custo do serviço de coleta de lixo como base de cálculo; não rateio do custo do serviço de coleta de lixo; uso da taxa para custear a limpeza urbana; tributação dos serviços de água e esgoto em vez do serviço de coleta de lixo, configurando uma taxa de limpeza urbana. Alegação também de delegação da capacidade tributária ativa à SANEPAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA: INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A taxa de coleta de lixo domiciliar é considerada um serviço específico e divisível (UTI singuli). Aplicação do Tema 146 do STF: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja identidade entre uma base e outra." 2. A taxa de coleta de lixo não se confunde com a taxa de limpeza urbana. Isenção para imóveis rurais não atendidos pelo serviço de coleta de lixo: possibilidade conforme o Art. 176, parágrafo único, do CTN. 3. Alegação de que a taxa não seria aplicada às pessoas jurídicas: tese rejeitada. As pessoas jurídicas que mantêm domicílio no município estão sujeitas à referida taxa, conforme o Art. 75, IV, do CC. A taxa não é destinada exclusivamente a pessoas físicas. Não configurada ofensa ao princípio da isonomia tributária. 4. A adoção da base de cálculo no consumo de água está em conformidade com o Art. 35 da Lei nº 11.445/2007, sendo critério facultativo do ente municipal. A constitucionalidade do Marco Legal do Saneamento Básico foi reconhecida pelo STF nas ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882. A base de cálculo, que não precisa necessariamente corresponder diretamente à produção de lixo, é válida. O STF já reconheceu a constitucionalidade de taxas baseadas na maior área construída (RE-AgR 971.511), sendo aplicável a mesma interpretação ao caso presente quanto ao consumo de água. A ausência de correlação não foi demonstrada pela parte autora. Princípio da retributividade observado. 5. Regime de delegação à SANEPAR: Convênio firmado com o município para arrecadação de valores. Ausência de ilegalidade, de acordo com o Art. 7º do CTN e precedentes deste Egrégio Tribunal. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 92 do Fonaje. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, bem como as condições da ação. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Para compor o julgamento colacionam-se precedentes das Turmas Recursais: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. TAXA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 19. BASE DE CÁLCULO. CONSUMO DE ÁGUA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA LEI Nº 14.026/2020. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 7º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001198-14.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.09.2024) RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR. INCLUSÃO DOS ARTIGOS 150-E a 150- J AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL nº 42/09. MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 85/21. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA “TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICIPAL RESIDENCIAL”. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTIONAMENTOS ACERCA DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. TESE DE QUE SERIA UMA TAXA ILEGAL DISFARÇADA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ARGUMENTAÇÃO QUANTO À SUPOSTA ILEGALIDADE PELO FATO GERADOR ESTAR VINCULADO À MÉDIA DO CONSUMO MENSAL DE ÁGUA E EM RELAÇÃO À DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA À SANEPAR - COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUIÇÕES REJEITADAS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA “TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICIPAL RESIDENCIAL”. VINCULAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DE ÁGUA. LEI FEDERAL QUE POSSIBILITOU TAL FORMA DA COBRANÇA. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS - LEGALIDADE. PRECEDENTES DO E. TJ/PR QUANTO AOS TEMAS EM DEBATE. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001288-22.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.08.2024) Ademais, cita-se o entendimento jurisprudencial sobre os temas controvertidos avaliados no presente recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL. 1. O juízo de retratação não se confunde com o julgamento do recurso extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o paradigma. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. 2. O acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada no Tema 146 da sistemática da repercussão geral, logo deve ser reformado. Precedente: RE-RG 576.321, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 26.03.2010. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 971511 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14- 10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) Agravo regimental no agravo de instrumento. Taxa de coleta de lixo domiciliar. Município de Franca. Improcedência. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da legitimidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 2. Agravo regimental não provido. (AI 311693 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-12- 2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12- 2011) AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.492, 6.536, 6.583 E 6.882. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. LEI 14.026/2020. ATUALIZAÇÃO DO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO. RENOVAÇÃO EM QUATRO LEIS FEDERAIS – NA LEI 9.984/2000, QUE INSTITUIU A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA); NA LEI 10.768/2003, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO FUNCIONAL DA ANA; NA LEI 11.107/2005, A LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS; E, PRINCIPALMENTE, NA LEI 11.445/2007, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. MÉRITO. QUATRO PREMISSAS TEÓRICAS. (A) DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO. (B) FUNCIONALIDADE E ATRIBUTOS ECONÔMICOS DO SANEAMENTO. (C) REALIDADE BRASILEIRA À LUZ DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 11.445/2007. DESATENDIMENTO ÀS ESSENCIALIDADES SANITÁRIAS. (D) OBJETIVOS SETORIAIS DA LEI 14.026/2020. TEMÁTICAS APRECIADAS. PRIMEIRO PILAR DA LEI 14.026 /2020. (1) OS INSTRUMENTOS DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA VERSUS A AUTONOMIA POLÍTICA E FINANCEIRA DOS MUNICÍPIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS INSTITUTOS LEGAIS DE COOPERAÇÃO. SEGUNDO PILAR DA LEI 14.026/2020. (2) A MODELAGEM CONTRATUAL QUE DETERMINOU A CONCESSÃO OBRIGATÓRIA E, AO MESMO TEMPO, A VEDAÇÃO AO CONTRATO DE PROGRAMA. CONTRAPONTOS: “ESVAZIAMENTO” DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS E DESRESPEITO A ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. IMPROCEDÊNCIA. DEFASAGEM E ACOMODAÇÃO GERADAS PELO CONTRATO DE PROGRAMA. TERCEIRO PILAR DA LEI 14.026/2020. (3) O ROBUSTECIMENTO DA INSTÂNCIA FEDERAL PARA A COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE SANEAMENTO. ALEGAÇÕES: VÍCIO FORMAL ORIGINÁRIO NA ATRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS FISCALIZATÓRIAS E SANCIONADORAS À AGÊNCIA; E ABUSO DE PODER NO PROCEDIMENTO CONDICIONANTE À ELEGIBILIDADE PARA AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA. CONSIDERAÇÕES SOBRE A TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA, EM FACE DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI 14.026/2020. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDAS E, NO MÉRITO, JULGADAS IMPROCEDENTES. (ADI 6492, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05- 2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Impugnação ao valor da causa - Inexistência de insurgência acerca da ilegalidade da arrecadação das taxas – Valor unitário corretamente fixado pelo Magistrado singular.2. Inclusão da taxa de coleta de lixo e de esgoto na fatura de água – Possibilidade - Lei Municipal nº 747/2007 que autoriza o poder executivo municipal, a efetuar a cobrança da taxa de coleta de lixo na fatura de água/esgoto da SANEPAR – Ministério Público do Paraná e Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR que firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para o fim de estabelecer regras e parâmetros a serem utilizados para que a cobrança de tais taxas não configurasse abusividade - Ausência de lesão ao consumidor – precedentes.3. Ônus sucumbencial – Impossibilidade de condenação da requerente – Inteligência do art. 18 da Lei nº 7.347/85 – Princípio da Simetria – Precedentes4. Sentença mantida.RECURSO NÃO provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001322-25.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.05.2023) Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA CELIA DIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 04 de julho de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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