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Processo:
0004298-21.2024.8.16.0148
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Rolândia |
| Data do Julgamento:
Tue May 27 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue May 27 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA CANCELADA. VALOR ESTORNADO. CONTATO DIRETO DO FRAUDADOR COM O CONSUMIDOR VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. NEGOCIAÇÃO REALIZADA FORA DOS CANAIS OFICIAIS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO CONSUMIDOR DEMONSTRAR QUE O FRAUDADOR DISPUNHA DE DADOS SENSÍVEIS QUE SÃO INSERIDOS NA PLATAFORMA MARKETPLACE. OBRIGAÇÃO PROCESSUAL NÃO SATISFEITA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE. DESÍDIA DO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. De início, quanto a responsabilidade da empresa ré entendo que a mesma integra cadeia de fornecedores, bem como se propõe a facilitar a comercialização de produtos, aferindo lucro com a disponibilização de seus serviços, de modo que deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que sua responsabilidade civil pautada na teoria do risco do proveito (artigo 927, CC), na qual todos aqueles que se dedicam a uma atividade devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados.Outrossim, a legitimação para a ação decorre do interesse das partes em relação à pretensão trazida a juízo. Assim, a legitimidade passiva cabe a quem se dirige a pretensão e que a ela opõe resistência. Não se confunde, portanto, a legitimação para a ação com a procedência do pedido, questão a ser aferida no julgamento do mérito da demanda.3. Alega a parte autora que na data de 23/05/2024 realizou a compra de um motor Ea111 1.6 8V na plataforma da ré, no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).Contudo, a compra foi cancelada e, posteriormente recebeu mensagens via aplicativo de mensagens WhatsApp informando erro na entrega, sendo orientado a realizar o pagamento por um link enviado. Após o pagamento, o produto não foi entregue, oportunidade em que constatou que foi vítima de um golpe. 4. Só há responsabilidade no comércio eletrônico, mesmo quando a negociação é feita fora dos canais oficiais, desde que o comprador comprove que o fraudador obteve acesso a dados sensíveis do Consumidor os quais ficam armazenados na plataforma.Fato constitutivo do seu direito. Compete ao consumidor a demonstração de que ao ter contato fora dos canais oficiais o fraudador dispunha dos dados que teriam vazado da plataforma de comércio eletrônico. 5. Ausência de prova. Nem mesmo foi indicado na inicial que seria objeto de obtenção indevida, inclusive no documento de seq.1.7 demonstra que o próprio consumidor passou os dados, não se desincumbindo do ônus de comprovar as alegações. Frente a situação inexiste responsabilidade da plataforma ante a excludente do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, sustenta que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). No caso em comento, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pela parte autora, em razão do suposto golpe, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de grande monta que justifique a compensação pecuniária. Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)Por ocasião da audiência de instrução (seq. 31), oportunidade em que a parte Autora poderia pleitear pela produção de provas visando demonstrar a ocorrência dos danos extrapatrimoniais, no entanto limitou-se ao depoimento pessoal da ré. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004298-21.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.05.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004298-21.2024.8.16.0148 Recurso Inominado Cível n° 0004298-21.2024.8.16.0148 RecIno Juizado Especial Cível de Rolândia Recorrente(s): PAULO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES DA CUNHA Recorrido(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA CANCELADA. VALOR ESTORNADO. CONTATO DIRETO DO FRAUDADOR COM O CONSUMIDOR VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. NEGOCIAÇÃO REALIZADA FORA DOS CANAIS OFICIAIS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO CONSUMIDOR DEMONSTRAR QUE O FRAUDADOR DISPUNHA DE DADOS SENSÍVEIS QUE SÃO INSERIDOS NA PLATAFORMA MARKETPLACE. OBRIGAÇÃO PROCESSUAL NÃO SATISFEITA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MARKETPLACE. DESÍDIA DO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. De início, quanto a responsabilidade da empresa ré entendo que a mesma integra cadeia de fornecedores, bem como se propõe a facilitar a comercialização de produtos, aferindo lucro com a disponibilização de seus serviços, de modo que deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que sua responsabilidade civil pautada na teoria do risco do proveito (artigo 927, CC), na qual todos aqueles que se dedicam a uma atividade devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados. Outrossim, a legitimação para a ação decorre do interesse das partes em relação à pretensão trazida a juízo. Assim, a legitimidade passiva cabe a quem se dirige a pretensão e que a ela opõe resistência. Não se confunde, portanto, a legitimação para a ação com a procedência do pedido, questão a ser aferida no julgamento do mérito da demanda. 3. Alega a parte autora que na data de 23/05/2024 realizou a compra de um motor Ea111 1.6 8V na plataforma da ré, no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais). Contudo, a compra foi cancelada e, posteriormente recebeu mensagens via aplicativo de mensagens WhatsApp informando erro na entrega, sendo orientado a realizar o pagamento por um link enviado. Após o pagamento, o produto não foi entregue, oportunidade em que constatou que foi vítima de um golpe. 4. Só há responsabilidade no comércio eletrônico, mesmo quando a negociação é feita fora dos canais oficiais, desde que o comprador comprove que o fraudador obteve acesso a dados sensíveis do Consumidor os quais ficam armazenados na plataforma. Fato constitutivo do seu direito. Compete ao consumidor a demonstração de que ao ter contato fora dos canais oficiais o fraudador dispunha dos dados que teriam vazado da plataforma de comércio eletrônico. 5. Ausência de prova. Nem mesmo foi indicado na inicial que seria objeto de obtenção indevida, inclusive no documento de seq.1.7 demonstra que o próprio consumidor passou os dados, não se desincumbindo do ônus de comprovar as alegações. Frente a situação inexiste responsabilidade da plataforma ante a excludente do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 6. O Superior Tribunal de Justiça sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, sustenta que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). No caso em comento, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pela parte autora, em razão do suposto golpe, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de grande monta que justifique a compensação pecuniária. Mesmo que aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal situação não exime a parte Requerente de demonstrar o direito alegado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Por ocasião da audiência de instrução (seq. 31), oportunidade em que a parte Autora poderia pleitear pela produção de provas visando demonstrar a ocorrência dos danos extrapatrimoniais, no entanto limitou-se ao depoimento pessoal da ré. 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Trata-se de Recurso Inominado interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES DA CUNHA em razão da sentença de improcedência dos pedidos formulados nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Pretende a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (seq. 51.1). Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando detidamente os autos, entendo que a sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: “Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95”. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009) Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi: “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim! ” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). Isso posto voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES DA CUNHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Marcel Luis Hoffmann. 27 de maio de 2025 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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