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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de “Ação de Indenização por danos morais e materiais”, ajuizada por RONDINELLI SARGGIN em face de CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DO NORTE S.A. - ECONORTE que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, “in verbis”, mov. 56.1: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.056,38 (três mil e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, atualizado monetariamente através da média INPC/IGP-DI desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito. b. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente através da média INPC/IGP-DI desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito.Em virtude da parcial sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços.Por sua vez, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas no parágrafo anterior, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora”. Inconformada com a decisão singular, a parte ré apelou (mov. 67.1), oportunidade em que o autor interpôs recurso adesivo (mov. 72.2).Nas razões recursais da ré (mov. 67.1), a ECONORTE alegou, em síntese: a) “Dentre as obrigações contratuais, as únicas responsabilidades da Concessionária no perímetro urbano consistiam na manutenção do asfalto e conservação da sinalização da via (placas e pinturas), estando desobrigado de prestar os serviços de assistência ao usuário (inspeção de trânsito; atendimento pré-hospitalar (primeiros socorros/remoção); atendimento mecânico (resgate/guincho); atendimento de incidentes; e serviços de comunicação)”; b) “Não é plausível exigir da concessionária que mantenha uma via em perímetro urbano limpa o tempo todo, considerando o elevado fluxo de pedestres, veículos e transportes de cargas, tanto é que não se exige isso no contrato de concessão, pois certamente elevaria o custo da tarifa”; c) “os elementos fáticos do presente acidente conduzem para o entendimento de que o evento se enquadra em uma das excludentes de responsabilidade, razão pela qual não pode esta concessionária ser responsabilizada”; d) “culpa de Terceiro – Proprietário do Animal”; e) “Da Ausência Do Poder de Polícia” e f) “o condutor foi quem ocasionou decisivamente com ato de sua vontade a ocorrência do evento, o que deve ser levado em consideração por este Ilmo. Juízo”Por sua vez, nas razões do recurso adesivo do autor (mov. 72.2), o requerente postulou, em síntese, que deve ser mantida a sentença recorrida, sendo necessária, contudo, a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado em primeiro grau não compensa corretamente o abalo psicológico e as sérias lesões corporais sofridas. Pugna pela fixação de honorários em 20% sobre o valor atualizado da ação. Contrarrazões apresentadas pela ré, no mov. 76.1, seguidas de contrarrazões apresentadas pelo autor, no mov. 72.1. Após distribuição nesta Corte, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Voto.Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, conheço dos recursos.Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos materiais e danos morais decorrentes de acidente automobilístico em que Rondinelli colidiu com um cavalo que adentrou na rodovia administrada pela concessionária requerida, em nítida falha na prestação do serviço. Como se viu, a sentença foi de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.056,38 (três mil e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, e ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. Em face dessa decisão, ambos os litigantes interpuseram recurso, sendo que o autor se insurgiu de modo adesivo.Visando a melhor didática, analisarei as razões recursais em tópicos.Pois bem.- Da Responsabilidade CivilO acidente de trânsito ocorrido no dia 03 de setembro de 2021 é fato incontroverso nos autos. O autor estava indo trabalhar com sua motocicleta CG 160 FAN, placas RHC-5183, quando se envolveu em um acidente de trânsito na BR 369, esquina com a Av. Dez de Dezembro, chocando-se com um cavalo que adentrou a via administrada pela ECONORTE. Pois bem.Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre destacar que a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Basta que fique demonstrado a existência de nexo de causalidade entre os danos causados e a conduta praticada pelo agente público, sendo dispensada a comprovação da culpa.A respeito do tema, destaca Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direto Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 699):“O concessionário – já foi visto – gere o serviço por sua conta, risco e perigos. Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados. Sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação do serviço governa-se pelos mesmos critérios e princípios reitores da responsabilidade do Estado, pois ambas estão consideradas conjuntamente no mesmo dispositivo constitucional, o art. 37, § 6º, cujos termos são os seguintes: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’.”Em suas razões de apelo, a requerida sustenta que não possui responsabilidade pelos supostos danos sofridos pelo autor, de modo que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente os pedidos. Alega, dentre muitos argumentos descritos no relatório, falta de responsabilidade, culpa exclusiva de terceiro, ausência do poder de polícia, culpa da vítima etc. Sem razão, contudo, à empresa requerida.Como visto alhures, em se tratando de concessionária prestadora de serviços públicos, aplica-se o disposto no art. 37, § 6°, do Constituição Federal, que evidencia a responsabilidade objetiva, não apenas aos atos comissivos da Administração, mas também aos atos omissivos.Conforme se extrai do conceito, quando há uma concessão, a Administração Pública permite que terceiro exerça em seu lugar e, por sua conta e risco, serviços públicos essenciais que eram de sua obrigação. Assim, quando a concessionária adquire o lugar da Administração Pública, assumindo os ônus e bônus desta relação, responderá objetivamente pelos danos eventualmente praticados, sob a modalidade de risco administrativo, ou seja, independentemente de culpa, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal. In verbis:“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Ademais, a Lei nº 8.987/95, que trata do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos, previsto no artigo 175 da Constituição Federal, dispõe que as concessionárias deverão responder por todos os prejuízos causados ao usuário ou terceiro. O referido diploma legal trata em um de seus dispositivos que:“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”Cabe salientar, apenas a título argumentativo, que levando em consideração a relação consumerista existente entre a concessionária e os usuários de seus serviços, no caso, as vítimas do evento (art. 17 do CDC), a presente lide também deverá ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor que em seu artigo 14 dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.No mesmo sentido, o Código Consumerista dispõe que os braços do Estado são obrigados, por força de lei, a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos quando se tratar de serviços essenciais. É o que prevê o artigo:“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.O exercício da atividade econômica em questão traz consigo o ônus da responsabilidade civil decorrente da exploração, cujo dever de manter adequadamente as vias assume papel de relevo, sob pena de responsabilização.A ECONORTE somente se exonera de sua responsabilidade civil se lograr a comprovação da culpabilidade exclusiva da vítima ou resultante de fato imputável a terceiros, ônus do qual não se desincumbiu.Pondera-se que a invasão da pista de rolamento por animais é um risco inerente ao serviço prestado pela concessionária e que a existência de placas de alerta aos motoristas sobre o risco de haver animais na pista é uma conduta mínima da concessionária responsável por aquele trecho da rodovia.Nas lições de Felipe Peixoto Braga Netto[1], em relação aos acidentes causados por animais na pista, incumbe ao poder público "seja por meio de autarquias, seja por meio de concessionárias ou permissionárias - zelar por um trânsito seguro. São comuns, na jurisprudência, os julgados que responsabilizam o Estado em situações semelhantes. Entende-se que houve omissão no dever de fiscalizar. Nesse sentido, a morte de um menor em acidente automobilístico, em virtude de animal na pista, obriga o Estado a indenizar os danos morais sofridos (STJ, AgRg no REsp 1.247.453). Se a rodovia foi privatizada, responde a concessionária. Cabe a ela zelar pela segurança das rodovias, respondendo civilmente por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais (STJ, REsp 573.260). O Código de Trânsito, aliás, responsabiliza objetivamente o poder público pelas falhas no cumprimento desta tarefa (Lei nº 9.503/97, art. 1º, §3º: "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro"). Responsabilidade objetiva, frise-se, tanto para ações como para omissões estatais".Desse modo, ao revés da alegação da empresa apelante, ainda que se adote a teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, no que se refere aos atos omissivos, a requerida responde objetivamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se desnecessária a comprovação da culpa desta, bastando a presença da ação ou omissão; do nexo causal e do dano, para que surja o dever de indenizar.Nesse sentido é o posicionamento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL (EQUINO) EM RODOVIA PEDAGIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE MANUTENÇÃO DA VIA EM CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE NÃO CUMPRIDOS. CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO não verificada. NEXO CAUSAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR PATENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002703-69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 11.03.2023) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – INEFICAZ FISCALIZAÇÃO DA RODOVIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS E COMPROVADOS NO CASO – REFORMA NESTE PONTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DOS GANHOS QUE FORAM FRUSTRADOS EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, restou incontroverso nos autos que no dia 11/08/2015, às 22:00 horas, houve o atropelamento de animal (vaca) que envolveu caminhão de propriedade da autora, em Campo Alegre, no Estado de Goiás, na BR-050, km 219, (mov. 1.5 – autos originários), de responsabilidade da requerida/concessionária.2. A tese da requerida de que não houve falha na prestação de serviços, tendo em vista que a fiscalização da rodovia foi realizada em tempo inferior ao contratado, não merece amparo, de modo que impõe reforma da sentença neste particular. Isso porque, o fato do acidente ter ocorrido no intervalo das inspeções, só demonstra a fragilidade do monitoramento realizado, pois não foi constatada a presença do animal na pista de rolamento que, de fato, teve acesso à rodovia e ocasionou o acidente em questão, o que se equipara a defeito na prestação dos serviços a ensejar reparação.3. Além disso, não há que se cogitar em culpa exclusiva de terceiro (dono do animal que sequer foi identificado) ou culpa concorrente, por ausência de provas, ônus que competia à requerida/apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.4. Os danos materiais, referentes ao conserto do caminhão da autora, devem ser suportados pela concessionária, com base no orçamento apresentado nos autos.5. Os danos morais não restam comprovados no caso em comento, eis que não há relato de lesões físicas sofridas pelo motorista da parte autora ou de alguma situação capaz de causar abalo à personalidade.6. A parte autora atua no ramo de transportes de cargas, apresentou notas fiscais de serviços prestados nos últimos meses que antecederam o acidente, contudo, não comprovou a redução de lucros com a paralisação de um dos seus caminhões, ônus de prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, razão não é devida a indenização de lucros cessantes.7. Sentença reformada em parte, para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos pela autora, referentes ao conserto do veículo. 8. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002449-57.2016.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023) – grifei.
"In casu", é em conformidade com essa espécie de responsabilidade (objetiva) que os autos devem ser analisados, uma vez que as alegações do autor indicam que o acidente foi causado pela falta de fiscalização e inspeção da rodovia em que ele trafegava.No tocante à alegação de que houve culpa de terceiro, novamente sem razão. Em que pese seja responsabilidade do dono do cavalo mantê-lo dentro de sua propriedade, também é dever da concessionária responsável garantir condições mínimas de segurança para os usuários da via. No caso concreto, o direito do autor restou violado com a presença de um animal de grande porte na pista. Não há que se falar em excludente de responsabilidade, ademais, não se tratando de animal silvestre, de difícil controle.Na hipótese em apreço, consequentemente, houve a demonstração da falha na prestação do serviço público, do dano suportado e do nexo causal, e, inexistindo causa excludente da responsabilidade da concessionária, esta deve arcar com os prejuízos suportados ao autor/recorrido. Destarte, não há dúvida quanto ao dever da demandada/recorrida indenizar o ora apelante pelos danos oriundos do acidente de trânsito narrado na inicial, devendo, portanto, ser mantida a sentença de procedência no tópico.Nega-se, pois, provimento ao apelo da ECONORTE.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR RONDINELLIDa valoração dos danos moraisNo que tange ao dano moral, requer o autor que o quantum arbitrado pelo juízo sentenciante (R$ 7.000,00) seja majorado, já que se revela ínfimo as circunstâncias que envolvem a demanda.No ponto, adianto que o pleito merece acolhimento.Para valorar o dano moral é preciso que se tenha em conta as particularidades do caso concreto, tais como a gravidade do ato, a culpabilidade e capacidade econômica do agente, os efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, não podendo ser fonte de enriquecimento indevido nem deixar de cumprir com sua função pedagógica.A esse respeito, ao traçar os parâmetros a serem utilizados para aferir a dor moral, discorre a doutrina[2]: “(...) conclui-se que todos esses elementos (situação econômica, social, religiosa e cultural da vítima e do lesionador; grau de culpa; divulgação do fato; repercussão no meio social) são ingredientes que devem sopesar na formação da decisão do juiz para o efeito da fixação do quantum indenizatório. (...) De posse destes requisitos, o magistrado poderá formar uma ideia dos valores da vítima e do lesionador, para, conjugando-os com os demais elementos do processo, elaborar quantitativamente o valor da indenização, mediante a observância de princípios de equivalência entre o dano e a indenização.”Destaque-se, ademais, os ensinamentos doutrinários acerca da condição financeira do ofendido e do ofensor:“A tendência atual da doutrina e jurisprudência é a efetiva consideração do estado social e econômico dos contendores. Na fixação da importância a título de ressarcimento por ato ilícito, os haveres e as necessidades dos interessados são sopesados e levados em conta frequentemente nas sentenças judiciais, numa ânsia incontida de fazer-se a melhor justiça na espécie fática e jurídica sub judice (...). Os magistrados costumam ponderar e sopesar todos os aspectos e detalhes de cada caso, inclusive o que atine o status econômico-social de réu e vítima” (Arnaldo Marmitt, Perdas e Danos, Rio de Janeiro, Aide, p.411).Compulsando os autos, percebe-se que o sinistro causou transtornos incomensuráveis que atingiram direitos da personalidade do autor. É de todos sabido que qualquer acidente de trânsito, por menor que seja, causa inúmeras perturbações às partes envolvidas, que podem ir desde o simples aguardo do conserto dos respectivos veículos até, em determinados casos, a necessidade de se conviver, ainda que temporariamente, com o sofrimento inerente às lesões resultantes do acidente.Imagine-se, agora, os casos em que do acidente decorrem lesões físicas à vítima, como foi o caso dos autos, em que o autor sofreu diversas lesões corporais [fratura em sua clavícula, costela, contusão no crâneo e que necessitou de cirurgia para tratamento dos danos corporais].É indiscutível que o autor sofreu danos morais de considerável relevância, pois além de ter sofrido grande abalo psicológico por conta do sinistro, teve lesões físicas. Destarte, considerando a gravidade do fato, as condições do ofensor e do ofendido, bem como a natureza sancionatória da indenização, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), deve ser majorado, por não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O dano moral no âmbito da responsabilidade civil em acidentes de trânsito está atrelado à dor física suportada pela vítima que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocionalE, no caso dos autos, como dito alhures, em razão do acidente, o autor fraturou a clavícula, a costela, teve contusão no crâneo, necessitou de cirurgia para tratamento dos danos corporais (mov. 1.8 e 1.12). Por tais razões, entendo devidamente configurado abalo moral.As lesões sofridas pelo apelado, em razão do evento danoso, associadas à angústia, ao temor, à aflição e aos sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto em que bem reconheceu o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais. Voltando ao valor indenizatório, no julgamento de casos semelhantes, em que foram constatadas lesões físicas de média monta, este Tribunal fixou indenização entre os valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acompanha-se:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. ABALROAMENTO TRANSVERSAL DA MOTOCICLETA, OCASIONANDO FRATURA EXPOSTA DA AUTORA QUE REALIZOU DUAS CIRURGIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. TESE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. EVIDENTE A EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004051-58.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.04.2023).APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELO AUTOMÓVEL. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 34 E 36 DO CTB. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS CONFIGURADA. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. PECULIARIDADES DO CASO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. QUANTUM DA REPARAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS REDUZIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001138-77.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.03.2023).Assim, sopesando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando os precedentes desta Corte para casos similares, somados aos danos físicos e fraturas do autor, impõe-se a fixação (e a majoração) da verba indenizatória, a título de reparação de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI (conforme fixado na sentença), a partir da data do presente julgamento (Acórdão), conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54), o qual se mostra justo para compensar o dano sofrido por Rondinelli e também atender ao caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a fiscalização e manutenção das rodovias. Nesse desiderato, tendo em vista as especificidades do caso em tela, voto pelo provimento do recurso do autor no sentido de majorar o valor dos danos morais.- Dos Honorários sucumbenciais Em relação aos honorários, necessário se faz a reforma da decisão, de ofício.E assim porque, consoante o § 2º do art. 85 do CPC, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”Como se vê, o referido dispositivo legal estabeleceu uma ordem a ser observada para a fixação dos honorários de sucumbência: primeiro, o percentual deverá recair sobre a condenação, se houver; depois, sobre o proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação em pecúnia ou proveito econômico, ou não sendo ele mensurável, o parâmetro a ser utilizado como base de cálculo dos honorários será o valor dado à causa, devidamente atualizado.Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu no TEMA 1076/STJ, as seguintes teses:"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. g.nNa hipótese dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados efetivamente com base no primeiro critério, já que há provimento condenatório.Nessa senda, tratando-se de demanda de cunho predominantemente condenatório, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser feita no percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do seu serviço.Além do mais, devem ser consideradas as características e complexidade da demanda.Presente isso, considerando a necessidade de remunerar dignamente o trabalho profissional, que teve dilação probatória e, ainda, que a majoração da indenização por danos morais terá reflexos nos honorários advocatícios, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, para as fases de conhecimento e recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, sendo 60% em favor da patrona do autor e 40% em favor dos patronos da requerida, conforme estabelecido na sentença.Apenas para evitar a oposição de eventuais embargos declaratórios prequestionadores, cumpre consignar que não está o julgador adstrito à análise de todos os dispositivos legais invocados, devendo apontar aqueles necessários para fundamentar a decisão.De qualquer modo, dou por prequestionada a matéria, incluindo a parte em que a concessionária apelante ressalta e prequestiona o fato de que o STJ afetou o tema desta demanda ao rito dos recursos repetitivos, ao Recurso Especial 1.908.738, cadastrada como Tema 1.122.
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