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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044502-39.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (GAE), GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE (GS) E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VERIFICADA NOS PERÍODOS RELATIVOS ÀS GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA PROPORÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAS, GAE E GS EM PERÍODOS SIMULTÂNEOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.692/1993 EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE PROPORCIONALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE (GS) DEVIDA ENTRE 2006 E 2012. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE INCORPORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Caso em exame1. Ação de revisão de proventos de aposentadoria ajuizada por servidora pública estadual aposentada, com pleito de incorporação de frações recebidas a título de Gratificação de Atividade Específica (GAE), Gratificação de Saúde (GS) e Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), além da revisão do adicional de insalubridade com base no vencimento básico, contribuição previdenciária incidente e pagamento retroativo das diferenças apuradas.II. Questão em discussãoII.1. Direito à incorporação das gratificações e adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria.II.2. Base de cálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento básico, conforme a legislação pertinente.II.3. Períodos a serem considerados para o cálculo proporcional da incorporação, excluindo-se os percorridos antes da Lei Estadual nº 10.692/1993.II.4. Impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade, GAS e GS em períodos concomitantes.II.5. Alegação de prescrição quinquenal e litisconsórcio passivo necessário por parte do Estado do Paraná.II.6. Alegação pela Paraná Previdência quanto ao período abrangido pela condenação.III. Razões de decidirIII.1. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo Estado do Paraná foi corretamente rejeitada, pois a relação jurídica discutida, após a aposentadoria, é entre a servidora e o fundo previdenciário, representado pela Paraná Previdência. Igualmente, não se reconhece a prescrição do fundo de direito, pois a data de aposentadoria e o ajuizamento da demanda respeitam o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.III.2. No mérito, é devida a incorporação dos valores recebidos a título de GAE, GS e GAS aos proventos de aposentadoria, conforme os períodos laborados e a incidência de contribuição previdenciária devidamente demonstrada nos autos. A referência legal para a proporcionalidade dos períodos é a Lei Estadual nº 10.692/1993, sendo excluídos desta apuração os períodos de adicional de insalubridade anteriores a ela, por ausência de contribuição válida.III.3. A base de cálculo do adicional de insalubridade corretamente considerada, para efeitos de paridade e proporcionalidade, é o vencimento básico, conforme disposições expressas das Leis Estaduais nº 15.050/2006 e nº 17.382/2012. O adicional de insalubridade sofreu contribuição previdenciária sobre o período em que foi recebido de forma proporcional (25/30 avos), devendo ser incorporado aos proventos na referida proporção.III.4. No período em que a GAS e a GS foram recebidas concomitantemente entre 2006 e 2012, a jurisprudência admite a incorporação proporcional ao tempo em que houve a incidência de contribuição previdenciária. Após 2012, com a superveniência da Lei Estadual nº 17.382/2012, eliminou-se expressamente a possibilidade de cumulação entre GAS e GS (antiga GAE), desde que foram absorvidas como um único benefício.III.5. Quanto ao recurso da Paraná Previdência, este insurge-se sobre questões não ventiladas na contestação inicial, configurando inovação recursal incompatível com os limites dos Juizados Especiais. Portanto, o recurso não é conhecido.IV. Dispositivo e teseIV.1. Recurso da autora conhecido e provido, garantindo-se a incorporação das frações pagas a título de GAE, GS e GAS, considerando a proporcionalidade de 25/30 avos e os períodos efetivamente contribuídos.IV.2. Recurso do Estado do Paraná conhecido e desprovido.IV.3. Recurso da Paraná Previdência não conhecido por inovação recursal.TESE DE JULGAMENTO: A incorporação de vantagens transitórias e adicionais de insalubridade aos proventos de aposentadoria no serviço público estadual depende da incidência de contribuição previdenciária e de previsão legal, devendo ser excluídos os períodos não amparados por regra normativa, como os anteriores à Lei Estadual nº 10.692/1993. O cálculo é proporcional ao período contribuído, impossibilitada a cumulação entre GAS e GS após a vigência da Lei Estadual nº 17.382/2012..