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RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (GAE), GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE (GS) E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VERIFICADA NOS PERÍODOS RELATIVOS ÀS GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA PROPORÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAS, GAE E GS EM PERÍODOS SIMULTÂNEOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.692/1993 EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE PROPORCIONALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE (GS) DEVIDA ENTRE 2006 E 2012. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE INCORPORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Caso em exame1. Ação de revisão de proventos de aposentadoria ajuizada por servidora pública estadual aposentada, com pleito de incorporação de frações recebidas a título de Gratificação de Atividade Específica (GAE), Gratificação de Saúde (GS) e Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), além da revisão do adicional de insalubridade com base no vencimento básico, contribuição previdenciária incidente e pagamento retroativo das diferenças apuradas.II. Questão em discussãoII.1. Direito à incorporação das gratificações e adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria.II.2. Base de cálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento básico, conforme a legislação pertinente.II.3. Períodos a serem considerados para o cálculo proporcional da incorporação, excluindo-se os percorridos antes da Lei Estadual nº 10.692/1993.II.4. Impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade, GAS e GS em períodos concomitantes.II.5. Alegação de prescrição quinquenal e litisconsórcio passivo necessário por parte do Estado do Paraná.II.6. Alegação pela Paraná Previdência quanto ao período abrangido pela condenação.III. Razões de decidirIII.1. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo Estado do Paraná foi corretamente rejeitada, pois a relação jurídica discutida, após a aposentadoria, é entre a servidora e o fundo previdenciário, representado pela Paraná Previdência. Igualmente, não se reconhece a prescrição do fundo de direito, pois a data de aposentadoria e o ajuizamento da demanda respeitam o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.III.2. No mérito, é devida a incorporação dos valores recebidos a título de GAE, GS e GAS aos proventos de aposentadoria, conforme os períodos laborados e a incidência de contribuição previdenciária devidamente demonstrada nos autos. A referência legal para a proporcionalidade dos períodos é a Lei Estadual nº 10.692/1993, sendo excluídos desta apuração os períodos de adicional de insalubridade anteriores a ela, por ausência de contribuição válida.III.3. A base de cálculo do adicional de insalubridade corretamente considerada, para efeitos de paridade e proporcionalidade, é o vencimento básico, conforme disposições expressas das Leis Estaduais nº 15.050/2006 e nº 17.382/2012. O adicional de insalubridade sofreu contribuição previdenciária sobre o período em que foi recebido de forma proporcional (25/30 avos), devendo ser incorporado aos proventos na referida proporção.III.4. No período em que a GAS e a GS foram recebidas concomitantemente entre 2006 e 2012, a jurisprudência admite a incorporação proporcional ao tempo em que houve a incidência de contribuição previdenciária. Após 2012, com a superveniência da Lei Estadual nº 17.382/2012, eliminou-se expressamente a possibilidade de cumulação entre GAS e GS (antiga GAE), desde que foram absorvidas como um único benefício.III.5. Quanto ao recurso da Paraná Previdência, este insurge-se sobre questões não ventiladas na contestação inicial, configurando inovação recursal incompatível com os limites dos Juizados Especiais. Portanto, o recurso não é conhecido.IV. Dispositivo e teseIV.1. Recurso da autora conhecido e provido, garantindo-se a incorporação das frações pagas a título de GAE, GS e GAS, considerando a proporcionalidade de 25/30 avos e os períodos efetivamente contribuídos.IV.2. Recurso do Estado do Paraná conhecido e desprovido.IV.3. Recurso da Paraná Previdência não conhecido por inovação recursal.TESE DE JULGAMENTO: A incorporação de vantagens transitórias e adicionais de insalubridade aos proventos de aposentadoria no serviço público estadual depende da incidência de contribuição previdenciária e de previsão legal, devendo ser excluídos os períodos não amparados por regra normativa, como os anteriores à Lei Estadual nº 10.692/1993. O cálculo é proporcional ao período contribuído, impossibilitada a cumulação entre GAS e GS após a vigência da Lei Estadual nº 17.382/2012..
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044502-39.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044502-39.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0044502-39.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ADRIANE MARCELINO, ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA, ADRIANE MARCELINO e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (GAE), GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE (GS) E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VERIFICADA NOS PERÍODOS RELATIVOS ÀS GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NA PROPORÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAS, GAE E GS EM PERÍODOS SIMULTÂNEOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.692 /1993 EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE PROPORCIONALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE (GS) DEVIDA ENTRE 2006 E 2012. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE INCORPORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Ação de revisão de proventos de aposentadoria ajuizada por servidora pública estadual aposentada, com pleito de incorporação de frações recebidas a título de Gratificação de Atividade Específica (GAE), Gratificação de Saúde (GS) e Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), além da revisão do adicional de insalubridade com base no vencimento básico, contribuição previdenciária incidente e pagamento retroativo das diferenças apuradas. II. Questão em discussão II.1. Direito à incorporação das gratificações e adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria. II.2. Base de cálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento básico, conforme a legislação pertinente. II.3. Períodos a serem considerados para o cálculo proporcional da incorporação, excluindo-se os percorridos antes da Lei Estadual nº 10.692/1993. II.4. Impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade, GAS e GS em períodos concomitantes. II.5. Alegação de prescrição quinquenal e litisconsórcio passivo necessário por parte do Estado do Paraná. II.6. Alegação pela Paraná Previdência quanto ao período abrangido pela condenação. III. Razões de decidir III.1. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pelo Estado do Paraná foi corretamente rejeitada, pois a relação jurídica discutida, após a aposentadoria, é entre a servidora e o fundo previdenciário, representado pela Paraná Previdência. Igualmente, não se reconhece a prescrição do fundo de direito, pois a data de aposentadoria e o ajuizamento da demanda respeitam o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. III.2. No mérito, é devida a incorporação dos valores recebidos a título de GAE, GS e GAS aos proventos de aposentadoria, conforme os períodos laborados e a incidência de contribuição previdenciária devidamente demonstrada nos autos. A referência legal para a proporcionalidade dos períodos é a Lei Estadual nº 10.692 /1993, sendo excluídos desta apuração os períodos de adicional de insalubridade anteriores a ela, por ausência de contribuição válida. III.3. A base de cálculo do adicional de insalubridade corretamente considerada, para efeitos de paridade e proporcionalidade, é o vencimento básico, conforme disposições expressas das Leis Estaduais nº 15.050/2006 e nº 17.382/2012. O adicional de insalubridade sofreu contribuição previdenciária sobre o período em que foi recebido de forma proporcional (25/30 avos), devendo ser incorporado aos proventos na referida proporção. III.4. No período em que a GAS e a GS foram recebidas concomitantemente entre 2006 e 2012, a jurisprudência admite a incorporação proporcional ao tempo em que houve a incidência de contribuição previdenciária. Após 2012, com a superveniência da Lei Estadual nº 17.382/2012, eliminou-se expressamente a possibilidade de cumulação entre GAS e GS (antiga GAE), desde que foram absorvidas como um único benefício. III.5. Quanto ao recurso da Paraná Previdência, este insurge-se sobre questões não ventiladas na contestação inicial, configurando inovação recursal incompatível com os limites dos Juizados Especiais. Portanto, o recurso não é conhecido. IV. Dispositivo e tese IV.1. Recurso da autora conhecido e provido, garantindo-se a incorporação das frações pagas a título de GAE, GS e GAS, considerando a proporcionalidade de 25/30 avos e os períodos efetivamente contribuídos. IV.2. Recurso do Estado do Paraná conhecido e desprovido. IV.3. Recurso da Paraná Previdência não conhecido por inovação recursal. TESE DE JULGAMENTO:A incorporação de vantagens transitórias e adicionais de insalubridade aos proventos de aposentadoria no serviço público estadual depende da incidência de contribuição previdenciária e de previsão legal, devendo ser excluídos os períodos não amparados por regra normativa, como os anteriores à Lei Estadual nº 10.692/1993. O cálculo é proporcional ao período contribuído, impossibilitada a cumulação entre GAS e GS após a vigência da Lei Estadual nº 17.382/2012.. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, os recursos da autora e do réu ESTADO DO PARANÁ devem ser conhecidos. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais que versam sobre revisão de aposentadoria, nos foram condenados o Estado do Paraná e a Paranaprevidência à incorporação das frações pagas a título de Gratificação de Atividade Específica (GAE) e Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) e, para que se considere a contribuição relativa à Gratificação Adicional de Insalubridade não concomitante com a Gratificação de Saúde além do pagamento retroativo das diferenças devidas. Todas as partes se insurgiram em face da sentença. DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhimento. De fato, e como bem ponderou o juízo, a autora pretende a quo a incorporação de adicional de insalubridade à sua verba previdenciária. Logo, a relação jurídica discutida no feito é entre ela e o fundo previdenciário. Não se justifica, pois, a inclusão do empregador, porquanto a relação funcional foi extinta com a aposentadoria da servidora. Igualmente não se verifica a prescrição do fundo de direito. É certo que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Estadual prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato da alegada ofensa, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32. In casu, considerando que por intermédio da Resolução n. º 3155 de 10 de outubro de 2023, a servidora foi aposentada por tempo de contribuição (EC 47/05), não há que se falar em prescrição da presente demanda, uma vez que o lapso temporal entre a aposentadoria e o ajuizamento da demanda é inferior a cinco anos. Insurge-se a Recorrente somente quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade considerada nos proventos de aposentadoria. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A autora é servidora pública estadual aposentada no cargo de Agente Universitária junto a Universidade Estadual de Londrina, desde 16/10/2020 pelas regras da EC 47/05. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade considerou o percentual sobre o vencimento inicial do quadro geral, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.692/1993, ao invés do vencimento básico, com fulcro no art. 29, da Lei 15.050/2006. De início, importante ressaltar que a superveniência da Lei Estadual nº 17.382/2012, que criou a estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária, instituiu que a vantagem transitória responsável por remunerar o caráter penoso, insalubre e com risco de vida da atividade de saúde passaria a ser exclusivamente a Gratificação de Atividade de Saúde – GAS. No período anterior a esta lei, a Universidade Estadual de Londrina realizava o pagamento da Gratificação de Saúde (GS) relativa às atividades laboradas em caráter penoso e com risco de vida das tarefas desenvolvidas, a teor do art. 29, § 2º, I, da Lei Estadual n. 11.713/1997, na redação dada pela Lei Estadual n. 15.050/2006, sem prejuízo do pagamento da Gratificação de Insalubridade, relativo à atividade laborada em caráter penoso. Verifica-se que houve um período em que a percepção concomitante do adicional de insalubridade e da GAS era possível (a partir de 2006), no entanto, após a Lei Estadual nº 17.382/2012, a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) passou a ser expressamente incompatível com a Gratificação de Insalubridade, bem como suprimiu a Gratificação de Saúde (GS), tendo em vista se tratar de verba amparada pelo mesmo fundamento daquela. Diante desta conjuntura, tem-se que desde a admissão a servidora recebeu somente adicional de insalubridade; após a Lei Estadual nº 15.050/2006 até a vigência da Lei Estadual nº 17/382/2012, a servidora recebeu concomitantemente a GAS e a GS e; desde então até a sua aposentadoria, a servidora recebeu somente a GAS. Durante todo este período, porém, houve desconto de contribuição previdenciária, conforme se comprova das certidões emitidas pela autarquia universitária (mov. 1.5, fls. 15 a 19). Diante do exposto, durante o período de vigência das Leis nº 15.050/2006 e nº 17.382/2012, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser considerada como sendo o vencimento básico do servidor, por expressa previsão do artigo 29, inciso IV e § 5º, da Lei Estadual n. 11.713/97: Art. 29. A estrutura remuneratória da Carreira Técnica Universitária será composta de: (Redação dada pela Lei n. 17.382/2012) […] IV – vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função, sobre o vencimento básico, em atividades ou locais definidos por Lei, para funcionários lotados em unidades em que se apliquem tais vantagens, conforme estabelece legislação estadual específica (Redação dada pela Lei n. 17.382 /2012) […] § 5º. As demais vantagens que compõem a remuneração serão calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, ficando vedada a concessão de qualquer outra não prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei n. 17.382/2012) A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). AGENTE UNIVERSITÁRIA NÍVEL MÉDIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UEL. (I) APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 448 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA QUE APENAS INTERPRETA O CONCEITO JURÍDICO DE “LIXO URBANO” PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR-15. (II) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO BÁSICO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 10.692/93 EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 29, IV E § 5º, DA LEI ESTADUAL N. 11.713/97 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 21.583/2023. ESTATUTO JURÍDICO DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA QUE MANTEVE O VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. ART. 30, CAPUT. (III) REFLEXOS SALARIAIS DEVIDOS REFERENTE A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO (ART. 34, IV E X, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA QUANTO ÀS HORAS EXTRAS. REFLEXO INDEVIDO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. (IV) CORREÇÃO EX OFFICIO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIAS E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044258-66.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.09.2024) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DA CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL. AGENTE UNIVERSITÁRIO NÍVEL MÉDIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVERÁ SER O VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. NÃO ACOLHIMENTO. CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA QUE PASSOU A TER ORIENTAÇÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.050/06 (ARTIGO 29, § 4º). INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/93. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. POSTERIOR VIGÊNCIA DA LEI Nº 21.583/2023. VENCIMENTO BASE MANTIDO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE AS HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. REFLEXOS INDEVIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038945-27.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.11.2024) Assim a sentença deve ser integralmente mantida nesse ponto, nos termos da fundamentação. DO RECURSO DA AUTORA: Pretende a autora recorrente a alteração da sentença para passar a constar o acréscimo do tempo de recebimento da Gratificação de Saúde de forma cumulada. No que diz respeito à inclusão dos períodos de percepção de GS, verifica-se que a parte autora recebeu a Gratificação de Saúde (GS), entre 04/2006 e 12/2012. Nesse período, vigorava a Lei Estadual nº 15.050 /2006 que, em seu art. 29, § 2º e § 6º, estabelecia a incorporação da vantagem remuneratória na base contributiva da inatividade. Ademais, há informação nos autos sobre a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Saúde (GS) (mov. 43.4, fls. 14), de modo que essa deve ser incorporada aos proventos de inatividade. Sob esse viés: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTEGRANTE DE CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. APOSENTADORIA COM BASE NO ARTIGO 3º DA EC Nº 47/2005. DIREITO À PARIDADE. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE. RECEBIMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERCEPÇÃO DE AMBAS AS VERBAS TRANSITÓRIAS. ARTIGO 2º, § 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.154 /2006. CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPERIOR A SEIS MESES COMO UM ANO INTEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 10.692 /1993. MODIFICAÇÃO DO JULGADO NESSE PONTO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. SERVIDORES DA ATIVA BENEFICIADOS PELA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. PARIDADE. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE À APOSENTADORIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARANÁPREVIDÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O eixo recursal diz respeito à incorporação do adicional de insalubridade e GAE/GS/GAS sob a rubrica “1933 – Gratificação de Atividade de Saúde” na proporção de 30/30 avos, reconhecido na R. Sentença. Consta no evento mov. 1.5, fl. 17 – autos principais – que incidiu contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade auferido pela Parte Autora, durante todo o período de recebimento. O mesmo ocorre com relação à Gratificação de Atividade de Saúde, eis que a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos se encontra comprovada no evento mov. 1.5, fl.15 – autos principais. 2. Assim sendo, a Parte Autora faz jus à incorporação do adicional de insalubridade de forma autônoma à incorporação da Gratificação de Atividade de Saúde, eis que o recebimento do referido adicional se deu independentemente do recebimento da GAS, ocorrendo contribuição previdenciária sobre ambos, o adicional e a gratificação. 3. No que tange à possibilidade de incorporação da Gratificação por Atividade de Saúde nos proventos de aposentadoria, tem entendido esta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. APOSENTADORIA DE ACORDO COM O ART.3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. PROVENTOS INTEGRAIS. VANTAGENS TRANSITÓRIAS INCORPORADAS PROPORCIONALMENTE. ART.2, §1º DO DECRETO ESTADUAL 7154/2006. GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE (GAS). LEI 17382 /2012 COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO POR 12,71 ANOS (MOV.1.3). PROPORÇÃO 13/30 AVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Extrai-se da sentença: “Mais recentemente, o Decreto Estadual n. 7154 de 04.09.2006, estabeleceu regras para cálculos de proventos de aposentadoria, onde consta em seu artigo 2º., § 1º., que: “As vantagens remuneratórias percebidas em caráter eventual e/ou transitórias serão incorporadas proporcionalmente ao seu tempo de contribuição para efeito de cálculos dos proventos”. Não é demais frisar, que referido artigo regula exatamente os cálculos para proventos de aposentadoria integral (Art. 3º. EC 47/05 e Art. 6º., EC 41 /03). Todavia, analisando os documentos acostados, vislumbra-se que a parte autora recebeu a gratificação de atividade de saúde (GAE/GS /GAS) na proporção de 12/30, entre 01/03/1994 a 30/04/199; 01/04/2006 a 21/12 /2012 e 01/01/2013 a 16/10/2013, totalizando 12,71 anos. Assim, sendo certo que as parcelas que ultrapassam a seis meses de contribuição devem ser computadas como um ano inteiro, a fim de que se respeite ao princípio contributivo-retributivo, faz jus a autora ao cálculo proporcional de 13/30 avos e não 12/30 avos.” Precedentes: 0028855-33.2017.8.16.0014 /0 (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013564- 56.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Camila Henning Salmoria - J. 12.11.2018). De mais a mais, durante todo o período de recebimento de GAS/GS pela Parte Autora, houve previsão legal de incorporação das vantagens à aposentadoria da servidora. 4. Ademais, durante o período de recebimento de Gratificação de Saúde (GS), entre 04/2006 e 12/2012, vigorava a Lei Estadual nº 15.050 /2006 que, em seu art. 29, § 6º, prevê a incorporação da vantagem remuneratória à base contributiva da inatividade. Durante o período de recebimento da GAS, entre 01/2013 e 02 /2019, a Lei Estadual nº 17.382/2012 dispôs acerca da incorporação em seu artigo 13, § 7º. 5. Com efeito, incidindo contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Saúde, bem como previsão legal de incorporação aos proventos de inatividade, a Parte Autora faz jus à sua incorporação, tendo em conta todo o período em que auferiu as vantagens. Salienta-se que deve ser rechaçada a tese segundo a qual a Parte Autora não faz jus ao recebimento individualizado do valor relativo à Gratificação de Atividade de Saúde e de Adicional de Insalubridade, relativamente ao período de contribuição concomitante. 6. Por outro lado, há a impossibilidade de incorporação do período de recebimento de adicional de insalubridade anterior a 1993. Isso porque, antes do advento da Lei nº 10.692/1993, inexistia previsão legal de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos da Parte Autora, a qual laborava sob o regime celetista, vertendo contribuições ao INSS, de forma que inexiste substrato legal para a incorporação do referido período nos proventos de aposentadoria.7. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA UEL. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 3º, EC 47/2005. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS TRANSITÓRIAS SÃO INCORPORADAS PROPORCIONALMENTE. ART. 2º, §1°, DECRETO ESTADUAL N. º 7154/2006. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCIDE SOBRE O SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À LEI ESTADUAL N. º 10.6925/93. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓTIOS. TEMA 905, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) Sorte diversa não assiste à autora. Não obstante tenha se comprovado nos autos o recebimento de adicional de insalubridade desde o ano de 1988, certidão nº 538/2011, coaduno do entendimento a quo de que o direito à sua incorporação nos proventos de aposentadoria se deu a partir da vigência da Lei nº 10.6925/93. Momento em que o nasce o direito insculpido no art. 13, do referido diploma legal. Observe-se a impossibilidade de incorporação do adicional de insalubridade à aposentadoria da reclamante na integralidade do período postulado, por ausência de previsão legal. Finalmente registro que o reconhecimento do direito da demandante ao recálculo da sua aposentadoria não tem o condão de ofender o princípio contributivo do regime de previdência. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028210-08.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 14.08.2018)”.8. Tendo em vista que a Parte Autora auferiu adicional de insalubridade entre 01/09/1990 e 31/12/2012 e que, descontando-se o período de recebimento anterior a 1993, chega-se ao valor de 19 anos, devendo ser modificada a R. Sentença impugnada nesse ponto.9. Assim sendo, descontando-se o período de recebimento de adicional de insalubridade anterior a 1993 da proporção concedida na sentença (30/30), chega-se à proporção de 25/30 avos (19 anos de recebimento de adicional de insalubridade e 6 anos de recebimento de GAS).10. Portanto, deve ser alterada a R. Sentença impugnada, descontando-se do cálculo da proporcionalidade o período de recebimento de adicional de insalubridade anterior a 1993, para o fim de condenar o Estado do Paraná à incorporação das verbas discutidas na aposentadoria da Parte Autora, na proporção de 25/30 avos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0062376- 61.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.05.2023)” Além disso, é preciso destacar que a GAS suprimiu a gratificação de insalubridade e a GS (antiga GAE), incorporando os valores de ambas as gratificações, o que deve ser considerado na elaboração dos cálculos, diante da impossibilidade de cumulação. Dessa forma as frações pagas a título de gratificação de atividade específica (GAE) e gratificação de saúde (GS), devem ser incorporadas e considerando que a GAS substituiu o adicional de insalubridade e a GS (antiga GAE), deve ser incorporado os valores de ambas as gratificações, sendo reformada a sentença nesse ponto. DO RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA: A Paraná Previdência insurge-se da sentença questionando o período a ser abarcado pela condenação. Ocorre que no caso dos autos declarou-se somente o direito da autora, sendo que a questão levantada será objeto de cumprimento de sentença; além disso, trata-se de verdadeira inovação recursal, pois tal requerimento não foi objeto da contestação do mov. 18.1, não podendo ser analisada em sede recursal. Dessa forma, deixo de conhecer do recurso da Paranaprevidência. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso da autora, CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do Estado do Paraná e NÃO CONHECIMENTO do recurso da Paraná Previdência, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência pela autora, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno os Recorrentes Paraná Previdência e Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANE MARCELINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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