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Processo:
0011280-49.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SARANDI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO IPTU DOS PERÍODOS ANTERIORES À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022, COM A INSTITUIÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS RECONHECIDOS COMO ILEGAIS. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTES NÃO ATENDIDA. FAZENDA PÚBLICA QUE COMPROVOU O INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A cobrança do IPTU no Município de Sarandi em momento anterior à Lei Complementar Municipal n. 421/2022 viola o princípio da legalidade tributária, em razão da ausência da Planta Genérica de Valores para apurar a base de cálculo.2. Por sua vez, escorreita a sentença ao negar a restituição dos valores em razão de não ter sido comprovado pela parte autora (CPC, art. 373, I) de que efetivamente realizou o pagamento dos tributos tidos por ilegais.3. Ao ser determinada a juntada dos comprovantes, a parte autora limitou-se a informar que não possuía mais os comprovantes e que solicitava à Fazenda Pública a sua juntada. Todavia, o Município de Sarandi já havia juntado em sua contestação (mov. 18.2) o relatório constando a ausência de pagamento dos tributos questionados.4. Ressalto que o presente caso é diverso de outros já decididos por esta Turma Recursal, uma vez que aqui a Fazenda Pública juntou certidão atestando a ausência de pagamento dos tributos.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido.