Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, o qual visa o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço, uma vez que o ente municipal estaria realizando o pagamento a menor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a sucessão legislativa em âmbito municipal a fim de compreender qual a correta base de cálculo a ser observada para o pagamento do adicional por tempo de serviço.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Compulsando-se os autos, observa-se que o ente municipal tem utilizado a entrada em vigência da Lei Municipal nº 700/2009 como marco temporal para o congelamento dos biênios concedidos sob a égide da Lei nº 286/92, sendo que tais valores somente têm sido reajustados anualmente, porém, de forma desvinculada do vencimento do servidor.4. Não se sustenta o argumento de que o pagamento dos biênios obtidos durante a vigência da Lei 286/92 com a nova base de cálculo definida pela Lei 700/2009 acarreta efeitos retroativos, uma vez que a vantagem já foi integralmente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, não se tratando de nova vantagem.5. Ademais, pelo fato de que a alteração da base de cálculo das vantagens funcionais dos servidores públicos é ato discricionário da Administração, bem como por esses não possuírem direito adquirido a determinado regime jurídico, após a entrada em vigência da nova norma esta possui aplicabilidade imediata, mormente por ter mantido os critérios de aquisição e percentual correspondente.6. Assim, necessário reconhecer que após a entrada em vigência da Lei nº 700/2009 e sua alteração por força da Lei 823/2013, todos os biênios devem ser calculados com base nos vencimentos e vantagens fixas do servidor. Precedente da 4ª Turma Recursal (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000278-15.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 06.04.2025) e do E. TJPR (Acórdão nº 1.202.840-7).7. Entretanto, compete provimento o pedido de reforma dos consectários legais, tendo em vista que os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados com base na Taxa SELIC a partir da entrada em vigência da EC 113/2021 (09/12/2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para retificar os consectários legais.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000285-07.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.07.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000285-07.2024.8.16.0074 Recurso Inominado Cível n° 0000285-07.2024.8.16.0074 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Corbélia Recorrente(s): Município de Corbélia/PR Recorrido(s): JUCEMAR MASCARANHAS Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, o qual visa o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço, uma vez que o ente municipal estaria realizando o pagamento a menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a sucessão legislativa em âmbito municipal a fim de compreender qual a correta base de cálculo a ser observada para o pagamento do adicional por tempo de serviço. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Compulsando-se os autos, observa-se que o ente municipal tem utilizado a entrada em vigência da Lei Municipal nº 700/2009 como marco temporal para o congelamento dos biênios concedidos sob a égide da Lei nº 286/92, sendo que tais valores somente têm sido reajustados anualmente, porém, de forma desvinculada do vencimento do servidor. 4. Não se sustenta o argumento de que o pagamento dos biênios obtidos durante a vigência da Lei 286/92 com a nova base de cálculo definida pela Lei 700/2009 acarreta efeitos retroativos, uma vez que a vantagem já foi integralmente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, não se tratando de nova vantagem. 5. Ademais, pelo fato de que a alteração da base de cálculo das vantagens funcionais dos servidores públicos é ato discricionário da Administração, bem como por esses não possuírem direito adquirido a determinado regime jurídico, após a entrada em vigência da nova norma esta possui aplicabilidade imediata, mormente por ter mantido os critérios de aquisição e percentual correspondente. 6. Assim, necessário reconhecer que após a entrada em vigência da Lei nº 700/2009 e sua alteração por força da Lei 823/2013, todos os biênios devem ser calculados com base nos vencimentos e vantagens fixas do servidor. Precedente da 4ª Turma Recursal (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000278-15.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 06.04.2025) e do E. TJPR (Acórdão nº 1.202.840-7). 7. Entretanto, compete provimento o pedido de reforma dos consectários legais, tendo em vista que os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados com base na Taxa SELIC a partir da entrada em vigência da EC 113/2021 (09/12 /2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para retificar os consectários legais. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Consigna-se apenas que após a entrada em vigência da EC 113/2021 (09/12/2021) deverá ser observada a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, tanto para a correção monetária quanto para a compensação da mora, sendo vedada aplicação dúplice no mesmo período. Destaca-se que na sentença já restou corretamente observado que os juros de mora somente seriam devidos após a citação, de modo não merece correção. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta apenas para retificar os consectários legais. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal parcial, conforme entendimento do STJ (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Corbélia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de junho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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