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Processo:
0000285-07.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, o qual visa o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço, uma vez que o ente municipal estaria realizando o pagamento a menor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a sucessão legislativa em âmbito municipal a fim de compreender qual a correta base de cálculo a ser observada para o pagamento do adicional por tempo de serviço.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Compulsando-se os autos, observa-se que o ente municipal tem utilizado a entrada em vigência da Lei Municipal nº 700/2009 como marco temporal para o congelamento dos biênios concedidos sob a égide da Lei nº 286/92, sendo que tais valores somente têm sido reajustados anualmente, porém, de forma desvinculada do vencimento do servidor.4. Não se sustenta o argumento de que o pagamento dos biênios obtidos durante a vigência da Lei 286/92 com a nova base de cálculo definida pela Lei 700/2009 acarreta efeitos retroativos, uma vez que a vantagem já foi integralmente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, não se tratando de nova vantagem.5. Ademais, pelo fato de que a alteração da base de cálculo das vantagens funcionais dos servidores públicos é ato discricionário da Administração, bem como por esses não possuírem direito adquirido a determinado regime jurídico, após a entrada em vigência da nova norma esta possui aplicabilidade imediata, mormente por ter mantido os critérios de aquisição e percentual correspondente.6. Assim, necessário reconhecer que após a entrada em vigência da Lei nº 700/2009 e sua alteração por força da Lei 823/2013, todos os biênios devem ser calculados com base nos vencimentos e vantagens fixas do servidor. Precedente da 4ª Turma Recursal (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000278-15.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 06.04.2025) e do E. TJPR (Acórdão nº 1.202.840-7).7. Entretanto, compete provimento o pedido de reforma dos consectários legais, tendo em vista que os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados com base na Taxa SELIC a partir da entrada em vigência da EC 113/2021 (09/12/2021).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para retificar os consectários legais.