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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001534-81.2024.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0001534-81.2024.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): Município de União da Vitória/PR Recorrido(s): Ederson Vogel Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA AOS VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS MUNICIPAIS PARA INCORPORAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DE ALTERAÇÕES NORMATIVAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUPERVENIENTE A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. INOVAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE NÃO POSSUEM EFEITO RETROATIVO. VALOR DA CAUSA E RENÚNCIA AO EXCEDENTE. CORRETA APLICAÇÃO DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face de sentença de procedência da pretensão inicial, especificamente no que se refere à procedência do pedido de incorporação da função gratificada à sua remuneração. Sustenta o Recorrente contra a incorporação da função gratificada, argumentando sua incompatibilidade com a Constituição Federal (especificamente os artigos 5º, caput; 37, caput e incisos X e XIV; 39, §1º; e 40), que vedam o "efeito cascata" e consagram o princípio contributivo. Ressalta que a Lei Municipal 4874/2020 revogou o parágrafo único do art. 200 da Lei Municipal 1847/92, que previa a incorporação. Cinge-se, portanto, a controvérsia, na possibilidade de incorporação da função gratificada aos vencimentos do Autor. O Recorrente aduz que o autor deveria renunciar aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais, incluindo as parcelas vincendas. Contudo, em que pese a argumentação do Município e a relevância do Tema Repetitivo 1030 do STJ, a questão da competência e da renúncia deve ser analisada à luz do caso concreto e da forma como o valor da causa foi atribuído e percebido pelo juízo de origem. A sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido, implicitamente considerou que a demanda se enquadrava nos limites de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou que a renúncia, se existente, foi corretamente aplicada ou que não se configurava a necessidade de renúncia por parte do credor nos termos pretendidos pelo Recorrente, considerando a natureza da pretensão e o momento da propositura da ação. Ademais, conforme os artigos 292 do Código de Processo Civil e 2º, § 2º, da Lei n.º 12.153/2009, a avaliação do valor da causa, que inclui prestações vencidas e vincendas, serve para fixar a competência. No presente caso, o juízo a quo considerou que não havia óbice à tramitação da demanda no Juizado Especial. Assim, diante da análise dos autos, a compreensão do Juízo de origem acerca da alçada e da eventual renúncia mostrou-se adequada ao contexto da lide. Deste modo, não se verifica a necessidade de reforma da sentença neste ponto. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. O Recorrente comprovou o recebimento de gratificação por quatro anos seguidos, de de 2010 a 2014 (mov. 1.8 dos autos de origem), estando de acordo, portanto, com o que prevê a legislação vigente sobre o assunto (artigo 200 da Lei n.º 1.847/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de União da Vitória), senão vejamos: Art. 200. Não perderá a gratificação a que se refere o artigo anterior, ao servidor que se ausentar de férias, luto, casamento, licença prêmio, licenças para tratamento de sua saúde ou gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função. Parágrafo único. Incorporar-se-á aos pisos salariais, para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, a função gratificada ou gratificação de função que o servidor perceber durante 03 anos consecutivos ou 05 anos alternados. (destaquei) É descabida a necessidade de instauração de prévio requerimento administrativo para fins de incorporação da função gratificada. O dispositivo supracitado, que trata do direito à incorporação, sequer prevê a necessidade da exigência em questão, não fazendo qualquer ressalva no sentido de impor esse novo requisito à Autora para a consecução dos seus direitos. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NOS VENCIMENTOS – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0005995- 67.2022.8.16.0174, 0001268-36.2020.8.16.0174 E 0002521- 59.2020.8.16.0174) – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003290-62.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.01.2025) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA AOS VENCIMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 200 DA LEI MUNICIPAL N.º 1847/1992. DESCABIDA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VIRTUDE DA EC N.º 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ((TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006910-53.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 07.12.2022) (destaquei) Portanto, a incorporação da função gratificada sobre os vencimentos do Recorrido encontra amparo legal e, inexistindo qualquer tipo de determinação expressa no sentido de ser imperativa a realização de prévio requerimento administrativo, é devida a sua incorporação à remuneração do Recorrido. Ademais, a vedação prevista na Emenda Constitucional n.º 103/2019 quanto à possibilidade de incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança foi editada apenas em 12 de novembro de 2019 (artigo 36 da EC n.º 103/2019), ocasião em que o Recorrido já possuía direito adquirido (desde 2014). Dessa forma, considerando que o Recorrido comprovou o recebimento da verba de função gratificada pelo período exigido pela Lei Municipal (três anos consecutivos, de 2010 a 2014, conforme mov. 1.8 dos autos de origem), bem como afigurando-se desnecessário o prévio requerimento administrativo para a respectiva incorporação e a inexistência de ofensa à EC n.º 103/2019, uma vez que se trata de direito adquirido, sendo vedada a retroação da norma (artigo 5°, XXXVI, da CF), reputa-se que o Autor faz jus à incorporação da função gratificada à sua remuneração, com reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal, com correção a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, pelo IPCA- E e juros de poupança até entrada em vigência da EC 113/2021, e correção única pela SELIC a partir de 09/11/2021. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de União da Vitória/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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