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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011380-98.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0011380-98.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MAURO COSTA JÚNIOR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.940/69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. FICHA DE PONTUAÇÃO DO AUTOR QUE REGISTRA DUAS PÓS-GRADUAÇÃO. LIMITAÇÃO A 02 CURSOS POR POSTO OU GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PORTARIA DO COMANDO GERAL DA PMPR QUE ALTERA OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, os quais foram julgados nos seguintes termos: 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei n. 12.153 /2009) a fim de confirmar a tutela de urgência e declarar o direto da parte autora a ter contabilizado os 03 (três) pontos positivos na ficha de promoção, em virtude da conclusão dos Cursos de Pós-Graduações. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta que a regulação oriunda da Portaria 529 /2022 não incorre em ilegalidade, pois o autor apenas tinha a expectativa do direito de promoção ainda não incorporado. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de nulidade da Portaria n. 590/2022 e, em caso positivo, restituir os pontos positivos para fins a sua ficha funcional. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. No caso dos autos, o autor é ocupante do cargo de policial militar, atualmente no posto /graduação de 1º Sargento, desde 29/07/1996, conforme consta no dossiê funcional de mov. 1.6 do primeiro grau. Alega que até a sua promoção de 1º Sargento tinha 03 (três) pontos positivos por ter contado a pós-graduação de Educação Ambiental e Sustentabilidade, e posteriormente foi retirado tais pontos pelo Estado do Paraná. Por outro lado, o recorrente sustenta que há limitação de duas pós-graduação por posto /graduação e que a pós-graduação questionada foi realizada quando o autor era 2º Sargento. Logo, sustenta pela legalidade da Portaria 529/2022. No âmbito da Lei Estadual n. 5.940/69, que estabelece os princípios, requisitos e processamento, para promoções de Praças de Pré da Polícia Militar do Estado, prevê em seu art. 36, V, a), como ponto positivo a realização de pós-graduação: Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: V - cursos de especialização, de interesse policial ou militar: a. de duração superior a seis meses, três pontos; Já sobre a contagem de pontos, o art. 35 da referida lei dispõe os critérios a serem analisados para essa contagem: Art. 35. Contagem de pontos é o processo através do qual a Comissão afere as qualidades morais, profissionais, intelectuais, e outros fatores que a conduza a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não da praça. Após a edição da Portaria n. 259/2022, ficou limitado a contagem da realização do curso de pós-graduação, qual seja 02 (duas) em casa posto ou graduação. Veja-se: § 3º Tratando-se da realização de cursos de pós-graduação em Instituições Civis, públicas ou particulares, esses serão limitados na quantidade de 02 (duas) em cada Posto ou Graduação. Diante disso, verifica-se que não há expressa interferência na redação da Lei Estadual 5.940/69 no que se refere a pontuação, mas tão somente a regulação por meio de ato normativo motivado da quantidade de cursos que serão computados para fins de pontuação na ficha funcional de merecimento. Portanto, não se trata de desincentivo ao aperfeiçoamento técnico profissional do servidor público, mas sim uma regulação para evitar que o candidato obtenha nota máxima de merecimento somente pela conclusão de cursos de Pós-Graduação, e passe a obter as pontuações também pelos outros meios dispostos nos incisos do artigo 36 da Lei Estadual n° 5.940/69, quais sejam: Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: I - tempo de serviço: II - medalhas e condecorações estaduais: III - medalhas e condecorações nacionais, quando conferidas por autoridade competente, em reconhecimento de ato altamente meritório, desde que não sejam comemorativas, três pontos; IV - cursos: V - cursos de especialização, de interesse policial ou militar: VII - curso de nível universitário, quatro pontos positivos por ano de duração do curso; VIII - publicação de obra ou trabalho realizado, quando julgado pela Comissão de Promoções de Praças de Pré de interesse para a Corporação, de ½ (meio) a cinco pontos por obra ou trabalho aceito; IX - ferimento em serviço: X - louvores: são considerados apenas para avaliação mais precisa do mérito do policial- militar. Observa-se da ficha de pontuação do autor de que já estão sendo computados: 1) Medalha Militar de Ouro com 3 pontos; 2) Pós - Graduação com 0 pontos; 3) Curso de Pós Graduação lato sensu, em Direito Ambiental, realizado no período de 02 de outubro de 2020 a 25 de junho de 2021, na Faculdade Única de Ipatinga, com 03 pontos; 4) CCVPM - Curso de Condutor de Viatura Policial Militar, com 02 pontos e 5) Pós Graduação - 1Sgt (EP 19.443.537-1), com 03 pontos; e 6) 3º Grau – 4 anos, com 16 pontos (mov. 1.7 do primeiro grau). Analisando os registros de pontos, veja-se que a pós-graduação lato sensu em direito ambiental está contabilizada em 3 pontos, do mesmo modo que a pós-graduação – 1º sargento. Logo, as duas pós-graduação contabilizadas atingem o limite para cada posto/graduação, conforme prevê a Portaria 259/2022. Outrossim, o registro de pontuação pela realização de cursos de pós-graduação na ficha de merecimento, almejando futura inserção no almanaque de promoção, não tem o condão de caracterizar direito adquirido, mas sim de mera expectativa de direito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SISTEMA DE PONTUAÇÃO EM FICHA DE MERECIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. PORTARIA 330/2014, ALTERADA PELA PORTARIA 529/2022. LIMITAÇÃO A 02 CURSOS POR POSTO OU GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PORTARIA DO COMANDO GERAL DA PMPR QUE ALTERA OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para incluir a pontuação decorrente da realização do curso de pós-graduação na ficha de merecimento do autor, retirados anteriormente em razão da edição da Portaria do Comando Geral n. 529/2022. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se sobre alegada ilegalidade na Portaria 529/2022, que limitou o número de pós- graduação na ficha de merecimento do autor.III) RAZÕES DE DECIDIR3. O ato administrativo questionado foi devidamente fundamentado nas diretrizes de contagem de pontos incidentes sobre cursos de pós-graduação, revestindo-se de legalidade a Portaria 529 /2022, a qual limitou a dois cursos de pós-graduação na ficha de merecimento, vez que o legislador permitiu discricionariedade na regulamentação de Norma Geral. 4. Outrossim, a referida Portaria do Comando Geral da PMPR somente alterou a quantidade de cursos para o cômputo da pontuação, agindo a autoridade em conformidade com o constante no art. 3º, da lei nº 5.940/69 (Lei de Promoção de Praças. 4. Registre-se que futura inserção da pontuação no almanaque de promoção se caracteriza como expectativa de direito, e não direito já adquirido. IV) DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido, diante da inexistência de ilegalidade na edição da Portaria 529/2022, do Comando Geral da PMPR. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012323-18.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025) (destaquei) Assim, considerando que o autor não obteve êxito em demonstrar os fatos que constituem o seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há falar em ilegalidade da Portaria que limitou a contagem de pós-graduação, bem como a inserção dos pontos supostamente retirados. Logo, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 25 de julho de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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