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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma da sentença de procedência do pedido de progressão funcional de servidor público, determinando o pagamento de diferenças salariais desde janeiro de 2019. O Recorrente argumenta que a condenação deveria limitar-se às diferenças salariais devidas a partir de 10/10/2019, respeitando o prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão refere-se ao período relativo às diferenças salariais devidas em razão da prescrição.III. Razões de decidir3. O Recorrente sustenta que a sentença contrariou o reconhecimento da prescrição ao condenar ao pagamento desde janeiro de 2019 quando o correto seria limitar os efeitos financeiros a partir de 10/10/2019, respeitando o prazo prescricional quinquenal.4. O Juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal, mas condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais desde janeiro de 2019, o que é contraditório.5. A condenação deve ser limitada às diferenças salariais devidas a partir de 10/10/2019, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (10/10/2024).IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prescrição quinquenal deve ser respeitada nas condenações ao pagamento de diferenças salariais de servidores públicos, limitando os efeitos financeiros a partir da data em que se completam cinco anos da propositura da ação.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019885-34.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019885-34.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0019885-34.2024.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido(s): WALTER GONÇALVES SENA JUNIOR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado visando à reforma da sentença de procedência do pedido de progressão funcional de servidor público, determinando o pagamento de diferenças salariais desde janeiro de 2019. O Recorrente argumenta que a condenação deveria limitar-se às diferenças salariais devidas a partir de 10/10 /2019, respeitando o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se ao período relativo às diferenças salariais devidas em razão da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recorrente sustenta que a sentença contrariou o reconhecimento da prescrição ao condenar ao pagamento desde janeiro de 2019 quando o correto seria limitar os efeitos financeiros a partir de 10/10/2019, respeitando o prazo prescricional quinquenal. 4. O Juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal, mas condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais desde janeiro de 2019, o que é contraditório. 5. A condenação deve ser limitada às diferenças salariais devidas a partir de 10/10 /2019, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (10/10/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal deve ser respeitada nas condenações ao pagamento de diferenças salariais de servidores públicos, limitando os efeitos financeiros a partir da data em que se completam cinco anos da propositura da ação. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência da pretensão inicial que trata da mora administrativa com relação à implementação do benefício de progressão funcional na remuneração do Autor. Sustenta o Recorrente que a r. sentença contrariou o reconhecimento da prescrição feito pelo próprio Juízo a quo ao condenar ao pagamento desde janeiro de 2019 e que o correto seria limitar os efeitos financeiros a partir de 10/10/2019, respeitando o prazo prescricional quinquenal. Cinge-se a controvérsia ao período relativo às diferenças salariais devidas em razão da prescrição. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. Trata-se de sentença de procedência do pedido direito à progressão funcional a partir de janeiro de 2019 — data em que o servidor já preenchia os requisitos legais — e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais desde então, observando o prazo prescricional quinquenal, fundamentado no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, de modo que se opera a prescrição retroativa à data da propositura da demanda. Neste sentido, é imprescindível reconhecer que o Juízo a quo incorreu em contradição ao reconhecer a prescrição quinquenal mas, ainda assim, condenar o ente público ao pagamento de diferenças salariais desde janeiro de 2019. Desse modo, merece reforma a sentença recorrida para o fim de determinar que a condenação limite-se às diferenças salariais devidas a partir de 10/10/2019, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (10/10/2024). III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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