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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019885-34.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma da sentença de procedência do pedido de progressão funcional de servidor público, determinando o pagamento de diferenças salariais desde janeiro de 2019. O Recorrente argumenta que a condenação deveria limitar-se às diferenças salariais devidas a partir de 10/10/2019, respeitando o prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão refere-se ao período relativo às diferenças salariais devidas em razão da prescrição.III. Razões de decidir3. O Recorrente sustenta que a sentença contrariou o reconhecimento da prescrição ao condenar ao pagamento desde janeiro de 2019 quando o correto seria limitar os efeitos financeiros a partir de 10/10/2019, respeitando o prazo prescricional quinquenal.4. O Juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal, mas condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais desde janeiro de 2019, o que é contraditório.5. A condenação deve ser limitada às diferenças salariais devidas a partir de 10/10/2019, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação (10/10/2024).IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prescrição quinquenal deve ser respeitada nas condenações ao pagamento de diferenças salariais de servidores públicos, limitando os efeitos financeiros a partir da data em que se completam cinco anos da propositura da ação.