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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043202-42.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO.  ESCALA DE 24X48 HORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido do autor de recebimento das diárias de alimentação no percentual de 100%, com fundamento de que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao pagamento da diária de alimentação no importe de 100%       do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR1. As diárias de servidores civis e militares do Estado do Paraná são regulamentadas pelo Decreto nº 2428/2019, vigente à época, o qual apresenta os percentuais de alimentação a serem pagos. 2. O inciso IV, do art. 16, dispõe que será devido o percentual de 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuita. 3. Por sua vez o art. 17 traz a previsão de que o servidor que exerce atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, em percentuais, nos incisos I e II do artigo 16 do Decreto.4. No presente caso, verifica-se que o autor é policial militar ambiental e labora em escala de 24x48 horas, exercendo função que exige a permanência no campo, enquadrando-se, portanto, na ressalva prevista no art. 17.5. Compulsando os autos observa-se que o Estado do Paraná efetua o pagamento da diária de 50% para cada 12 horas de trabalho, estando o pagamento em consonância com o disposto na legislação, não havendo diferenças salarias devidas. IV) DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.