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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO. ESCALA DE 24X48 HORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido do autor de recebimento das diárias de alimentação no percentual de 100%, com fundamento de que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao pagamento da diária de alimentação no importe de 100% do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR1. As diárias de servidores civis e militares do Estado do Paraná são regulamentadas pelo Decreto nº 2428/2019, vigente à época, o qual apresenta os percentuais de alimentação a serem pagos. 2. O inciso IV, do art. 16, dispõe que será devido o percentual de 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuita. 3. Por sua vez o art. 17 traz a previsão de que o servidor que exerce atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, em percentuais, nos incisos I e II do artigo 16 do Decreto.4. No presente caso, verifica-se que o autor é policial militar ambiental e labora em escala de 24x48 horas, exercendo função que exige a permanência no campo, enquadrando-se, portanto, na ressalva prevista no art. 17.5. Compulsando os autos observa-se que o Estado do Paraná efetua o pagamento da diária de 50% para cada 12 horas de trabalho, estando o pagamento em consonância com o disposto na legislação, não havendo diferenças salarias devidas. IV) DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043202-42.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.06.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043202-42.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0043202-42.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ROMILDO CONSULO JUNIOR Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO. ESCALA DE 24X48 HORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido do autor de recebimento das diárias de alimentação no percentual de 100%, com fundamento de que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao pagamento da diária de alimentação no importe de 100% do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As diárias de servidores civis e militares do Estado do Paraná são regulamentadas pelo Decreto nº 2428/2019, vigente à época, o qual apresenta os percentuais de alimentação a serem pagos. 2. O inciso IV, do art. 16, dispõe que será devido o percentual de 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuita. 3. Por sua vez o art. 17 traz a previsão de que o servidor que exerce atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, em percentuais, nos incisos I e II do artigo 16 do Decreto. 4. No presente caso, verifica-se que o autor é policial militar ambiental e labora em escala de 24x48 horas, exercendo função que exige a permanência no campo, enquadrando-se, portanto, na ressalva prevista no art. 17. 5. Compulsando os autos observa-se que o Estado do Paraná efetua o pagamento da diária de 50% para cada 12 horas de trabalho, estando o pagamento em consonância com o disposto na legislação, não havendo diferenças salarias devidas. IV) DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos defiro ao recorrente/autor os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge a controvérsia em verificar se o autor faz jus ao recebimento integral das diárias de alimentação. O art. 70, “1”, da Lei n. 6417/73 determina que o Policial Militar em serviço tem direito a alimentação por conta do Estado. As diárias de servidores civis e militares do Estado do Paraná são regulamentadas pelo Decreto nº 2428/2019, vigente à época, o qual apresenta os percentuais de alimentação a serem pagos, in verbis: Art. 16. Os valores indenizatórios, para atender as despesas com alimentação e hospedagem, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto, observados os seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 06 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita; II - 100% (cem por cento) do valor limite diário para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite e que a estrutura organizacional do Estado não forneça alimentação gratuita; III - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito, sem despesas com alimentação; e IV - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuita. Art. 17. O servidor que exerce atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, em percentuais, nos incisos I e II do artigo 16 deste Decreto. No caso dos autos, observa-se que o autor é policial militar ambiental e labora em escala de plantão de 24x48 horas, exercendo atividade que exige permanência no campo, fora da sua sede. Ademais, é certo que o autor recebeu a quantia de R$ 27,00 (2022) R$ 41,85 (2023) a título de diária de alimentação, em consonância com o disposto no art. 17 do Decreto nº 2428 /2019. Sabe-se que o regime jurídico administrativo, regido essencialmente pelo princípio da legalidade, não comporta condutas da Administração Pública que subtraiam ou relativizem direitos previstos na legislação vigente. Veja-se que o artigo 17 do referido Decreto limita a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, nos percentuais, dos incisos I e II dos artigos 16 dos respectivos Decretos, para o servidor que exerça atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, como é o caso do Autor, ora recorrido, de modo que o valor correspondente a metade do auxílio alimentação, que já vem sendo pago, respeita o disposto na legislação vigente, não havendo amparo legal que autorize o pagamento no percentual de 100% requerido pelo servidor. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO. DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. ATIVIDADE EM CAMPO. TRABALHO EM ESCALA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE 100% DO VALOR LIMITE DIÁRIO PARA DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXIJAM PERMANÊNCIA NO CAMPO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE RESSALVA. PREVISÃO EQUIVALENTE A 50%. APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.428/2019. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030926- 40.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.12.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. SERVIDOR QUE OCUPA CARGO DE ATIVIDADE DE CAMPO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO QUE EXIGE PERMANÊNCIA NO CAMPO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 50%. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.428/2019[1]. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO QUE JÁ VEM SENDO PAGO CONFORME O PORCENTUAL ESTABELECIDO EM DECRETO. PRECEDENTES DESTA C. 4ª TURMA RECURSAL (0026728-98.2020.8.16.0182; 0025329- 34.2020.8.16.0182; 0003477-03.2020.8.16.0004; 0025195- 07.2020.8.16.0182). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Servidores que realizam atividades de policiamento ambiental, caracterizadas como trabalho de campo, fazem jus à diária de alimentação em valor equivalente a 50% dos valores estabelecidos, em percentuais, como vem sendo pago, nos termos dos art. 17 do Decreto Estadual nº 2.428/2019. 2. Assim, diante de ausência de ilegalidade da Administração Pública, a sentença merece reforma. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031064-43.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 23.10.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIÁRIA ALIMENTAÇÃO NO VALOR INTEGRAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DA DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE– FUNÇÃO ENQUADRADA COMO “PERMANÊNCIA NO CAMPO” – INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO DECRETO 2428/2019 – RESSARCIMENTO DE 50% DO BENEFÍCIO – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ (0025329- 34.2020.8.16.0182, 0003475- 33.2020.8.16.0004, 0025195-07.2020.8.16.0182 E 0026728- 98.2020.8.16.0182) - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004090-61.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 05.08.2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta. Ante a sucumbência, deve a recorrente arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Permanece suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROMILDO CONSULO JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de junho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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