Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022889-65.2022.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0022889-65.2022.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): HEMERSON LUBE Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VALORES DE PLANTÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (PPNS) NO CÁLCULO DE VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS. PLANTÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (PPNS). VANTAGENS PECUNIÁRIAS TEMPORÁRIAS. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E ADICIONAL NOTURNO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de parcial procedência dos pedidos de reconhecimento e pagamento de valores referentes a horas extras prestadas sob as rubricas Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS 1 e PPNS 2), que não foram consideradas pelo Município de Foz do Iguaçu na base de cálculo de verbas como 13º salário, adicional noturno, terço de férias e férias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Autor tem o direito de incluir os valores recebidos a título de Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS) no cálculo do 13º salário, das férias, terço de férias e adicional noturno. III. Razões de decidir 3. O Recorrido tem direito de incluir os valores recebidos a título de Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS) no cálculo do 13º salário, das férias, do terço de férias e do adicional noturno, pois essas verbas devem ser calculadas com base na remuneração do servidor, conforme a Lei Complementar Municipal nº 17/1993. 4. Os valores referentes aos plantões (PPNS 1 e 2) são considerados vantagens temporárias e, portanto, devem integrar a remuneração do servidor para fins de apuração das verbas trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:É direito do servidor público incluir as horas extras recebidas a título de Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS) na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e adicional noturno, considerando que tais valores são considerados vantagens pecuniárias temporárias e integram a remuneração, conforme previsão legal. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, que tratam do reconhecimento e pagamento de valores referentes a horas extras prestadas sob as rubricas PPNS 1 e PPNS 2 (Plantão Profissional de Nível Superior), que, embora tenham sido efetivamente realizadas e remuneradas, não foram consideradas pelo Município de Foz do Iguaçu na base de cálculo de verbas trabalhistas como 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias, adicional noturno. Aduz, em síntese, que tais verbas possuem natureza eventual, transitória e condicional, sendo classificadas como pro labore faciendo, ou seja, só são devidas quando há efetiva prestação do serviço, não se incorporando à remuneração fixa do servidor. Alega ainda que não há habitualidade nem continuidade no pagamento dessas verbas, o que impede sua integração à remuneração, e que a legislação municipal veda expressamente o uso de vantagens transitórias como base de cálculo para outras verbas. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em determinar se o Autor tem ou não o direito de incluir os valores recebidos a título de Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS) no cálculo do 13º salário, das férias, do adicional de um terço constitucional e do adicional de insalubridade. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O Plantão Profissional Nível Superior (PPNS) possui previsão na Lei Municipal nº 1.997 /96, dispondo em seus arts. 73 e 74, caput: Art. 73. Fica o Prefeito do Município autorizado a instituir por ato próprio, regime de plantão diuturno, com intervalos de compensação ou não, para atendimento dos serviços de saúde tidos como imprescindíveis à população. Parágrafo único. O servidor público municipal, quando alcançado por tal medida, não poderá ter sua jornada semanal de trabalho superior àquela prevista para o seu cargo, nem deixar de gozar o seu descanso semanal remunerado. Art. 74. O regime de plantão que trata o art. 73 será realizado por profissionais de saúde de nível superior obedecendo a seguinte tabela:[...]. Por sua vez, a base de cálculo do terço constitucional, do adicional noturno, do 13º salário e das férias encontram previsão, respectivamente, nos artigos 105, caput, 110, caput, 122, caput e § 1º e 126, caput, todos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu, a saber: Art. 105 – Independentemente de solicitação, por ocasião das férias, será concedido ao servidor o adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição. Art. 110 – Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou parcialmente compreendida no período indicado no artigo anterior, será concedida gratificação sobre as horas de trabalho noturno, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora diurna de trabalho. Art. 122 – Ao servidor ativo, inativo e aos pensionistas será concedida gratificação de décimo-terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou provento, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º - A gratificação de décimo-terceiro vencimento será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, calculada sempre sobre a remuneração ou provento desse mês, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, ressalvados os casos de proporcionalidade. Art. 126 – O servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, com direito ao vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes, e as temporárias na forma do regulamento sendo computado o período como de efetivo exercício. Isto posto, a Lei Complementar Municipal nº 17/1993 expressa o conceito de remuneração e o que são consideradas vantagens permanentes ou temporárias: Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça. A remuneração, portanto, é composta por vantagens tanto de caráter permanente, como de caráter temporário, sendo que o décimo terceiro, as férias, o terço constitucional de férias e o adicional noturno devem ser calculadas com base na remuneração do servidor. Assim, os valores recebidos a título de PPNS1 E PPNS2 devem refletir sobre o cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional e do adicional noturno do Recorrido, pois há expressa previsão legal que autoriza a integração da vantagem temporária na verba remuneratória. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PLANTÃO PROFISSIONAL NÍVEL SUPERIOR (PPNS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBA DE CARÁTER TEMPORÁRIO E QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/93. EXPRESSA PREVISÃO NOS ARTS. 126, CAPUT, 105, CAPUT, E 122, CAPUT E § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023052-74.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. PLANTÃO PROFISSIONAL NÍVEL SUPERIOR (PPNS1 E PPNS2) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS HORAS DE PLANTÃO NA BASE DE CÁLCULOS DOS VALORES RELATIVOS AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL NOTURNO. MERA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 67, 68 E 110 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993. PAGAMENTO DEVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA 4ª TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO À INCLUSÃO QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS À TÍTULO DE PLANTÕES PPNS 1 E PPNS 2 E, NO RESTANTE, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação à inclusão das horas de plantão na base de cálculos dos valores referentes ao adicional noturno e décimo terceiro salário, é consolidado o entendimento desta 4ª Turma Recursal quanto à sua possibilidade (autos nº 0022898-27.2022.8.16.0030, 0022891-35.2022.8.16.0030, 0015991-02.2023.8.16.0030 e 0019158- 95.2021.8.16.0030). 2. Em sentido oposto ao decidido pelo MM. Juízo a quo, o art. 115 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993 estabelece que o adicional de insalubridade incidirá sobre o vencimento básico do servidor. Portanto, indevida a inclusão das horas extras dos plantões recebidos na base de cálculo para fins de pagamento do adicional de insalubridade.Assim já decidiu esta 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE HORAS DE PLANTÃO. PLANTÃO PROFISSIONAL NÍVEL SUPERIOR (PPNS1 e PPNS2). SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS HORAS DEVIDAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS,TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBA DE CARÁTER TEMPORÁRIO E QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 68 DA LC Nº 17/1993. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022883-58.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.02.2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PLANTÃO PROFISSIONAL NÍVEL SUPERIOR (PPNS). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBAS CALCULADAS SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Foz do Iguaçu/PR contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão das verbas recebidas a título de Plantão Profissional Nível Superior (PPNS) na base de cálculo de férias, terço constitucional, gratificação natalina e adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se as verbas recebidas a título de Plantão Profissional Nível Superior (PPNS) devem ser incluídas na base de cálculo de férias, terço constitucional, gratificação natalina e adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993 define remuneração como o vencimento do cargo público, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias. 4. O Plantão Profissional Nível Superior (PPNS) é verba de natureza temporária prevista nos arts. 73 e 74 da Lei Municipal nº 1.997/96, razão pela qual integra a remuneração do servidor público.5. Considerando que as férias, o terço constitucional e o décimo terceiro salário são calculados sobre a remuneração do servidor (arts. 126, caput; 105, caput; e 122, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 17 /1993), o PPNS deve integrar a base de cálculo de tais verbas.6. Por outro lado, o adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico do servidor (art. 115 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993), de modo que não abrange a verba recebida a título de PPNS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. As verbas recebidas a título de Plantão Profissional Nível Superior (PPNS), por integrarem a remuneração do servidor, devem ser incluídas na base de cálculo de férias, terço constitucional e gratificação natalina.2. As horas plantão não devem ser incluídas na base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que a base está restrita ao vencimento básico do servidor.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 17/1993, arts. 68, 69, § 2º, 105, caput, 115, 122, caput e § 1º, e 126, caput; Lei Municipal nº 1.997/96, arts. 73 e 74.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0015991-02.2023.8.16.0030, Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 23.06.2024 e TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0022898-27.2022.8.16.0030, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 27.05.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022873-14.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2025). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022875-81.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 26.05.2025) (Destaquei) Portanto, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|