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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0056674-95.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0056674-95.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ARNALDO MAMORU OKAMURA Recorrido(s): Município de Londrina/PR e AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETERIÇÃO NÃO CONSTATADA. TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA DE VAGAS POR APOSENTADORIA, REMOÇÃO OU OUTRO MEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos do Recorrente que alega preterição na sua nomeação em concurso público devido à renovação de contratos temporários, sustentando que as contratações realizadas por meio de processos seletivos simplificados não deveriam ocorrer em detrimento de sua aprovação em vagas excedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Recorrente tem direito à nomeação em cargo efetivo após ser aprovado em concurso público, considerando a existência de contratações temporárias realizadas por meio de processo seletivo simplificado. III. Razões de decidir 3. O Recorrente não comprovou a preterição na sua nomeação em concurso público, uma vez que as contratações temporárias não geram direito à nomeação para cargos efetivos. 4. As alegadas irregularidades nas contratações por processos seletivos simplificados não autorizam a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. 5. O recorrente não demonstrou a abertura de novas vagas ou a criação de cargos efetivos que justificassem sua nomeação. 6. A contratação temporária deve atender a requisitos legais e não configura ato arbitrário que gere direito subjetivo à nomeação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores públicos por meio de processo seletivo simplificado não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que houve preterição na sua nomeação em concurso público, ante a renovação de contratos temporários. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. As alegadas irregularidades nas contratações formalizadas por intermédio dos processos seletivos simplificados não ensejam a nomeação para o cargo efetivo. Como é sabido, ditas contratações possuem finalidades distintas, cuja principal diferença reside na natureza da vaga a ser preenchida: o concurso público é utilizado para provimento de cargos efetivos e permanentes, enquanto o processo seletivo simplificado destina-se a vagas temporárias, sazonais ou por prazo determinado. Logo, eventual irregularidade em processo seletivo simplificado, a exemplo de vícios procedimentais, descumprimento de requisitos legais ou desrespeito a princípios constitucionais pode acarretar a invalidade do processo seletivo em questão. Isto jamais autorizará o suprimento da vaga por candidato aprovado em concurso público dada a natureza diversa de cada um dos cargos já mencionada. Portanto, se o objetivo do Recorrente era ser nomeado para o concurso público para o qual foi aprovado em excedente de vagas, cumprir-lhe-ia demonstrar a abertura de novas vagas acessíveis por intermédio de concurso público, por exemplo, mediante a demonstração de criação de cargos, aposentadorias, exonerações, entre outros, bem como evidenciar que as contratações temporárias foram destinadas para suprir, com caráter de permanência, os cargos efetivos. No caso, o Recorrente não logrou êxito em comprovar o referido desvirtuamento das contratações sedimentadas em processo seletivo simplificado. Tampouco é possível identificar que referidas contratações ocorreram para preenchimento de cargos vagos de servidor efetivo. Esta interpretação comporta o devido distinguishing da tese objeto do Tema 784-STF, fixada no bojo do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, abaixo transcrita: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (destaquei) A distinção reside no fato de que o Recorrente não comprovou a subsunção de sua situação em nenhuma das hipóteses excepcionais aptas a lhe conferir o direito subjetivo à nomeação e estipuladas pela Suprema Corte. Na prática, o Recorrente foi aprovado em vagas excedentes; não houve comprovação à preterição à ordem de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; não houve comprovação do surgimento de novas vagas, tampouco foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, mas sim processo seletivo simplificado, sem restar evidenciada qualquer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No que toca ao processo seletivo simplificado para contratação temporária de servidores públicos, a atuação do Recorrido mostra-se consentânea com a tese estabelecida no Tema 612-STF, cujo leading case constou do Recurso Extraordinário n. 658.026, assim redigida: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Portanto, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não configura ato arbitrário e imotivado, hábil a ensejar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas. Em casos análogos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, merecem menção os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE “AGENTE PENITENCIÁRIO” DO QUADRO PRÓPRIO DE PODER EXECUTIVO DO PARANÁ (QPPE) – EDITAL N. 16/2013 – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (PSS) NA FUNÇÃO DE “AGENTE DE CADEIA PÚBLICA” – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO – INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005830- 30.2021.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.05.2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES CONTRATAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SUPOSTA INJUSTA PRETENSÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. TEMA 794 DO STF. MERA CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. VAGAS DO PSS QUE VISA SUPRIR A NECESSIDADE EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESTINADA A SUPRIR VAGA EM CARGO VAGO DE SERVIDOR EFETIVO POR MOTIVO DE EXONERAÇÃO, APOSENTADORIA OU LICENÇA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014392- 62.2020.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.05.2023) A exemplo dos precedentes citados, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Na espécie, a contratação para exercício de função temporária não é suficiente para gerar o direito à nomeação em cargo efetivo, especialmente quando ausente a comprovação de vacância ou da criação de novos cargos desta última espécie. Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ARNALDO MAMORU OKAMURA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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