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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011880-67.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado por policial penal, em razão do exercício da função de Gestor da Cadeia Pública de Goioerê/PR no período de 20/09/2021 a 24/12/2022, sem o pagamento da correspondente gratificação simbologia FG-10, reconhecendo-se o dever estatal de indenizar pelo exercício da função de chefia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exercício da função de chefia, mediante designação formal, mas sem pagamento da gratificação FG-10, gera direito à indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 17.744/2013, bem como a Lei Complementar nº 245/2022, asseguram a gratificação por funções de direção, chefia e assessoramento, desde que exercidas por servidores efetivos, ainda que por designação administrativa e sem formal nomeação. 4. A Portaria nº 624/2021 comprova a designação formal do servidor para exercer a função de Gestor da Cadeia Pública, caracterizada como função típica de chefia. 5. O desempenho efetivo da função no período indicado, aliado à ausência de pagamento da gratificação correspondente, configura enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil e pelo art. 37, caput, da CF/88. 6. O perfil profissiográfico do cargo de Policial Penal não afasta a natureza diferenciada das atribuições de direção, organização e chefia plena da unidade prisional, que exigem responsabilidade administrativa específica. 7. O princípio da legalidade não impede o dever de indenizar quando o servidor desempenha atribuições extraordinárias de chefia designadas formalmente, com respaldo no art. 37, §6º, da CF. 8. O Judiciário não cria gratificação nem atua como legislador positivo, mas apenas reconhece, em caráter indenizatório, a restituição devida pelo Estado em razão da atuação irregular, conforme entendimento consolidado da 4ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento da gratificação FG-10 ao policial penal que formalmente designado exerceu funções típicas de chefe de Cadeia Pública, configurado o desvio de função. 2. O não pagamento da gratificação devida configura enriquecimento sem causa por parte do ente público e impõe o dever de indenizar o servidor. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CC, arts. 884 e 927; Lei Estadual nº 17.744/2013, art. 2º; Lei Complementar Estadual nº 245/2022; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028196-58.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 28.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032767-72.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0049503-68.2024.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUiz Daniel Tempski Ferreira da Costa -  J. 02.03.2026.