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Processo:
0011880-67.2024.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado por policial penal, em razão do exercício da função de Gestor da Cadeia Pública de Goioerê/PR no período de 20/09/2021 a 24/12/2022, sem o pagamento da correspondente gratificação simbologia FG-10, reconhecendo-se o dever estatal de indenizar pelo exercício da função de chefia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exercício da função de chefia, mediante designação formal, mas sem pagamento da gratificação FG-10, gera direito à indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 17.744/2013, bem como a Lei Complementar nº 245/2022, asseguram a gratificação por funções de direção, chefia e assessoramento, desde que exercidas por servidores efetivos, ainda que por designação administrativa e sem formal nomeação. 4. A Portaria nº 624/2021 comprova a designação formal do servidor para exercer a função de Gestor da Cadeia Pública, caracterizada como função típica de chefia. 5. O desempenho efetivo da função no período indicado, aliado à ausência de pagamento da gratificação correspondente, configura enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil e pelo art. 37, caput, da CF/88. 6. O perfil profissiográfico do cargo de Policial Penal não afasta a natureza diferenciada das atribuições de direção, organização e chefia plena da unidade prisional, que exigem responsabilidade administrativa específica. 7. O princípio da legalidade não impede o dever de indenizar quando o servidor desempenha atribuições extraordinárias de chefia designadas formalmente, com respaldo no art. 37, §6º, da CF. 8. O Judiciário não cria gratificação nem atua como legislador positivo, mas apenas reconhece, em caráter indenizatório, a restituição devida pelo Estado em razão da atuação irregular, conforme entendimento consolidado da 4ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento da gratificação FG-10 ao policial penal que formalmente designado exerceu funções típicas de chefe de Cadeia Pública, configurado o desvio de função. 2. O não pagamento da gratificação devida configura enriquecimento sem causa por parte do ente público e impõe o dever de indenizar o servidor. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CC, arts. 884 e 927; Lei Estadual nº 17.744/2013, art. 2º; Lei Complementar Estadual nº 245/2022; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028196-58.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 28.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032767-72.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0049503-68.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 02.03.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011880-67.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011880-67.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0011880-67.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): WALTER RACHI THEODORO GUIMARÃES FILHO Relator: Rafaela Zarpelon DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. GESTOR DE CADEIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado por policial penal, em razão do exercício da função de Gestor da Cadeia Pública de Goioerê/PR no período de 20/09/2021 a 24/12/2022, sem o pagamento da correspondente gratificação simbologia FG-10, reconhecendo-se o dever estatal de indenizar pelo exercício da função de chefia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exercício da função de chefia, mediante designação formal, mas sem pagamento da gratificação FG-10, gera direito à indenização correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 17.744/2013, bem como a Lei Complementar nº 245/2022, asseguram a gratificação por funções de direção, chefia e assessoramento, desde que exercidas por servidores efetivos, ainda que por designação administrativa e sem formal nomeação. 4. A Portaria nº 624/2021 comprova a designação formal do servidor para exercer a função de Gestor da Cadeia Pública, caracterizada como função típica de chefia. 5. O desempenho efetivo da função no período indicado, aliado à ausência de pagamento da gratificação correspondente, configura enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil e pelo art. 37, caput, da CF/88. 6. O perfil profissiográfico do cargo de Policial Penal não afasta a natureza diferenciada das atribuições de direção, organização e chefia plena da unidade prisional, que exigem responsabilidade administrativa específica. 7. O princípio da legalidade não impede o dever de indenizar quando o servidor desempenha atribuições extraordinárias de chefia designadas formalmente, com respaldo no art. 37, §6º, da CF. 8. O Judiciário não cria gratificação nem atua como legislador positivo, mas apenas reconhece, em caráter indenizatório, a restituição devida pelo Estado em razão da atuação irregular, conforme entendimento consolidado da 4ª Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento da gratificação FG-10 ao policial penal que formalmente designado exerceu funções típicas de chefe de Cadeia Pública, configurado o desvio de função. 2. O não pagamento da gratificação devida configura enriquecimento sem causa por parte do ente público e impõe o dever de indenizar o servidor. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CC, arts. 884 e 927; Lei Estadual nº 17.744/2013, art. 2º; Lei Complementar Estadual nº 245/2022; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028196- 58.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 28.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032767-72.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0049503-68.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUiz Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 02.03.2026. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que o condenou ao pagamento da gratificação FG-10, em razão de desvio de função. O recorrente sustenta, em síntese, que a gestão de cadeia pública é atividade inerente ao cargo de Policial Penal, não havendo previsão legal para a concessão da referida gratificação, conforme disposto na Lei Complementar nº 245/2022 e na Lei nº 21.116 /2022. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o breve relatório. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Ante o exposto na ementa supra, considerando que as razões de recurso são contrárias ao entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, NEGO provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito o recorrente em seu recurso, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 18.413 /2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 19 de junho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) I
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