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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019088-70.2024.8.16.0031 Recurso: 0019088-70.2024.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Recorrente(s): Município de Guarapuava/PR Recorrido(s): Izabel Penteado Lopes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. DECRETO MUNICIPAL EXPEDIDO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO ANO DE 2020. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. PLEITO DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Município de Guarapuava/PR interpôs recurso inominado contra a sentença que condenou a Administração municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias advindas da aplicação dos percentuais correspondentes aos avanços funcionais, tendo como base de incidência a aplicação de reajustes anuais advindos desde o Decreto Municipal n. 7714/2020. 2. O ponto central em exame recai sobre a possibilidade de o reajuste advindo do piso salarial fixado pelo Decreto Municipal n. 7714/2020 ser utilizado como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal. 3. A Súmula Vinculante n. 42 do STF veda a vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção, preservando a autonomia dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores, com base nas finanças locais. 4. No caso em exame, é visível que o Decreto Municipal n. 7714/2020 buscou adequar o vencimento do quadro do magistério ao piso salarial nacional, previsto como obrigatório na Lei Federal n. 11.738/2008. Por conseguinte, compreende-se que a inicial requer que o referido reajuste seja realizado de forma escalonada na tabela de vencimentos. 5. No entanto, a aplicação automática do piso nacional do magistério, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, para reajustar a tabela de vencimentos dos servidores municipais, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme precedentes recentes do STF (Rcl n. 69.156/PR, Rcl n. 59.757/PR e Rcl n. 69.803). 5. Recurso inominado conhecido e provido. RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Guarapuava/PR contra a sentença que julgou procedente os pedidos postulados pela parte autora, e em síntese condenou o município recorrente ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão da fixação do piso inicial de carreira do magistério local nos termos do Decreto Municipal n. 7714/2020, assim como dos reajustes anuais previstos em lei local, com o consequente reflexo nos percentuais correspondentes às promoções horizontal e vertical. Em razões recursais, a Municipalidade pontuou, em resumo, que: (a) é preciso observar a suspensão do feito, a fim de que o Supremo Tribunal Federal analise a tese jurídica do Tema 1218; (b) do mesmo modo, a suspensão é cabível em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0131404-22.2024.8.16.0000, ajuizada pelo Município junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (c) faz-se necessário observar os precedentes das turmas recursais, que nao reconhecem a admissão de escalonamento da tabela de vencimentos do magistério tendo como base de incidência o piso salarial nacional, sob pena de violação a súmula vinculante n. 42. Em que pese a parte recorrida defenda que o pleito em exame nada se relaciona com o Tema 1218 e efeito cascata na adoção do piso salarial nacional na tabela de vencimentos do magistério local, os argumentos deduzidos na petição inicial não deixam dúvidas de que se pretende tal efeito. Veja-se que a inicial requer expressamente a adoção do valor fixado no Decreto Municipal n. 7714/2020, que adotou o piso salarial nacional em prol do magistério público do Município de Guarapuava, como parâmetro a ser adotado na tabela de vencimento e demais percentuais de reajuste advindos das Leis Municipais n. 136/2021, n. 153/2022, n. 184/2023 e Lei n. 211/2024. Por oportuno, eis a transcrição de parte do pleito inicial: (...) Por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/20082, e diante da garantia de revisão anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, as tabelas de Vencimentos dos servidores da Educação do Município de Guarapuava, desde a criação da LCM 050/2014, sofrem atualizações em relação aos valores dos vencimentos, sendo preservados os índices de distanciamento para NÍVEIS DE AVANÇO HORIZONTAL e para CLASSES DE AVANÇO VERTICAL. No entanto, as tabelas de vencimentos e os comprovantes de pagamento anexos, demonstram que, desde o mês de janeiro de 2020, o Requerido está negligenciando o cumprimento da legislação supracitada, em especial o respeito ao direito de acréscimos financeiros decorrentes das promoções horizontais e verticais. Pois, não está observando os percentuais de distanciamento entre Níveis e entre Classes, conforme estabelecido na legislação municipal (...) devem ser julgados procedentes os pedidos, com a determinação para que o Município de Guarapuava respeite a legislação municipal, aplicando os percentuais de distanciamento entre os Níveis, sendo de 2,00% até fevereiro de 2020 e 2,50% a partir de março de 2020. Bem como, para que sejam respeitados os percentuais de distanciamento de 8,50% entre Classes. (grifei) Como se pode concluir de modo muito claro, o pleito inicial pretende a adoção do piso salarial nacional em toda a tabela de vencimentos, ou seja, o efeito cascata que é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1218. Até porque o Decreto Municipal n. 7714/2020 assim disciplinou: Art. 1º Fica garantido o piso salarial profissional nacional no ano de 2020 para os profissionais do magistério público do Município de Guarapuava da educação básica, no valor de R$ 2.886,15 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), para o nível inicial de carreira e jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único - O vencimento inicial para a jornada de 20 (vinte) horas semanais será proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo, equivalente a R$ 1.443,07 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e sete centavos). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 7103, de 09 de janeiro de 2019 e demais disposições em contrário. Guarapuava, 15 de janeiro de 2020. Deste modo, ao contrário do que apontado pela autora/recorrida, a controvérsia invariavelmente está centrada na possibilidade de aplicação do piso nacional, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 com o seu reajuste anual relacionado ao ano de 2020 realizado via Decreto municipal, de forma instantânea na tabela de vencimentos – contendo os respectivos percentuais de avanços horizontal e vertical - já estabelecida na Lei Complementar Municipal n. 50/2014 e LCM n. 119/2020. Ou seja, em relação aos avanços funcionais, como a lei local estabelece a majoração dos vencimentos dos profissionais do magistério em percentuais, a indagação que se faz é sobre a possibilidade de a base de cálculo do vencimento da classe /nível inicial se utilizar do valor fixado a título de piso nacional, e a partir de então refletir dos demais valores da tabela. O entendimento desta relatoria, advindo da orientação que se havia consolidado desde o julgamento do REsp 1426210/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, e consequente fixação da tese jurídica no Tema Repetitivo 911, era o de que existindo respaldo em lei local seria possível o reflexo imediato sobre as demais vantagens. Contudo, tal entendimento não mais prevalece. Isso porque o próprio STJ sobrestou o Tema Repetitivo 911, já que a matéria será analisada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1326541-RG, e fixará o Tema 1218. Somado a isso, recentemente alguns acórdãos desta 6ª Turma Recursal foram objeto de reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal, a exemplo da Rcl n. 69.156/PR, a qual cassou acórdão desta 6ª Turma Recursal que reconhecia a aplicação do piso do magistério aos servidores do Município de Sarandi/PR; assim como da Rcl n. 59768 AgR-ED-ED/PR do município de Tomazina/PR e da Rcl n. 69.806/PR, referente aos presentes autos, em que a Suprema Corte afastou a utilização do piso para os reajustes dos vencimentos dos servidores. Portanto, mostra-se adequado seguir o entendimento por ora sedimentado junto ao Supremo Tribunal Federal, de que a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008 para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores afronta o teor da Súmula Vinculante n. 42, segundo a qual: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Consoante se depreende das referidas decisões prolatadas pelo Supremo, a SV 42 buscou preservar o §1º do artigo 39 e o §1º do artigo 169, ambos da Constituição Federal, que condicionam qualquer vantagem ou aumento de remuneração do servidor público municipal à prévia dotação orçamentária e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sendo esta de competência legislativa do ente federado – no caso, do município. Por ser oportuno, eis o precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757/PR, Dje. 15/08/2023). (Destaque nosso) Portanto, ainda que o piso nacional não represente um fator de correção monetária, a atualização da tabela de vencimento tendo como parâmetro o valor fixado para o piso nacional, ocorre "segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (RcL 51.091, Min. Gilmar Mendes)". E é exatamente o caso dos autos em exame, porquanto a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso representaria uma vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, situação esta que não apenas ofende a Súmula 42 do STF, conforme destacado acima, mas igualmente indica violação à autonomia dos Municípios e o postulado da separação dos Poderes. Do mesmo modo, na Rcl n. 69.156/PR, oposta contra acórdão desta 6ª Turma Recursal, na relatoria do Min. Dias Toffoli, frisou-se que a prevalência do reajuste dos vencimentos dos servidores pela Lei Federal n. 11.738/08, em detrimento do estabelecido nas normas locais, incorre em violação à Súmula Vinculante n. 42. Veja-se o contexto da fundamentação na referida reclamação: Conforme mencionado na decisão agravada, o debate proposto na presente reclamatória com paradigma na Súmula Vinculante nº 42 e na ADI nº 668 está, em verdade, submetido à sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.218 (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”), motivo pelo qual compreendo que julgar a alegada violação à autoridade do STF constitui subversão à sistemática da repercussão geral; devendo o debate se desenvolver nas vias recursais próprias. No entanto, tendo em vista o posicionamento majoritário da Segunda Turma formado no julgamento do agravo regimental nos autos da Rcl nº 59.759 (cuja ata de julgamento foi publicada no DJe de 31.10.2023), ressalvo o entendimento pessoal, ante a prevalência da compreensão de que o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério com base na Lei Federal nº 11.738/08, em detrimento ao estabelecido em lei local, viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do STF. Por oportuno, transcrevo trecho de interesse do voto vencedor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do supracitado julgado: “A propósito do tema, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fixação, por lei federal, de um piso salarial para os professores da educação básica de qualquer ente federado. Assim, restou-se assentada a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008. Confira-se, no relevante, a ementa da ADI 4.167, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013: ‘CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008’. E nos termos do art. 5º, caput, da Lei 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica deverá ser atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Referida atualização, deverá ser calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente pela Lei 11.494/2007, conforme disposição no parágrafo único do mesmo artigo. Confira-se: ‘Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007’. Ora, ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais. Rememoro que o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Tomazina, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42”. Na linha do entendimento vencedor, é o posicionamento que vem sendo adotado na Primeira Turma desta Corte”. (Rcl nº 69.156/PR, Min. Dias Toffoli, 22/08/2024). Em outro precedente recente do Supremo Tribunal Federal, novamente se manteve a vedação de vinculação do piso nacional do magistério aos demais valores devidos aos servidores: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ARTIGO 37, XIII, CF/88. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42.2. O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 57806 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05- 2023 PUBLIC 05-05-2023). Em respaldo, eis o precedente atual desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SARANDI /PR. SUPERVISORA EDUCACIONAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE LOGROU DEMONSTRAR AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO. DO MÉRITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE SALARIAL E PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME MOTIVOS EXPOSTOS A SEGUIR:1. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIXADOS PELO JULGAMENTO DA RCL Nº 69.156 E RCL Nº 70.227, AMBAS DO MUNICÍPIO DE SARANDI. MINISTRO RELATOR QUE RECONHECEU VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 PELA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA REAJUSTE DOS SALÁRIOS NO MUNICÍPIO E CASSOU O ACÓRDÃO DE ORIGEM: "No entanto, tendo em vista o posicionamento majoritário da Segunda Turma formado no julgamento do agravo regimental nos autos da Rcl nº 59.759 (cuja ata de julgamento foi publicada no DJe de 31.10.2023), ressalvo o entendimento pessoal, ante a prevalência da compreensão de que o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério com base na Lei Federal nº 11.738/08, em detrimento ao estabelecido em lei local, viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do STF" (RCL Nº 69.156/PR, MIN. DIAS TOFFOLI, 22/08/2024). PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA FIXAR OS PADRÕES DE VENCIMENTO E DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SEUS SERVIDORES. ARTIGOS 39, §1º E 169, §1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIXADO TAMBÉM NO JULGAMENTO DO AGREG NA RCL Nº 59.757/PR PELO STF EM 15/08/2023. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE ESTABELECE SISTEMÁTICA UTILIZANDO CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. 2. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE DISCIPLINA APENAS O PISO SALARIAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO PISO, CONFORME EC Nº 108 /2020. CONDIÇÃO IMPOSTA POR REGRA CONSTITUCIONAL QUE TORNA NULAS AS PORTARIAS DO MEC. APLICAÇÃO ANÁLOGA DE DECISÃO DA 6ª VARA FEDERAL DE CURITIBA, A QUAL RECONHECEU A NULIDADE DA PORTARIA Nº 67/2022 DO MEC PELA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DISPONDO SOBRE A MATÉRIA. 3. TEMA 911 DO STJ QUE SE ENCONTRA SOBRESTADO, HAJA VISTA EXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE O TEMA 1.218 PELO STF (APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA O MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO, MORMENTE CONSIDERANDO ENTENDIMENTO RECENTE DO STF NO JULGAMENTO DA RCL Nº 69.156 E RCL Nº 70.227. EQUIPARAÇÃO SALARIAL VEDADA AO SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. SALÁRIO COMPLESSIVO. 4. NECESSIDADE DE ATENTAR À DECISÃO RECENTE EMITIDA PELO STF EM SEDE DE RCL Nº 59768 AGR-ED-ED/PR, REFERENTE AO MUNICÍPIO DE TOMAZINA. ACÓRDÃO QUE REITEROU A IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO, SOB PENA DE RENUNCIA PELO ENTE FEDERATIVO À SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. EM RELAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, REITEROU QUE “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (…). Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Tomazina, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42”. SISTEMÁTICA QUE DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. 5. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAR O PISO COMO REAJUSTE AUTOMÁTICO DOS VENCIMENTOS DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008370-49.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.09.2024) Por conseguinte, com respaldo nos referidos precedentes, mostra-se improcedente o pedido postulado pela parte autora, por afronta à SV n. 42 e a autonomia municipal, no especial contexto da análise particularizada de suas finanças públicas. Em razão da procedência do recurso com fundamento no entendimento do Supremo Tribunal Federal acima destacado, tem-se por prejudicada a análise das demais matérias relacionadas com a inconstitucionalidade da lei municipal requerida pelo Município em razões recursais. Sendo assim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto pelo Município de Guarapuava, reformando-se integralmente a sentença recorrida, e julgando improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial, a teor dos fundamentos acima expostos. Diante do provimento do recurso, descabe a condenação do recorrente em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95 e do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensa-se o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Guarapuava/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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