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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000301-41.2024.8.16.0209
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DO VALOR DEVIDO PELA DIFERENÇA DOS PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE VANTAGENS GERAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. AS HORAS EXTRAS DEVEM SER CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face sentença de improcedência que negou os pedidos de condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais com a incidência do adicional de insalubridade para fins de horas extras, questionando a base de cálculo aplicada para o pagamento das horas extras devidas ao servidor público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para o pagamento das horas extras de servidor público deve incluir a remuneração total, conforme a legislação municipal e a Súmula Vinculante nº 16 do STF.III. Razões de decidir3. A base de cálculo das horas extras deve considerar a remuneração total do servidor, conforme a Súmula Vinculante nº 16 do STF. 4. A Lei Municipal nº 4.106/2013 estabelece que a remuneração inclui o vencimento-base e as vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios.5. O Município não pode restringir o cálculo das horas extras apenas ao vencimento-base e quinquênio, devendo observar a totalidade da remuneração do servidor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.