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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005273-82.2024.8.16.0038 Recurso Inominado Cível n° 0005273-82.2024.8.16.0038 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Recorrente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Recorrido(s): MICHEL CLEITON ANDERSSON DAVERSA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 92/2014. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 22, INC. I, DA LEI Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). NÃO ACOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 142/2017 QUE CONDICIONA O EFEITO FINANCEIRO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES À VERIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL. VEDAÇÃO LEGAL QUE EXCETUA AS DESPESAS DECORRENTES DESENTENÇA JUDICIAL OU DE DETERMINAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL. ANÁLISE QUANTO A VIABILIDADE FINANCEIRA (PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO E ECONÔMICO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE QUALQUER VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO) QUE DEVE SER REALIZADA ANTES DA CRIAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. ART. 169, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INSTITUI AS MEDIDAS QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELO GESTOR PÚBLICO PARA O CUMPRIMENTO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE CARACTERIZAM DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais decorrentes das progressões na carreira, deferidas e homologadas em seu favor nos termos da Lei complementar nº 92/2014, mas que foram implementados a destempo em folha de pagamento, com a justificativa de superação dos limites de gastos com pessoal previsto na Lei Municipal Complementar nº 142/2017. Em suas razões recursais, o Município alega que “não há qualquer irregularidade na conduta municipal, como amplamente demonstrado, haja vista que o Município não podia exceder os limites fiscais estabelecidos, sendo imprescindível a observância de todos os requisitos legais pelo Recorrido para reflexo em folha das progressões de carreira, dentre eles a disponibilidade financeira”. Além disso, sustenta que a sentença ora atacada não analisou o fato de que existem progressões que possuem outros critérios, além do temporal, para serem concedidas, tais como avaliações e comprovantes de qualificação, além da necessidade de disponibilidade financeira, bem como que deixou de considerar a progressão implementada na folha de pagamento da recorrida em 2021, o que, em tese, levaria a perda de objeto da presente demanda. Não obstante os laboriosos argumentos defensivos, entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal. A Lei Complementar nº 92/2014, prevê o desenvolvimento na carreira dos servidores públicos do município de Fazenda Rio Grande, nos seguintes termos: Art. 14 O desenvolvimento do cargo de carreira do servidor efetivo dar-se-á por meio dos níveis subsequentes, ao padrão de vencimento da carreira, constantes do Anexo V desta Lei Complementar. Art. 15 Crescimento por Aperfeiçoamento é a passagem do servidor estável, integrante de qualquer Grupo Ocupacional desta Lei Complementar, de seu nível de vencimento para outro imediatamente superior, limitado a 30 (trinta) níveis, observados os seguintes requisitos: (...) Art. 16 Para efeito do Crescimento por Aperfeiçoamento, de que trata o art. 15 desta Lei Complementar, será considerada a participação do servidor em cursos de formação e/ou atualização e/ou aperfeiçoamento, com somatório de carga horária mínima de: (...) Art. 18 Crescimento por Bom Desempenho é a passagem automática do servidor estável, em efetivo exercício na Administração Direta, Indireta ou cedido, e exercendo as atribuições do seu cargo, para outro órgão da municipalidade, outro Município, Estado ou União, integrante de qualquer Grupo Ocupacional desta Lei Complementar, de seu nível de vencimento para 05 (cinco) níveis imediatamente superiores, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, contados estes a partir do êxito no estágio probatório, limitado a 20 (vinte) níveis, desde que tenha obtido êxito no Crescimento por Aperfeiçoamento nos 05 exercícios anteriores. (...) Art. 20 O período aquisitivo/interstício para obtenção do Crescimento por Aperfeiçoamento será contado a partir da data de publicação da presente Lei Complementar. (...) Art. 22 O Crescimento por Escolaridade Grupo Ocupacional Especialista é a passagem automática do servidor estável, em efetivo exercício na Administração Direta, Indireta ou cedido para outro órgão da municipalidade, outro Município, Estado ou União, e exercendo as atribuições do seu cargo efetivo, integrante do Grupo Ocupacional Especialista desta Lei Complementar, de seu nível de vencimento para níveis superiores, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, limitado a 50 (cinquenta) níveis, nas seguintes proporções: (...) Em 28 de abril de 2017, o Município editou a Lei Complementar n. 142/2017, dispondo sobre os efeitos financeiros das Leis Complementares n. 48/2012; 92/2014 e 103/2012, nos seguintes termos: Art. 1º (...) § 2º Não havendo índice de gasto com o pessoal favorável aos efeitos financeiros decorrentes dos crescimentos de carreira previstos nas Leis Complementares nº 48 /2012; 92/2014; 103/2014, no tocante aos percentuais e datas indicados nos incisos anteriores, estes ficam prorrogadas automaticamente para próximo quadrimestre. (...) Art. 3º. As progressões de carreira até o momento verificadas, assim como as que serão realizadas futuramente, somente terão efeito financeiro no 1º pagamento efetivo ao servidor, não gerando quaisquer efeitos financeiros anteriores. Parágrafo único. Eventuais progressões de carreira homologadas não geram efeitos financeiros retroativos. Art. 4º As progressões de carreira constantes nas Leis Complementares nº 48/2012; 92 /2014; 103/2014 ficam garantidas, assim como os prazos de chamamento dos servidores para apresentação de títulos e demais análises pelas comissões responsáveis, restando os efeitos financeiros sobrestados aos servidores até a data do seu efetivo 1º pagamento. Observa-se, dos dispositivos acima transcritos, que a lei municipal, com o pretexto de se adequar ao limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, determinou a não produção de efeitos financeiros das progressões funcionais dos servidores que cumprissem os requisitos legais e, além de não determinar um prazo de duração da “suspensão”, previu expressamente que essa “suspensão” não acarretaria efeitos financeiros retroativos. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento sobre a ilegalidade de ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do Tema Repetitivo nº 1075, no qual foi fixado a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Importante destacar ainda, que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), põe a salvo o direito ao recebimento de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título derivados de sentença judicial ou de determinação legal, como no presente caso (art. 22, parágrafo único, inciso I)[1], razão pela qual não se sustenta a tese do município de que agiu dentro dos limites conferidos pela lei. Ademais, importante mencionar ainda que a criação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração dos servidores pressupõe qual prévia análise do impacto financeiro, bem como a existência de prévia dotação orçamentaria e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169 da CF), razão pela qual não se mostra proporcional, no caso em tela, que o servidor arque com os ônus decorrentes da extrapolação do limite de gastos pelo gestor público. Outrossim, vale destacar ainda, que a própria Constituição Federal, no art. 169, §§ 3º e 4º, prevê as medidas que deverão ser adotadas pelo gestor público para cumprimento dos limites da lei de responsabilidade fiscal, dentre as quais não se verifica a possibilidade de negativa de progressões funcionais aos servidores efetivos que cumpriram os requisitos legais exigidos, vejamos: Art. 169. (...) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamenta o art. 169 da Constituição Federal, não prevê expressamente a vedação de progressão funcional, a qual é direito subjetivo do servidor público, compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000. É esse também o entendimento consolidado nas Câmaras Cíveis e Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1. Dispensa de remessa necessária – Aplicação de entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos – Art. 496, §4º, II, do Código de Processo Civil.2. Servidor Público Municipal – Progressão funcional não implementada pelo Município – Inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 142/2017- Legislação municipal que condiciona a implementação à disponibilidade orçamentária e financeira – Obrigação legal decorrente de direito subjetivo do servidor – Tema n° 1.075 do Superior Tribunal de Justiça – Aplicação do art. 22, I, da Lei Complementar nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – Manutenção da Sentença.3. Correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021) – Aplicação de oficio.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006709- 81.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. GASTOS COM PESSOAL.LEIS MUNICIPAIS Nº 142/2017 E Nº 92/2014. TEMA REPETITIVO Nº 1075 DO STJ. PROGRESSÃO QUE É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. COMPREENSÃO NA EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 22, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 101/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO DA APELAÇÃO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. - “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (STJ, REsp n. 1.878.849 /TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007863-71.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.09.2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS INERENTES A PROGRESSÃO DE CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS SALARIAIS NÃO IMPLEMENTADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. BENEFÍCIO LEGAL QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO APÓS PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001776-94.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 02.08.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO AOS AUTOS, QUAL SEJA, PARECER TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E A AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE VAGAS IMPOSSIBILITAM A PROMOÇÃO DO SERVIDOR. INSUBSISTÊNCIA. RESSALVA PESSOAL DE POSICIONAMENTO DO RELATOR. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DESTA TURMA RECURSAL. ATINGIMENTO DE LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000) NÃO CONFIGURA ÓBICE AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 1075 DO STJ[1]. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ATO VINCULADO QUE IMPEDE A DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE RESERVA DO POSSÍVEL. PODER JUDICIÁRIO QUE RESGUARDA REPARAÇÃO POR EVENTUAL LESÃO À DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030560-69.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.08.2023) Desta forma, deve ser mantida a sentença que condenou o município à implementação dos acréscimos salariais devidos, mormente porque não há controvérsia sobre o direito às progressões e tampouco sobre os respectivos valores e consectários legais, visto que a vedação à aplicação dos efeitos financeiros foi prevista em lei cuja aplicação é geral e abstrata a todos os servidores. Todavia, ressalto que em sede de cumprimento de sentença deverá ser apresentado pela parte autora a relação das progressões efetivamente homologadas e que não foram implementadas pelo município com base na a Lei Complementar n. 142/2017 a fim de serem especificados os valores retroativos efetivamente devidos, bem como o momento em que cada progressão deveria ter ocorrido. Neste ponto, vale ressaltar que a Lei Complementar n. 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar n. 101/00, e determinou, dentre outras providências, a proibição de contagem do período compreendido entre 27/05/2020 a 31/12/2021 para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Portanto, não serão devidos pagamento retroativos de eventuais progressões que tenham sido homologados durante o período de vedação da norma. No mais, não identifico litigância de má-fé por parte do ente municipal a justificar a imposição de multa, considerando que a interposição de recurso com vistas à reforma de decisão contrária ao entendimento da parte não caracteriza o “intuito manifestamente protelatório” a que se refere o art. 80, inciso VII, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, deve- se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora e que a sentença foi omissa quanto a isso, mostra-se necessária a reforma ex officio da sentença quanto a este ponto. O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, reformando pontualmente a sentença, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, para determinar que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento a menor, e sobre os mesmos devem incidir juros moratórios com base nos reajustes da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), até entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021). A partir de tal data, deve ser observada apenas a taxa Selic tanto para a correção monetária, quanto para a compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da sucumbência, condeno o Município de Fazenda Rio Grande ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas (Lei Estadual nº 18.413/2014). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Fazenda Rio Grande/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de julho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a) [1]Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
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