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Processo:
0065405-80.2024.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE EXECUÇÃO FISCAL INFUNDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE LONDRINA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO EM ANÁLISE, EM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA TAL COMO LANÇADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPRVIDO. II) CASO EM EXAME1. Verifica-se que o Juízo de Origem proferiu sentença condenando o Município de Londrina ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais. A parte autora, irresignada apresentou recurso inominado visando a majoração do valor arbitrado na origem.III) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante se mostra adequado ao caso em concreto. IV) RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora sustenta que adquiriu o imóvel objeto da ação por meio de leilão judicial, cujos débitos estavam garantidos com o valor da arrematação. 4. Inobstante, o ente Municipal ajuizou ação de execução referente aos débitos anteriores à arrematação, na qual, houve reconhecimento da ilegitimidade do autor nos autos n. 0022238-13.2024.8.16.0014. 5. Em decorrência dos débitos fiscais irregulares, o autor sofreu prejuízo em razão da impossibilidade de renovação de seu cadastro junto ao CAJU – Cadastro dos Auxiliares da Justiça quando expirado o cadastro. 6. No que tange ao quantum fixado, o julgador deve pautar-se em concordância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levar em conta as consequências do dano, as condições econômicas de ambas as partes, bem como a intensidade da culpa ou dolo do agressor, conforme justificativa apresentada quando da edição do Enunciado nº 550, da VI Jornada de Direito Civil:ENUNCIADO 550 - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.7. Na situação dos autos, a r. sentença arbitrou as indenizações em R$ 3.000,00 (três mil reais) para os danos morais.8. Todavia, considerando que não houve penhora bancária, somente postergação do cadastro do autor junto ao CAJU, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem cumpre o caráter punitivo-pedagógico, sendo suficiente para inibir futuras condutas semelhantes, e, ainda, efetiva o caráter compensatório dos danos morais. 9. Por fim, incabível a condenação do ente Municipal em custas e despesas processuais, eis que se trata de recurso voluntário da parte autora. V) DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0065405-80.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0065405-80.2024.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0065405-80.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Thiago Leandro Moreno Recorrido(s): Município de Londrina/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE EXECUÇÃO FISCAL INFUNDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE LONDRINA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO EM ANÁLISE, EM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA TAL COMO LANÇADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPRVIDO. II) CASO EM EXAME 1. Verifica-se que o Juízo de Origem proferiu sentença condenando o Município de Londrina ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais. A parte autora, irresignada apresentou recurso inominado visando a majoração do valor arbitrado na origem. III) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante se mostra adequado ao caso em concreto. IV) RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora sustenta que adquiriu o imóvel objeto da ação por meio de leilão judicial, cujos débitos estavam garantidos com o valor da arrematação. 4. Inobstante, o ente Municipal ajuizou ação de execução referente aos débitos anteriores à arrematação, na qual, houve reconhecimento da ilegitimidade do autor nos autos n. 0022238- 13.2024.8.16.0014. 5. Em decorrência dos débitos fiscais irregulares, o autor sofreu prejuízo em razão da impossibilidade de renovação de seu cadastro junto ao CAJU – Cadastro dos Auxiliares da Justiça quando expirado o cadastro. 6. No que tange ao quantum fixado, o julgador deve pautar-se em concordância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levar em conta as consequências do dano, as condições econômicas de ambas as partes, bem como a intensidade da culpa ou dolo do agressor, conforme justificativa apresentada quando da edição do Enunciado nº 550, da VI Jornada de Direito Civil: ENUNCIADO 550 - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. 7. Na situação dos autos, a r. sentença arbitrou as indenizações em R$ 3.000,00 (três mil reais) para os danos morais. 8. Todavia, considerando que não houve penhora bancária, somente postergação do cadastro do autor junto ao CAJU, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem cumpre o caráter punitivo-pedagógico, sendo suficiente para inibir futuras condutas semelhantes, e, ainda, efetiva o caráter compensatório dos danos morais. 9. Por fim, incabível a condenação do ente Municipal em custas e despesas processuais, eis que se trata de recurso voluntário da parte autora. V) DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto O recurso da parte autora deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido a jurisprudência desta 6ª Turma Recursal da Fazenda Pública: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IPTU. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE TAMARANA/PR. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR FIXADO ELEVADO AO CASO CONCRETO. MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, A) DA TURMA RECURSAL PLENA DO PARANÁ. SÚMULA 362 STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A SENTENÇA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045595-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.04.2025) ECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE CÉU AZUL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DE TRIBUTO INDEVIDOS APÓS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO BIFÁSICO, BEM COMO A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001538- 72.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 06.09.2024) Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado interposto, mantendo-se a sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Thiago Leandro Moreno, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de julho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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