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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065405-80.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE EXECUÇÃO FISCAL INFUNDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE LONDRINA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO EM ANÁLISE, EM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA TAL COMO LANÇADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPRVIDO. II) CASO EM EXAME1. Verifica-se que o Juízo de Origem proferiu sentença condenando o Município de Londrina ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais. A parte autora, irresignada apresentou recurso inominado visando a majoração do valor arbitrado na origem.III) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado pelo Juízo sentenciante se mostra adequado ao caso em concreto. IV) RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora sustenta que adquiriu o imóvel objeto da ação por meio de leilão judicial, cujos débitos estavam garantidos com o valor da arrematação. 4. Inobstante, o ente Municipal ajuizou ação de execução referente aos débitos anteriores à arrematação, na qual, houve reconhecimento da ilegitimidade do autor nos autos n. 0022238-13.2024.8.16.0014. 5. Em decorrência dos débitos fiscais irregulares, o autor sofreu prejuízo em razão da impossibilidade de renovação de seu cadastro junto ao CAJU – Cadastro dos Auxiliares da Justiça quando expirado o cadastro. 6. No que tange ao quantum fixado, o julgador deve pautar-se em concordância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levar em conta as consequências do dano, as condições econômicas de ambas as partes, bem como a intensidade da culpa ou dolo do agressor, conforme justificativa apresentada quando da edição do Enunciado nº 550, da VI Jornada de Direito Civil:ENUNCIADO 550 - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.7. Na situação dos autos, a r. sentença arbitrou as indenizações em R$ 3.000,00 (três mil reais) para os danos morais.8. Todavia, considerando que não houve penhora bancária, somente postergação do cadastro do autor junto ao CAJU, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem cumpre o caráter punitivo-pedagógico, sendo suficiente para inibir futuras condutas semelhantes, e, ainda, efetiva o caráter compensatório dos danos morais. 9. Por fim, incabível a condenação do ente Municipal em custas e despesas processuais, eis que se trata de recurso voluntário da parte autora.  V) DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.