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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0033206-83.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0033206-83.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ADRIANO SOARES PEPLER e DIOGO FRANCISCO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 50 DA LEI Nº5.940/69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA QUE EXIGE A ANÁLISE DO DESEMPENHO DO AGENTE POR MEIO DE SINDICÂNCIA DETERMINADA PELO COMANDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE PROPOSTA QUE REPRESENTA ATO DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, policiais militares, contra projeto de sentença (mov. 18.1) homologado ao mov. 20.1 que, em autos da ação de origem, julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando não demonstrado seu direito à promoção por ato de bravura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à promoção por ato de bravura, nos termos do art. 50 da Lei Estadual nº 5.940/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por ato de bravura representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar a atuação do servidor em determinada circunstância fática (art. 50, Lei Estadual nº 5.940/1969). 4.A promoção por ato de bravura não representa direito adquirido pelo servidor pela simples passagem de tempo, pelo contrário. A única expectativa efetivamente garantida pela lei é a da realização de análise do desempenho de seus agentes através de sindicância determinada pelo Comandante Geral, sendo que o resultado desta irá compor elemento sine qua non para caracterização de eventual direito à promoção por ato de bravura. 6. Conforme já apontou este Tribunal ao debater a progressão por merecimento, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553- 25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020). 7. No caso dos autos, portanto, embora seja possível argumentar pela atuação exemplar do policial militar em situação de conflito, é cediço que não pode o Poder Judiciário rever ou suprir a análise administrativa a fim de reconhecer o direito da parte autora à vantagem pretendida. Isso porque trata-se, aqui, de manifestação administrativa de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: analisada a Lei Estadual nº 5.940/1969, verifica-se que o art. 50 condicionou a concessão das promoção por ato de bravura à análise pelo Município. No mais, uma vez que representa manifestação de mérito da administração, não cabe ao Poder Judiciário suprir a falta do documento e conceder os avanços pretendidos, sob pena de violação à separação dos poderes. Dispositivos mencionados: arts. 50 Lei Estadual nº 5.940/1969. Jurisprudência mencionada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008485-02.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.02.2025. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Comprovado o recolhimento do preparo recursal (mov. 26.2/AO). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. No caso dos autos, nota-se que a promoção por ato de bravura representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar a atuação do servidor em determinada circunstância fática, confira-se (Lei Estadual nº 5.940 /1969): Art. 48. A bravura, como princípio adotado para promoção na Polícia Militar, caracteriza-se por: I - Prática de ato incomum de coragem. II - Audácia no cumprimento do dever ou além dêste, exteriorizada em feitos úteis às operações policiais-militares. III - Pelos resultados conseguidos e exemplo dado no cumprimento do dever. Art. 49. A promoção por bravura independe da existência de vaga e outras exigências, sendo extensiva à praça de pré inativa. Art. 50. A promoção por ato de bravura da-se após reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através de sindicância determinada pelo Comandante Geral. Parágrafo único. Reconhecida a bravura a praça de pré será promovida, mesmo que da prática do ato tenha resultado sua invalidez ou morte. Art. 51. Os Sargentos promovidos por ato de bravura permanecerão no Quadro a que pertencem e os policiais e Cabos serão classificados como combatentes. (Destaquei). Evidente, portanto, que a promoção por ato de bravura não representa direito adquirido pelo servidor pela simples passagem de tempo ou mesmo pela participação dos servidores em atos mais complexas que as observadas no exercício habitual de suas funções, pelo contrário. A única expectativa efetivamente garantida pela lei é a da realização de análise do desempenho de seus agentes através de sindicância determinada pelo Comandante Geral , sendo que o resultado desta irá compor elemento sine qua non para caracterização de eventual direito à promoção por ato de bravura. Conforme já apontou este tribunal ao debater a progressão por merecimento em outra oportunidade, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553- 25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020). Sobre este ponto, reitero trecho da fundamentação apresentada pelo juízo de origem (mov. 18.1/AO): “Com efeito, a promoção por ato de bravura, possui natureza constitutiva sendo ato administrativo discricionário da Comissão de Promoções de Praças. Ou seja, a prática do ato de bravura, por si só, não traz o direito à promoção ao servidor, ficando este condicionado ao exame do preenchimento das condições listadas nos incisos do artigo 48, pela Comissão de Promoções de Praças. Registre-se que ao Poder Judiciário não cabe analisar critérios de conveniência e oportunidade (mérito administrativo)em que a autoridade administrativa se baseou para sua decisão, exceto em casos de ilegalidades”. (Grifo nosso). No caso dos autos, portanto, embora seja possível argumentar pela atuação exemplar dos policiais militares em situação de conflito, é cediço que não pode o judiciário suprir a análise administrativa a fim de reconhecer o direito do reclamante à vantagem pretendida. Isso porque trata-se, aqui, de manifestação administrativa de mérito. Cumpre frisar que não se admite, ao Poder Judiciário, a análise do mérito, da conveniência ou oportunidade do ato administrativo, pois só lhe é permitido o controle do ato sob a ótica da sua legalidade. Ou seja, cabe ao magistrado tão somente verificar a legalidade e a legitimidade do procedimento e da decisão prolatada, incluída aqui a presença ou ausência de motivação destes atos, conforme os ditames do art. 37 da Constituição Federal e art. 27 da Constituição Estadual. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Da mesma forma, por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende a lei formalmente, como ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Neste sentido, já decidiu esta e. Corte de Justiça: [...] Ao Poder Judiciário é dada a competência para julgamento do ato administrativo, somente com vistas ao exercício do controle de legalidade, pois, se adentrasse ao mérito administrativo, em substituição à Administração Pública, demonstraria intromissão na sua atividade, ante o exercício de juízo de valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática de ato administrativo. (Apelação Cível no 788.629-5, 5a. Câmara Cível, Relator Desembargador LEONEL CUNHA, DJ 22/08/11). Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas pode avaliar se ela agiu com observância da lei e dentro de sua competência. Repise-se que não lhe é permitido ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da administração. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: [o] Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade (Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 811). Ainda que assim não o fosse, verifica-se que a parte não logrou apresentar indícios que permitam desconstituir a decisão administrativa. Conforme pontuado pelo juízo de origem, o primeiro requerimento restou indeferido por concluir que a ação dos servidores não preenche os requisitos necessários para concessão da vantagem. Note-se que esta conclusão é espelhada no Boletim-Geral nº 189/2021, o qual concluiu pelo indeferimento do pleito dos servidores, nos seguintes termos (mov. 01.3): "3.37 DELIBERAÇÃO Nº 749/2021 A Comissão de Promoção de Praças da PMPR, instituída pela Lei Estadual nº 5.940, de 8 de maio de 1969, no uso de suas atribuições legais, apreciando o requerimento impetrado pelo 3º Sgt. QPM 1-0 [nome do autor], (…), e Sd. QPM 1-0 D [nome do autor] (…), pertencentes ao 22º BPM, no qual solicitam análise de promoção por ato de bravura conforme Sindicância 680/2020, deliberou por unanimidade de votos dos Senhores Oficiais Membros presentes aprovar o Parecer do Oficial Relator que opinou pelo indeferimento do pleito em face das razões fundamentadas no relatório o qual o Colegiado adotou como arrazoado para decidir (E. P. Dig. nº 16.513.900-3).” (Grifo nosso - suprimidos dados sensíveis). Posteriormente, este mesmo entendimento restou reiterado quando do julgamento do pedido de reconsideração, conforme decisão administrativa acostada ao mov. 12.5 dos autos de origem: “Analisando-se os fatos constantes na Sindicância nº 80/2020 - COGER, se conclui que a ação dos requerentes apenas de meritória, não respeitou o contido e previsto no Procedimento Operacional Padrão (POP) nº 200.3, o qual estabelece normas e padroniza condutas que devem ser seguidas durante o atendimento de ocorrência de Primeira Invervenção em Crises de Tentativa de Suicídio. Neste sentido, corroborou o 1º Ten. (…), o qual defende que como há diversos casos de atendimento de ocorrência semelhantes, no entendimento do referido oficial, os casos neste sentido deixam de ser incomuns e se tornam atos comuns. Afirma ainda que a ação dos requerentes feriu ao contido na Diretriz nº 005/2011, tendo a ação sido precipitada, colocando a equipe em risco e aumentando o risco para a vítima. Salvar uma vida, bem maior no âmbito jurídico e moral, eleva o nome da corporação, entretanto, a prática de condutas não técnicas, e eventualmente condecoradas, podem instigar outros militares estaduais a serem não técnicos. Neste sentido, o próprio oficial sindicante, responsável por apurar os fatos, afirmou que não identificou de forma plena os requisitos necessários e elencados pelo artigo 48 da LPP para concessão da Promoção por Ato de Bravura. A luz do dever imposto a nós, militares estaduais, estando de serviço ou de folga, considerando o juramento exarado de forma individual em prol da coletividade, destaca-se que a ação dos requerentes, embora digna de elogio, por salvar uma vida, não estava de acordo com a norma e a doutrina a ser observada pelos policiais militares, fato pelo qual, este relator não vislumbra, conforme conteúdo disponível nos autos, os requisitos necessários para promoção por ato de bravura”. (Grifo nosso - suprimidos dados sensíveis). Note-se, portanto, que a administração considerou pontualmente a atuação dos reclamantes, frisando porém que esta não atende aos requisitos da progressão por ato de bravura, vez que não apenas estava em desconformidade com as normas vigentes, como também aumentou o risco para a vítima e para a equipe. Vale destacar que a decisão administrativa mostra-se em conformidade com o conjunto probatório acostado aos autos, motivo pelo qual não cabe ao Judiciário dizer que o ato praticado ultrapassa as atividades do cotidiano e formação do Policial Militar. Repise-se que a parte reclamante tinha a obrigação de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373 do CPC. No mais, importa frisar que o entendimento aqui defendido não viola o Tema 1.075 do STJ, vez que o indeferimento das progressões dá-se não em respeito aos limites financeiros do município, mas devido à não comprovação dos requisitos legais exigidos para sua concessão. Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008485-02.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.02.2025). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECORRENTE QUE AUFERE RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, DA LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. NÃO RECONHECIMENTO DO ATO DO AUTOR COMO DE INCOMUM CORAGEM. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005054-24.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.02.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ATO DE BRAVURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS À DATA DO FATO, ALTERNATIVAMENTE À DATA DA DECISÃO DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. DESIGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS PARES. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO. TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO – RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE SINDICÂNCIA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS E PRÉ INSTITUÍDA PELO COMANDANTE GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI N° 5.940/69. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Lei n° 5.940/69 - Art. 50. A promoção por ato de bravura da-se após reconhecimento pela Comissão de Promoções de Praças de Pré, através de sindicância determinada pelo Comandante Geral. 2. Precedentes utilizados para julgamento: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026937- 96.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.05.2024. TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033261- 03.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.12.2023. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005233- 46.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.11.2024). Sendo assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido dos autores para promoção por ato de bravura. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de promoção por ato de bravura aos autores, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADRIANO SOARES PEPLER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de DIOGO FRANCISCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Vanessa Villela De Biassio. 29 de agosto de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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