SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0033206-83.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ART. 50 DA LEI Nº5.940/69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA QUE EXIGE A ANÁLISE DO DESEMPENHO DO AGENTE POR MEIO DE SINDICÂNCIA DETERMINADA PELO COMANDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE PROPOSTA QUE REPRESENTA ATO DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A ANÁLISE DE LEGALIDADE DO ATO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, policiais militares, contra projeto de sentença (mov. 18.1) homologado ao mov. 20.1 que, em autos da ação de origem, julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando não demonstrado seu direito à promoção por ato de bravura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à promoção por ato de bravura, nos termos do art. 50 da Lei Estadual nº 5.940/69. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção por ato de bravura representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar a atuação do servidor em determinada circunstância fática (art. 50, Lei Estadual nº 5.940/1969).4. A promoção por ato de bravura não representa direito adquirido pelo servidor pela simples passagem de tempo, pelo contrário. A única expectativa efetivamente garantida pela lei é a da realização de análise do desempenho de seus agentes através de sindicância determinada pelo Comandante Geral, sendo que o resultado desta irá compor elemento sine qua non para caracterização de eventual direito à promoção por ato de bravura.6. Conforme já apontou este Tribunal ao debater a progressão por merecimento, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI -  J. 27.02.2020).7. No caso dos autos, portanto, embora seja possível argumentar pela atuação exemplar do policial militar em situação de conflito, é cediço que não pode o Poder Judiciário rever ou suprir a análise administrativa a fim de reconhecer o direito da parte autora à vantagem pretendida. Isso porque trata-se, aqui, de manifestação administrativa de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: analisada a Lei Estadual nº 5.940/1969, verifica-se que o art. 50 condicionou a concessão das promoção por ato de bravura à análise pelo Município. No mais, uma vez que representa manifestação de mérito da administração, não cabe ao Poder Judiciário suprir a falta do documento e conceder os avanços pretendidos, sob pena de violação à separação dos poderes.Dispositivos mencionados: arts. 50 Lei Estadual nº 5.940/1969.Jurisprudência mencionada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008485-02.2023.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN -  J. 28.02.2025.