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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022223-10.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DA AUTARQUIA E INCOMPETÊNCIA MATERIAL DEVIDO A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEMA 572 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AÇÕES QUE VERSAM SOBRE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE CONSTITUI-SE COM OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença na qual o Juízo a quo declarou o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidora pública inativa em razão de ser portadora de cardiopatia grave e condenou a autarquia a restituir valores indevidamente recolhidos a partir do diagnóstico da doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autarquia previdenciária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; se há competência da Justiça Estadual para julgar a ação; e no mérito, se a autora tem direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de cardiopatia grave. III. Razões de decidir3. A autarquia previdenciária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, a teor do disposto nos arts. 157, inciso I e 158, inciso I da CF.4. A competência para julgar a matéria é da Justiça Comum, não havendo interesse da União no caso (Tema 572 – RE 684.169 – STF).5. A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da Recorrida é garantida pela Lei Federal nº 7.713/88, devido à sua condição de portadora de cardiopatia grave.6. A retenção do imposto de renda na fonte não impede o direito à restituição, uma vez que a autora sofreu descontos indevidos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É assegurado ao aposentado portador de cardiopatia grave o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, conforme previsto na Lei Federal nº 7.713/88, sendo a autarquia previdenciária responsável pela retenção do tributo na fonte e legitimada a figurar no polo passivo da demanda, sem a necessidade de inclusão da União no processo.