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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paranavaí/PR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí (mov. 33.1), que julgou procedentes os Embargos de Terceiro Cível opostos por Maria Raquel da Silva Marques, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, declarando insubsistente a indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 38.118 e determinando o levantamento definitivo da restrição. No tocante aos ônus sucumbenciais, o Juízo entendeu que o Município, ao requerer a improcedência dos embargos em sua manifestação de mov. 23.1, teria oferecido resistência à pretensão da embargante, razão pela qual o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo 872 do mesmo Tribunal.Irresignado, o Município de Paranavaí/PR interpôs o presente recurso de apelação (mov. 37.1), sustentando, em síntese, que: a) a constrição sobre o imóvel decorreu exclusivamente da omissão da embargante, que permaneceu por aproximadamente vinte anos sem promover o registro da escritura pública de 2006, mantendo o bem formalmente vinculado ao patrimônio da devedora executada; b) a atuação da Fazenda Pública Municipal pautou-se pela boa-fé decorrente dos registros públicos, não dispondo de meios para conhecer o negócio jurídico particular não registrado; c) a manifestação de mov. 23.1 não impugnou a validade da escritura pública nem requereu a manutenção da indisponibilidade após a comprovação da posse da embargante, tendo se limitado a defender a legalidade da conduta pretérita da Administração e a pleitear a correta distribuição do ônus sucumbencial; d) não há, portanto, pretensão resistida apta a atrair a exceção prevista na segunda parte do Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer a regra geral do princípio da causalidade, consagrada na Súmula 303 do mesmo Tribunal, segundo a qual compete ao adquirente que não regularizou o registro imobiliário arcar com os consectários da sucumbência. Requereu o provimento do recurso para inversão dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, o afastamento de qualquer condenação do ente municipal.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento do recurso interposto, bem como a isenção do Município recorrente quanto ao recolhimento de preparo (artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), conheço da apelação.Cinge-se a controvérsia, exclusivamente, à correta distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes da procedência dos embargos de terceiro, não havendo insurgência quanto ao capítulo da sentença que reconheceu a insubsistência da indisponibilidade e determinou o levantamento da restrição sobre o imóvel de matrícula nº 38.118, matéria que, portanto, transitou em julgado por ausência de impugnação recursal.No caso concreto, é incontroverso, e assim reconhecido pela sentença sem impugnação recursal, que a embargante comprovou, por meio da escritura pública de compra e venda lavrada em 29/12/2006 (mov. 1.3), a aquisição do imóvel de matrícula nº 38.118 em data muito anterior à averbação da indisponibilidade, ocorrida somente em 03/08/2020 (AV-2 da matrícula, mov. 1.4), situação que se amolda à hipótese da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.Superada essa premissa, remanesce a discussão acerca dos honorários advocatícios e das custas processuais, tema regido, na espécie, pelo princípio da causalidade, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 303, segundo a qual, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.A matéria foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.452.840/SP), oportunidade em que restou fixada a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Logo, a tese vinculante, portanto, estabelece como regra geral a responsabilização do adquirente negligente que não promoveu a atualização cadastral do imóvel, ressalvada, unicamente, a hipótese de o embargado, ciente da transmissão do domínio, insistir, de forma inequívoca e qualificada, na manutenção da constrição.No caso dos autos, é incontroverso que a embargante, apesar de ter adquirido o imóvel em 29/12/2006, somente promoveu a regularização de sua situação possessória por meio do ajuizamento dos presentes embargos, permanecendo inerte, no que se refere ao registro da escritura pública, por aproximadamente quatorze anos até a averbação da indisponibilidade, em 2020, e por praticamente duas décadas até o ajuizamento da demanda. Tal inércia, incontestada nos autos, foi a causa direta e imediata da constrição impugnada, na medida em que induziu o Município exequente, no exercício regular de seu direito de buscar bens aptos a garantir a satisfação do crédito tributário, a indicar à penhora bem que, perante o registro público, permanecia sob a titularidade da devedora executada.Nesse contexto, cumpre examinar o teor da manifestação apresentada pelo Município de Paranavaí/PR nos autos originários (mov. 23.1), a fim de verificar se dela emerge, de fato, a insistência qualificada exigida pela segunda parte do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça para o deslocamento excepcional do ônus sucumbencial.Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação de mérito desenvolvida pela Procuradoria Municipal, no item II, denominado “Legalidade da atuação do Município e inoponibilidade de convenções particulares”, não se voltou a impugnar a autenticidade ou a eficácia probatória da escritura pública de 2006, tampouco a contestar a posse exercida pela embargante sobre o bem. A argumentação municipal cingiu-se, exclusivamente, a defender a legalidade e a boa-fé da conduta pretérita da Administração ao indicar o bem à constrição, com fundamento na presunção de veracidade dos registros públicos e na regra do artigo 123 do Código Tributário Nacional, atinente à inoponibilidade de convenções particulares para fins de definição do sujeito passivo da obrigação tributária, matéria diversa daquela discutida nos embargos de terceiro, cujo objeto é a proteção possessória e não a responsabilidade pelo débito fiscal.Corrobora essa conclusão o fato de que a própria manifestação municipal, já em seu item III, dedicou-se a discorrer detidamente sobre a aplicação do princípio da causalidade, da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 872, evidenciando que a real e efetiva insurgência do ente público, desde o início, restringia-se à correta distribuição dos consectários da sucumbência, e não à manutenção da constrição em si. Assim já se posicionou esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO DO VEÍCULO DE TERCEIRO, ADQUIRENTE DE BOA FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O DETRAN. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL, ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.452.840/SP E NA SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGADO QUE NÃO RESISTIU À PRETENSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006887-68.2022.8.16.0014, Relator Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, julgado em 19/07/2023) Assim, tem-se que a sentença recorrida, ao reconhecer pretensão resistida na simples formulação de pedido subsidiário de improcedência, atribuiu à manifestação municipal alcance maior do que aquele que efetivamente possui, subvertendo a regra geral estabelecida pelo Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, que exige insistência qualificada e inequívoca na manutenção da constrição após a ciência da transmissão do domínio, circunstância não verificada nos autos.Por tais razões, o recurso merece provimento para reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais, invertendo-se a condenação para que a embargante Maria Raquel da Silva Marques, ora apelada, responda pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça a ela deferida (mov. 19.1), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da verba suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.Assim sendo, dou provimento ao recurso.
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