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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003400-17.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cianorte Recorrente: CONSTRUTORA BETEL LTDA Recorrido: Município de Jussara/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA O REAJUSTE DE PREÇO PACTUADO EM CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A LITISPENDÊNCIA, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AÇÕES EM QUE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS SÃO DISTINTOS. JUIZ RELATOR QUE, CASSANDO A SENTENÇA, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO JUÍZO A QUO PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. DETERMINAÇÃO NA QUAL O RELATOR RESTOU VENCIDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÕES DE ORDEM. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA QUE SE PRONUNCIE SOBRE O MÉRITO ANTES DE COLHER OS VOTOS DOS VOGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 939 DO CPC, C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. RELATOR ORIGINÁRIO QUE PERMANECE NA RELATORIA, A QUAL SERÁ PERDIDA APENAS SE, AO APRESENTAR O VOTO ACERCA DA QUESTÃO DE MÉRITO, NELA FIQUE NOVAMENTE VENCIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 236, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO EG. TJPR, APLICÁVEL SUBSIDIÁRIAMENTE AO CASO POR FORÇA DA NORMA DE EXTENSÃO DO ART. 78 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. QUESTÕES DE ORDEM CONHECIDAS E ACOLHIDAS. RELATÓRIO Construtora Betel Eireli – ME propôs em face do Município de Jussara ação visando à cobrança de reajuste do preço pactuado no contrato administrativo n. 156/2014, sob o fundamento de que a prorrogação do prazo de execução da obra implicou defasagem da remuneração ajustada. Após instrução, o Juízo de origem, reconhecendo a litispendência, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Daí o recurso inominado interposto pela autora, visando ao afastamento da litispendência; pugna, no mérito, pela procedência do pedido. Facultada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Turma Recursal, seguindo-se a sua distribuição ao Juiz Relator, Doutor Austregésilo Trevisan. É o relatório. VOTO 1. O relator originário deste recurso, Doutor Austregésilo Trevisan, apresentou voto pelo afastamento da preliminar de litispendência acolhida pela sentença. Escreveu Sua Excelência: “O cerne da controvérsia recursal reside na preliminar de litispendência reconhecida pelo Juízo a quo. A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede a repropositura de uma ação que já está em curso. Sua configuração exige a tríplice identidade entre as demandas, ou seja, que sejam idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido, conforme preceitua o artigo 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: (...) No presente caso, é inconteste que as partes (Construtora Betel Eireli - ME e Município de Jussara) são as mesmas em ambas as ações (autos nº 0002388-07.2021.8.16.0069 e autos nº 0002408- 03.2018.8.16.0069). Contudo, uma análise detida das petições iniciais revela que as causas de pedir e os pedidos são manifestamente distintos: a) Ação de Cobrança por Reajuste de Preços (Autos nº 0002388- 07.2021.8.16.0069): Causa de Pedir: O fundamento da pretensão é o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo nº 156/2014, decorrente da defasagem de preços causada pela inflação (INCC) e pela extensão do prazo de execução da obra (de 6 meses para mais de 2 anos, devido a prorrogações imputáveis ao Município), sem o devido reajuste anual previsto. Busca-se a reposição inflacionária para manutenção da equação econômico-financeira original. Pedido: Condenação do Município ao pagamento do reajuste anual dos preços dos serviços prestados no valor de R$ 16.723,17, a título de danos materiais (reajuste contratual/reposição inflacionária). b) Ação Monitória (Autos nº 0002408-03.2018.8.16.0069): Causa de Pedir: O fundamento da pretensão é o não pagamento por serviços adicionais complementares (acréscimos de 7% no valor original do contrato) que foram solicitados e executados pela construtora, mas que o Município se omitiu em formalizar por termo aditivo e em pagar. Pedido: Pagamento do saldo devedor referente a esses acréscimos de serviços, no valor de R$ 16.844,08. É evidente que, embora ambas as ações derivem do mesmo contrato administrativo (nº 156/2014), os fatos geradores do direito e a natureza do crédito pleiteado são completamente diferentes. A primeira ação busca compensar perdas inflacionárias sobre o valor do contrato original ao longo do tempo (reajuste), enquanto a segunda busca o pagamento por serviços que foram adicionados ao escopo do contrato e não foram pagos. Dessa forma, inexistindo a identidade de causa de pedir e de pedido, a litispendência não se configura. O entendimento do Juízo a quo em extinguir o feito por essa preliminar mostra-se equivocado”. Até aqui, ponho-me de acordo com o eminente relator: sendo diversos os pedidos e as causas de pedir, deve-se afastar a litispendência que na origem deu ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. Divirjo, porém, quanto ao seguinte tópico do voto do relator: “Uma vez afastada a litispendência, a r. sentença de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, deve ser cassada. Considerando que a matéria de fundo (reajuste contratual e equilíbrio econômico-financeiro) envolve questões fáticas e de direito que não foram analisadas pelo Juízo de origem, não sendo possível aplicar a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC) neste momento, mostra-se prudente e necessário o retorno dos autos ao Juízo a quo para que prossiga com a instrução, se entender cabível, e profira nova sentença com a análise do mérito da demanda”. Realmente, não é caso de restituição dos autos para prolação de nova sentença. Isso porque o art. 1.013 do CPC rompeu com o dogma de que o órgão jurisdicional de revisão apenas poderia se manifestar sobre questões decididas pelo juízo a quo. A única hipótese na qual se impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem em razão da anulação da sentença é a aquela em que o julgamento da causa depende de produção de provas. No caso, toda a instrução probatória foi realizada e finalizada. Reza o art. 1.013 do CPC: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;” 2. Tendo me acompanhado o Juiz Vogal, Doutor Haroldo Demarchi Mendes, põem-se para exame desta Turma duas questões de ordem que se conectam, quais sejam: a) saber se, vencido o relator quanto a questão preliminar por ele acolhida em seu voto, deverão os autos lhe ser restituídos para que se manifeste sobre o mérito antes de colher os votos dos vogais acerca da questão meritória; e b) saber se, ocorrendo essa hipótese, a quem caberia a relatoria do processo: se ao relator originário (vencido na preliminar), ou ao primeiro vogal que proferiu o voto vencedor sobre a questão preliminar. O esclarecimento desses pontos é crucial, seja para a boa ordem dos trabalhos da Turma, seja para assegurar a validade dos nossos julgamentos. 2.1. Analisemos a primeira questão (letra “a”, supra). O art. 939 do CPC, inserido que está no capítulo que trata da “Ordem dos Processos no Tribunal”, assim estabelece: “Art. 939. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar”. Já o art. 22, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 466/2024 – CSJEs) está assim redigido: “Art. 22. O quórum mínimo para o funcionamento das sessões (...) das Turmas Recursais, de 3 (três) Magistradas ou Magistrados. Parágrafo único. Nas Turmas Recursais, as decisões são tomadas por 3 (três) julgadores, denominados, originariamente e segundo a ordem de votação, Relator, Primeiro Vogal e Segundo Vogal”. Daí resulta que o relator, acaso vencido na preliminar, deve ser instado a pronunciar-se sobre o mérito, e assim o fará com precedência em relação aos juízes vogais, os quais votarão na sequência segundo a ordem decrescente de antiguidade. Figuremos um exemplo. Suponha-se que o relator tenha se restringido a acolher uma preliminar (v.g., inadmissibilidade do recurso, suspensão ordenada em PUIL, reconhecimento da incompetência, anulação da sentença para que outra seja proferida). Caso os vogais dele venham a divergir, deverão cingir-se a votar pela rejeição da preliminar, abstendo-se nesse primeiro momento de julgar o mérito. Afinal, como acima destacado, é regra regimental e consuetudinária assente a de que toca ao relator a primazia no exame de todos os temas vinculados ao julgamento do recurso. Muito menos seria possível deixar de colher a manifestação do relator quanto ao mérito, se vencido na preliminar. Além da clara violação ao art. 939 do CPC, semelhante omissão implicaria a proclamação do resultado com quórum incompleto: tanto o nosso regimento (Resolução n. 466/2024 – CSJEs, art. 22) como o § 1º do art. 41 da Lei n. 9.099/1995 preconizam que o julgamento será realizado por três juízes. O descumprimento dessa exigência consubstancia erro de procedimento (error in procedendo) do qual resulta nulidade absoluta. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de examinar a matéria, em acórdão assim ementado: “PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO DO VOTO VENCIDO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ART. 939 DO CPC. PRELIMINAR. CONCEITO AMPLO PARA ORDENAR JULGAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. DIMINUIÇÃO DA MATÉRIA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PREJUÍZO À DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Caso em que o Tribunal de origem procedeu à tomada global dos votos no julgamento da apelação, anotando o resultado das questões preliminar e meritória como resultado final do julgamento. Desse modo, o integrante que ficou vencido quanto à preliminar de cerceamento da defesa, pelo indeferimento de prova, não se pronunciou acerca do mérito recursal. 2. Nos termos do art. 939 do CPC, a possibilidade de encerrar o julgamento por incompatibilidade entre a preliminar e o mérito tem como destinatário todo o órgão colegiado, e não cada um de seus integrantes. Ademais, a acepção sobre o conceito de preliminar, para o fim de julgamento fatiado, é ampla, uma vez que a diferenciação entre preliminar e prejudicial não tem cabimento aqui (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 699). 3. Como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o Tribunal de origem não poderia conhecer da divergência meritória, supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova - e foi vencido - absolvesse a recorrente. Portanto, o prejuízo à defesa está evidenciado. 4. Recurso especial provido” (REsp n. 1.843.523/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). Veja-se ainda o magistério de Araken de Assis, ao comentar o art. 561 do CPC/1973 (atual art. 939): “Em geral, o julgamento só prossegue no caso de rejeição da preliminar. Por exemplo: dois juízes rejeitaram a preliminar de inadmissibilidade da apelação, ficando vencido o terceiro; o julgamento prossegue, passando o órgão fracionário a apreciar a preliminar seguinte ou o mérito. Por tal razão, o art. 561, in fine, exige que o magistrado vencido na preliminar vote no mérito. Idêntica consequência se extrai na hipótese ao repelir- se a prescrição, que é preliminar de mérito: ato contínuo à proclamação desse resultado pelo presidente, ingressa-se na "matéria principal” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pág. 320). 2.2. A segunda questão de ordem, como já referido, está em saber a quem tocaria a atribuição de redigir o acórdão: se ao relator originário vencido na preliminar, ou ao vogal que primeiramente dele divergiu a respeito da mesma questão processual. Nesse aspecto, o parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais se limita a repetir a regra geral do 941, caput, do CPC, segundo a qual o acórdão será lavrado pelo juiz que proferiu o primeiro voto divergente. Não avança para regrar a hipótese em que o relator originário, vencido na questão preliminar, tenha de pronunciar-se ainda sobre o mérito recursal (cf. questão de ordem solucionada no subitem anterior). Ora, presente a omissão em nosso regimento, prevê ele no seu art. 78 devam aplicar-se subsidiariamente as disposições do Regimento Interno do eg. TJPR. Confira-se: “ Art. 78. Nos casos omissos e no que for compatível com o Sistema dos Juizados Especiais, aplica-se o Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”. E, no caso, estabelece o art. 236, § 2º, do aludido Regimento: “Art. 236. A lavratura do acórdão terá a fundamentação que resultar vencedora, devendo o Relator consignar sucintamente as ressalvas manifestadas por algum dos Julgadores, sem que o resultado final da questão global tenha sido modificado, e, portanto, sem a necessidade de declaração de voto vencido. § 1º Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão aquele que primeiro proferiu voto vencedor. Será facultada a declaração de eventuais outros votos vencedores. § 2º O acórdão será redigido, porém, pelo Relator se este for vencido somente na preliminar, mencionando-se no acórdão os fundamentos do voto vencedor, ou em parte do mérito, de menor extensão, caso em que o Desembargador vencedor em tal parte o assinará e lançará seu voto com os respectivos fundamentos” (grifei). Ou seja, o relator original apenas perderá a relatoria do processo caso seu voto reste vencido no julgamento do mérito, não no da preliminar! Acresce que o dispositivo regimental é plenamente compatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Notadamente porque, primando pelo princípio da simplicidade, dispensa a lavratura de acórdão pelo vogal que proferiu o primeiro voto divergente-vencedor pela rejeição da preliminar: bastará nessa hipótese aludir o relator, ao pronunciar-se sobre o mérito, que seu posicionamento sobre a questão processual restou vencido. É certo que alguma dúvida poderá suceder quanto ao procedimento a ser adotado pela Secretaria nesses casos. Se se tratar de sessão presencial, uma vez verificado que a preliminar acolhida pelo relator foi rejeitada pelos vogais, será dada a palavra àquele. Não se sentindo habilitado a proferir desde logo voto sobre o mérito, poderá solicitar vista regimental do processo. Cuidando-se, porém, de sessão virtual, caso se constate que até o seu término o relator (vencido na preliminar) não aditou o voto para se manifestar sobre as demais questões meritórias – e que sobre esse aditamento se manifestaram os vogais –, a Secretaria deverá certificar tão somente a proclamação parcial do julgamento (afinal, não houve ainda a sua conclusão), com menção à rejeição por maioria da preliminar. Em seguida, os autos deverão ser reencaminhados ao relator para, elaborado voto acerca do mérito, seja o processo reincluído em pauta para a continuidade e conclusão do julgamento. No caso em exame, por inadvertência, o processo foi remetido ao meu gabinete para lavrar o acórdão, na contramão da regra regimental acima transcrita. Porém, para evitar novos incidentes, procedo desde já à sua lavratura com resolução das questões de ordem, rogando à Secretaria da Turma que em processos futuros seja dado cumprimento ao disposto art. 236, § 2º, do aludido Regimento do TJPR. 3. Do exposto, voto no sentido de: a) afastar a preliminar de litispendência acolhida pela sentença, em conformidade com o voto do relator; b) divergir do voto do relator quanto à determinação de devolução dos autos à origem para a prolação de nova sentença; c) determinar à Secretaria que encaminhe os autos ao relator originário – o qual apenas perderá a atribuição de redigir o acórdão caso reste também vencido no julgamento de mérito –, para que Sua Excelência, em nova inclusão em pauta, possa apresentar voto sobre as demais questões meritórias. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de CONSTRUTORA BETEL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator designado) e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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