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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004202-74.2024.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência, em ação de nulidade de auto de infração, na qual o autor requer a transferência da responsabilidade pela infração de trânsito ao real condutor, cuja identificação foi feita judicialmente, após o prazo administrativo para indicação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indicação judicial do real condutor de infração de trânsito após o prazo administrativo para tal indicação ter transcorrido, e se a responsabilidade pela infração pode ser transferida para o condutor indicado judicialmente.III. Razões de decidir3. É possível a indicação do real condutor da infração de trânsito na esfera judicial, mesmo após o prazo administrativo, conforme entendimento do STJ.4. A Recorrente comprovou que os verdadeiros condutores do veículo no momento das infrações são outras pessoas, o que justifica a transferência da responsabilidade.5. A transferência das multas e pontos da CNH deve ser realizada em 30 dias e o processo administrativo relativo à suspensão do direito de dirigir da Recorrente foi declarado nulo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.