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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, nos autos de “Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar” proposta por JARDELINO FERREIRA e OUTROS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A, que deferiu o pedido liminar postulado pelos autores, nos seguintes termos (mov. 7.1): “Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL proposta por JARDELINO FERREIRA, JOILSE KRAUS DOS SANTOS, LAUDEMIR FERREIRA e LAUDECIR FERREIRA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO – ELEJOR.Narrou a parte autora, em síntese, que tramita junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR a Ação de Desapropriação de nº 0003898-05.2003.8.16.0031 movida pela ora requerida Centrais Elétricas em face de Osvaldo Lemes do Nascimento, na qual constam valores depositados pela ora requerida. Relatou que os valores foram depositados como pagamento parcial da expropriação e, por estar a ré Centrais Elétricas ocupando a área em litígio, deve-se manter tal bloqueio. Informou que o D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR está na iminência de desbloquear os referidos valores, o que justifica o ajuizamento desta ação. Defendeu o fumus boni iuris, expondo que a razão do pedido se encontra justificada através da documentação inclusa nos autos da Ação de Desapropriação Indireta de nº 0002013-23.2021.8.16.0031, ação esta que foi extinta sem resolução de mérito, de forma que o imóvel já deveria ter sido desocupado. Sustentou o periculum in mora, pois, em caso de liberação dos valores em favor da ré, haveria um dano irreparável aos autores, os quais estariam sem direito a sua propriedade e sem os valores de garantia que este valor representa. Por fim, requereu o deferimento do pedido liminar, a fim de manter o bloqueio dos valores depositados. Declarou hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 1.14/1.16). Juntou documentos (mov. 1.2/1.24).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO1. Dos autos nº 0003898-05.2003.8.16.0031Depreende-se dos autos 0003898-05.2003.8.16.0031 (mov. 1.23/1.24), que o ora réu ELEJOR ingressou com Ação de Desapropriação de nº 0003898-05.2003.8.16.0031 em face de Osvaldo Lemes do Nascimento, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca.Foi depositado em juízo o valor da indenização correspondente à desapropriação em questão, de forma que o D. Juízo expediu imitiu as Centrais Elétricas na posse do imóvel (mov. 1.8-fls. 180/181).Em sentença proferida à mov. 1.54-fls. 490/496, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil de 1973, ante a ilegitimidade passiva ad causam de Osvaldo Leme do Nascimento, revogando, em consequência, a decisão liminar.A sentença transitou em julgado após terem sido apreciados inúmeros recursos, os quais chegaram ao C. STJ e que versavam exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados (mov. 20).No mov. 17, os ora autores Jardelino Ferreira, Joilse Kraus dos Santos, Laudemir Ferreira e Laudecir Ferreura, se apresentaram como proprietários registrais do imóvel desapropriado e informaram o ajuizamento da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta de nº 0002013-23.2021.8.16.0031, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, tendo requerido que os valores depositados nos autos de nº 0003898-05.2003.8.16.0031 permanecessem bloqueados e fossem remetidos aos autos daquela ação.O réu ELJOR contrapôs-se alegando que os terceiros Jardelino Ferreira, Joilse Kraus dos Santos, Laudemir Ferreira e Laudecir Ferreira são ilegítimos para formulares o pedido de bloqueio e que a manifestação apresentada é intempestiva. Ainda, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito, requereu o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos (mov. 28.1).À mov. 17, o D. Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca declarou-se incompetente para apreciar o pedido pois, apesar de os valores estarem bloqueados nos autos de ação de nº 0003898-05.2003.8.16.0031 que lá tramita, a medida deveria ser analisada por este Juízo, visto que a Ação de Indenização por Desapropriação Indireta de nº 0002013-23.2021.8.16.0032 aqui tramita.Os ora autores Jardelino ferreira, Joile Kraus dos Santos, Laudemir Ferreira e Laudemir Ferreira informaram à mov. 55 o ajuizamento desta tutela cautelar requerida em caráter incidental, de forma que o D. Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca suspendeu o trâmite da ação de nº 0003898-05.2003.8.16.0031 (mov. 57).2. Dos autos nº 0002013-23.2021.8.16.0031Em 2021, os ora autores Jardelino Ferreira, Joilse Kraus dos Santos, Laudemir Ferreira e Laudecir Ferreira ajuizaram Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta em face do ora ré ELEJOR, distribuída a este juízo sob o nº 0002013-23.2021.8.16.0031.Em sede inicial (mov. 1.1), narram serem os legítimos proprietários de uma fração ideal total correspondente a 616.680m², na seguinte proporção: a) os autores Jardelino Ferreira e Joilse Kraus dos Santos Ferreira são proprietários de 205.280m² ou 8,49 alqueires terras; b) os autores Laudemir Ferreira e Laudecir Ferreira são proprietários cada um de 205.700m² ou 8,5 alqueires terras; ambos referentes à matrícula de nº 10.051, do Registro de Imóveis de Guarapuava/Pr. Relatam que, em 04/08/2003, o ora réu ELEJOR ajuizou a Ação de Desapropriação de nº 0003898-05.2003.8.16.0031, a qual tramitou junto à 2ª Vara Cível desta Comarca, com relação a fração pertencente ao imóvel dos autores. Afirmaram que a maioria dos outros proprietários já haviam feito um acordo com o réu, porém este, intencionalmente, ajuizou a medida expropriatória contra pessoa ilegítima, ou seja, o antigo proprietário. Alegam que o D. Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, á época, concedeu a imissão da posse do imóvel dos autores para réu, de forma que foram forçados a deixar seu único lar e propriedade mediante uma ordem judicial. Informam que não foram indenizados ou de qualquer forma ajudados pelo réu, sustentando que, nos autos da Ação de Desapropriação de nº 0003898-05.2003.8.16.0031, ocorreram uma série de erros grosseiros, o que culminou na lesão ao direito dos autores, os quais tiveram o seu imóvel desapropriado sem a devida indenização, violando as normas constitucionais e infraconstitucionais acerca do processo de desapropriação. Por fim, requereram o julgamento procedente da ação para o fim de condenar a parte ré ELEJOR ao pagamento de indenização pela expropriação de suas terras e por danos morais.O ora réu ELEJOR apresentou contestação à mov. 30.1, alegando que, a partir da declaração de utilidade pública das terras do entorno do Rio Jordão para implantação de Usinas de Santa Clara e Fundão, iniciou as indenizações dos proprietários atingidos e a realocação das famílias residentes na faixa desapropriada. Narrou que os autores à época recusaram a proposta de reassentamento, manifestando seu interesse em vender os terrenos. Relatou a incerteza com relação à real e definitiva propriedade do imóvel em questão, haja vista a existência de declaração de ineficácia da aquisição dos terrenos registrada junto à matrícula de nº 10.051, do Registro de Imóveis de Guarapuava/PR. Alegou que, diante da informação, moveu a Ação de Desapropriação de nº 0003898-05.2003.8.16.0031 em face do então proprietário registral do imóvel Osvaldo Lemes do Nascimento, sem deixar de indenizar ou negociar com os autores. Relatou que em 12/01/2004 o ora réu ELEJOR foi imitido na posse do imóvel em questão, sendo que, a partir de então, os autores passaram a embaraçar a posse do réu, com ameaças e invasões; sustentou que os autores agiam o tempo todo de má-fé, pleiteando valores exorbitantes, além de praticarem atos e vandalismo e ameaças contra os funcionários do réu, na tentativa de obter valores além dos devidos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.Atualmente, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização.3. Da medida cautelar pleiteada(...)No caso em tela, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação cautelar em apenso aos autos da Ação de Desapropriação Indireta ( nº 0002013-23.2021.8.16.00310, a fim de resguardar direitos e interesses discutidos nesta ação. Portanto, considerando que o pedido cautelar fora feito já no curso da ação principal, trata-se de cautelar de natureza incidental.A parte autora pretende o bloqueio e remessa dos valores depositados nos autos da Ação de Desapropriação de nº 0003898-05.2003.8.16.0031, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca.Analisando os autos, verifico que tais valores foram bloqueados nos autos de Ação de Desapropriação, a qual foi extinta sem resolução de mérito após a parte ré ELEJOR ter sido imitida na posse do imóvel em questão.Verifico ainda que tais valores se destinavam a indenizar os autores expropriados pela perda de sua propriedade após sentença definitiva ao término da ação, o que não concretizou em razão da extinção da ação sem julgamento de mérito.Ainda, verídico que a Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta ajuizada pelos autores e distribuída a este juízo sob o nº 0002013-23.2021.8.16.0031 versa sobre causa de pedir e pedido semelhantes, visto que pretendem o reconhecimento de desapropriação indireta em face do réu ELEJOR, além de indenização pela parda da posse de seu imóvel.Diante do exposto, defiro a medida liminar pleiteada, a fim de determinar o bloqueio e a remessa dos valores bloqueados nos autos de nº 0003898-05.2003.8.16.0031, os quais tramitam perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, para os autos principais de nº 0002013-23.2021.8.16.0031, eis que são valores destinados a indenizar os afetados pela desapropriação. Os valores aqui permanecerão até resolução da ação principal de nº 0002013-23.2021.8.16.0031.(...)” Das razões recursais Inconformada, a agravante CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A ELEJOR interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, eis que ausente o periculum in mora e a probabilidade do direito dos agravados. Discorreu sobre a Ação de Desapropriação nº 0003898-05.2003.8.16.0031 e sobre a Ação de Desapropriação Indireta nº 0002013-23.2021.8.16.0031. Destacou que “sob o frágil e descabido argumento de que possuem, em tese, indenização futura a receber da Agravante, induziram em erro o Juízo Singular a acreditar existir risco de perecimento de seus direitos caso ocorra o levantamento, por este, do valor do depósito judicial vinculado aos autos de Desapropriação nº 0003898-05.2003.8.16.0031”. Frisou que “na espécie, tem-se que pende de apreciação pelo Juízo Singular, na Ação de Desapropriação Indireta, a prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, que conta com 17 anos entre o fato expropriatório e a propositura da ação. Em contrapartida, como destacado, existe sentença proferida em 2009 no processo originário, autorizando o levantamento do valor do depósito judicial, pela Agravante”. Salientou que “não existe prova alguma de que os valores bloqueados pela decisão liminar seriam a única forma de garantir o resultado útil do processo de Desapropriação Indireta. Vale ressaltar que a Agravante é sociedade de economia mista, atuante no setor de energia elétrica, manifestamente solvente, sendo a COPEL (Cia Paranaense de Energia) sua controladoria”. Acrescentou que “não é suficiente a manifestação de risco abstrato ou mera suposição (presunção) de que ocorrerá perda do resultado útil do processo, tal como fizeram os Agravados, se não há prova alguma acerca de desfazimento ou dissipação dos bens, pela Agravante”. Alegou que a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação, frisando que “apesar de deferir a liminar pleiteada pelos Agravados, o r. Juízo não fundamentou as razões pelas quais formou seu convencimento que justificasse a excepcional concessão de cautelar, acarretamento de nulidade da decisão”. Defendeu que “a demora na prestação da tutela jurisdicional acarretará à Agravante prejuízos decorrentes da indisponibilidade dos valores, razão pela qual cabível a tutela antecipada recursal para os fins de ser determinado o imediato desbloqueio do depósito judicial objeto da decisão agravada, eis que não existe qualquer risco de insolvência da Agravante ou perda do resultado útil do processo de Desapropriação Indireta”. Em caráter sucessivo, postulou a suspensão dos efeitos da decisão agravada, mantendo-se o depósito vinculado aos autos originários. Ao final, requereu o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada pretendida. A medida liminar foi concedida em parte por este Relator (mov. 20.1), “para o fim de obstar o bloqueio e a remessa do valor depositado nos autos nº 0003898-05.2003.8.16.0031 para os autos nº 0002013-23.2021.8.16.003, até o julgamento final deste recurso, devendo o pleito de liberação dos valores ser direcionado ao Juízo da Ação de Desapropriação nº 0003898-05.2003.8.16.0031”. Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 39.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Em suas razões recursais, a agravante alega a nulidade do decisum agravado, eis que o Magistrado a quo não teria fundamentado suas razões de decidir. Consoante se extrai da decisão atacada, o Juízo Singular expôs de forma fundamentada seu convencimento, sendo clara e precisa a motivação que ensejou a concessão da medida liminar pleiteada pelos agravados. Portanto, entendo que a decisão agravada não representa ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 298, do Código de Processo Civil. Ultrapassada a preliminar aventada, pretende a recorrente a concessão de medida liminar para que seja autorizado o levantamento dos valores depositados nos autos Ação de Desapropriação de nº 0003898-05.2003.8.16.0031. Para melhor compreensão da matéria, cumpre traçar um breve retrospecto processual. Depreende-se dos autos que a agravante ingressou com a Ação de Desapropriação de nº 0003898-05.2003.8.16.0031 em face de Osvaldo Lemes do Nascimento, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Naquele processo, a expropriante realizou o depósito em juízo do valor da indenização, tendo sido deferida a medida liminar de imissão da autora na posse do imóvel em discussão. Em sua contestação, o requerido arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passiva da demanda, eis que o imóvel objeto de discussão teria sido vendido para Jardelino Ferreira; Basílio Ferreira; Augusto Ferreira; Maria de Fátima da Cruz Ferreira; Arlindo Ferreira; Nadir Terezinha Boing; Pedro Ferreira; Laudecir Ferreira; Laudemir Ferreira; Livaldino Ferreira; Terezinha Fiorentina Ferreira. Foi proferida sentença, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil de 1973, ante a ilegitimidade passiva ad causam de Osvaldo Leme do Nascimento, revogando-se, em consequência, a decisão liminar. Constou da parte dispositiva da sentença expressamente que “com o trânsito em julgado, fica desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento do valor liminarmente depositado em favor da empresa autora”. Consoante certificado naqueles autos, a sentença transitou em julgado em 03/09/2013. Em razão disso, a empresa autora, ora recorrente, postulou a liberação do valor depositado em juízo (R$223.571,80), com os acréscimos legais. Em seguida, Jardelino Ferreira; Joilse Kraus dos Santos Ferreira, Laudemir Ferreira; e Laudecir Ferreira, peticionaram no processo, na qualidade de terceiros interessados, para informar o ajuizamento da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta autuada sob o nº 0002013-23.2021.8.16.0031 em face da empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, e postularam que os valores depositados nos autos permaneçam bloqueados, devendo ser remetidos ao juízo em que tramita a ação indenizatória. Após a manifestação das partes, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, deixou de apreciar o pedido de natureza cautelar, por entender que é o Juízo da 1ª Vara Cível que detém competência para analisar se de fato estão presentes os requisitos necessários para ocorrer a solicitação de eventual bloqueio e remessa de valores. Diante disso, Jardelino Ferreira e Outros, requereram a tutela provisória de urgência cautelar em caráter incidental, em apenso aos autos de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta nº 0002013-23.2021.8.16.0031, com a finalidade de resguardar direitos e interesses discutidos na referida ação. Para tanto, postularam o bloqueio e a remessa dos valores depositados nos autos da Ação de Desapropriação nº 0003898-05.2003.8.16.0031, em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava ao processo em que se discute a pretensão indenizatória. O pedido liminar foi deferido pelo Juízo Singular, “a fim de determinar o bloqueio e a remessa dos valores bloqueados nos autos de nº 0003898-05.2003.8.16.0031, os quais tramitam perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, para os autos principais de nº 0002013-23.2021.8.16.0031, eis que são valores destinados a indenizar os afetados pela desapropriação. Os valores aqui permanecerão até resolução da ação principal de nº 0002013-23.2021.8.16.0031”. É contra o referido decisum que se insurge a agravante. Em análise mais aclarada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, há probabilidade do direito da agravante, pois os elementos constantes nos autos evidenciam a verossimilhança das suas alegações. Isso porque consoante narrado acima, há decisão transitada em julgado que determinou o levantamento dos valores depositados em juízo na Ação de Desapropriação nº 0003898-05.2003.8.16.0031. Foi certificado no bojo daqueles autos que a sentença lá proferida transitou em julgado em 03/08/2013. Sobre a coisa julgada, oportuno mencionar o seguinte ensinamento: "A coisa julgada é fenômeno típico e exclusivo da atividade jurisdicional. Somente a função jurisdicional é que pode conduzir a uma declaração que se torne efetivamente imutável, sobrevivendo mesmo à sucessão de leis (art. 5º, XXXXVI, da CF). Através do fenômeno da coisa julgada, torna-se indiscutível - seja no mesmo processo, seja em processos subseqüentes - a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica, a 'lei no caso concreto'. Com isso, se em ulterior processo alguém pretender voltar a discutir a declaração transitada em julgado, essa rediscussão não poderá ser admitida. A isso é que se denomina efeito negativo da coisa julgada. Impedindo-se que o tema já decidido (que tenha produzido coisa julgada) venha a ser novamente objeto de decisão judicial. Por outro lado, a coisa julgada também operará o chamado efeito positivo, vinculando-se os juízes de causas subseqüentes à declaração proferida (e transitada em julgado) no processe anterior." (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2005, pg. 618). Nesse contexto, entendo que deve ser respeitado conteúdo da sentença proferida na Ação de Desapropriação nº 0003898-05.2003.8.16.0031, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ainda que assim não fosse, mostra-se temerário determinar o bloqueio dos valores depositados na ação de desapropriação com a consequente remessa dos valores ao juízo da ação indenizatória, visto que esta última ainda está na fase de conhecimento, tendo sido alegada a prescrição da pretensão dos autores, ora agravados, em sede de contestação, não tendo o Juízo a quo se manifestado sobre a prejudicial de mérito até o momento. É importante mencionar que não se está aqui afirmando que os recorridos não têm direito ao recebimento da indenização pretendida, mas sim que não há substrato legal para que os valores depositados pela agravante nos autos de Ação de Desapropriação permaneçam bloqueados até a solução da controvérsia. Além disso, não há mínima prova de que existe risco ao resultado útil do processo caso os agravados se sagrem vencedores da demanda indenizatória, eis que tudo indica que a empresa recorrente reúne condições de arcar com eventual pagamento de indenização em favor dos recorridos. Por conseguinte, deve ser concedida em parte a medida liminar para o fim de obstar o bloqueio e a remessa do valor depositado nos autos nº 0003898-05.2003.8.16.0031 para os autos nº 0002013-23.2021.8.16.0031, devendo o pleito de liberação dos valores ser direcionado ao Juízo da Ação de Desapropriação nº 0003898-05.2003.8.16.0031. Desse modo, conheço do presente agravo de instrumento e, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
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